Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025 19:27:19. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da petição de ID 256139086, na qual o exequente informa o número correto de seu CNPJ, a ser observado no momento da liberação dos valores. Aguarde-se o prazo da sentença de ID 253683336. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA – ME em face de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP. No início do processo, figurava a GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA como autora e a ECAP ENGENHARIA LTDA como ré. Conforme relatório da sentença de ID 151599205, as partes firmaram um “Protocolo de Intenções” visando instituir futura parceria societária no ramo imobiliário. A parte autora relatou que as partes convencionaram que a requerida daria imóveis em pagamento à autora, no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mas a obrigação não foi cumprida e, por isso, pediu a condenação da requerida no pagamento do valor. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a requerida a pagar à requerente a importância de R$ R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios a contar da citação, mais custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi negado provimento aos embargos de declaração das partes (ID 154057255). A parte requerida interpôs recurso de apelação e os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Destaca-se que, quando o processo ainda estava na segunda instância, houve pedido de sucessão processual pela FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA (cessionária) em virtude de cessão de direitos pela autora GEO LÓGICA (cedente). O pedido foi negado pelo desembargador relator, nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil (ID 217692492). Porém, foi admitido o ingresso da cessionária como assistente litisconsorcial da autora. Após, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários para 11% (ID 217693258 - Pág. 11). Também foi negado provimento aos embargos de declaração (ID 217693274). Posteriormente, o recurso especial da requerida foi inadmitido pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 217693292). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 217693307). Por fim, o agravo interno teve o seu provimento negado (ID 217693307 - Pág. 37). Com o trânsito em julgado (ID 217730461), os autos retornaram a este juízo. Então, a cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 218106356) e novo pedido de sucessão processual. O pedido de sucessão processual foi deferido, com base no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil e foi iniciado o cumprimento de sentença (ID 220806697). Destaca-se que, na decisão, houve comando de intimação da autora/cedente GEO LOGICA para que tomasse ciência acerca do deferimento da sucessão, intimação que foi feita pelo Diário Eletrônico, conforme expedientes do processo. Em seguida, a executada ECAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223158704), na qual: (1) relatou que, em 18.07.2022, a ECAP ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face da GEO LOGICA, no processo 0726493-32.2022.8.07.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília; (2) relatou que as tentativas de constrição patrimonial naquele processo foram infrutíferas; (3) aduziu que o crédito atualizado naqueles autos perfazia o montante de R$ 532.283,07; (4) defendeu acerca da necessidade de reconhecimento de fraude à execução; (5) sustentou que tinha direito à compensação dos débitos; (6) asseverou acerca da inaplicabilidade dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil; (7) e, por fim, alegou acerca de excesso de execução no importe de R$ 15.750,97. A impugnação foi apreciada na decisão de ID 225684096. Considerou-se que nada havia a ser provido acerca do pedido de reconhecimento de excesso de execução, em virtude de decisão já proferida no processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Ainda, foi decidido que o devedor original (ECAP) poderia opor ao cessionário (FATORIAL) exceções pessoais que possuiria contra o cedente (GEO LOGICA), na forma do art. 294 do CC, o que possibilitaria a compensação. Dessa forma, ao final foi decidido:
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) DECLARAR a compensação dos créditos do processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual é credora a ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP e é devedora a GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, com os créditos deste processo, no qual é credora a GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e é devedora a ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP, extinguindo as obrigações até onde elas se compensarem, conforme art. 294 c/c 368, ambos do Código Civil; e 2) REJEITAR a alegação de excesso de execução e, consequentemente, FIXAR, como valor devido neste processo, antes da compensação, o montante de R$ 1.102.218,37 (um milhão, cento e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 19.11.2024. Para prosseguimento do feito em relação ao montante não abrangido pela compensação, apresente o exequente/cessionário FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME planilha do débito, (1) atualizando os dois valores a serem compensados até a mesma data, (2) fazendo os cálculos da compensação entre eles e (3) acrescendo os encargos do art. 523 do Código de Processo Civil sobre o remanescente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001), dando-lhe ciência que o crédito de R$ 512.829,03 (quinhentos e doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos) foi utilizando integralmente para abater dívida de sua credora, ou seja, é possível a extinção do feito com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Então, o executado veio aos autos e efetuou o depósito de R$ 572.921,56 (quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis reais), solicitando que a liberação dos valores apenas seja feita após a homologação dos cálculos (ID 230104116). Por sua vez, a exequente FATORIAL FACTORING interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0708939-82.2025.8.07.0000, ao qual foi negado provimento (ID 2454955182). Diante disso, o exequente apresentou os cálculos abatendo-se os valores que foram compensados (ID 247146102), indicando que o valor do débito remanescente, considerando o depósito já realizado, seria de R$ 35.542,60. O executado anuiu com os cálculos e efetuou o depósito do valor remanescente de R$ 35.796,07 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e sete centavos), conforme ID 249312355. Em virtude da anuência, o exequente requereu o levantamento dos valores, dando quitação ao débito (ID 252030563). O executado anuiu com o pedido de levantamento (ID 251265668). Dessa forma, não verifico óbice para a extinção do feito e liberação dos valores, pois o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 572.921,56 (quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 230104116, e R$ 35.796,07 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e sete centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 249312355, para a conta indicada pela exequente/cessionária indicada ao ID 250057412. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da petição de ID 250057412. Ainda, informe o exequente se os valores depositados nos autos são suficientes para satisfação do débito (extrato das contas judiciais anexo a esta decisão). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca do depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca dos cálculos de ID 247146102. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá o exequente atender à determinação de ID 225684096, apresentando planilha atualizada do débito, com cálculo da compensação na forma determinada. Ademais, o executado ao ID 230104108 se opôs ao levantamento de valores sem a homologação dos cálculos. Assim, considerando que o valor da dívida ainda é incerto e depende de apuração,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores. Sem prejuízo, expeça-se o ofício determinado na decisão de ID 225684096, encaminhando a decisão anexa a ele. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0708939-82.2025.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito02/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA – ME em face de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP. Este processo teve início com GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA como parte autora e ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP como parte ré. O processo foi sentenciado nos seguintes termos (ID 151599205):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, o recurso de apelação da ré foi julgado nos seguintes termos (ID 217693258): INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Data do ajuizamento da ação: 03.10.2022. Valor da causa: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); Data da sentença: 10.03.2023. Honorários arbitrados na origem: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015); Gratuidade de Justiça: Não.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por ECAP ENGENHARIA LTDA, REJEITO a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença atacada. Em consequência, e, com amparo no § 11 do art. 85, do CPC/015, majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) do valor da condenação. O agravo em recurso especial não foi conhecido e houve majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (ID 2917693307). Também foi negado provimento ao agravo interno (ID 217693307 – Pág. 37). Os autos retornaram a este juízo. Nesse ponto, é importante relatar que, enquanto tramitava na segunda instância, a terceira FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME compareceu aos autos, informou que o crédito perseguido nos autos lhe foi cedido pela autora e requereu a sucessão processual. O pedido havia sido indeferido pelo desembargador relator, com base no artigo 109 do Código de Processo Civil (ID 217692492). Com o trânsito em julgado e o retorno do processo à primeira instância, a terceira reiterou o seu pedido. O pedido de sucessão processual foi deferido pela decisão de ID 220806697, com base no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Assim, iniciou-se o cumprimento de sentença pela cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME em face da ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP. Por sua vez, a executada ECAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223158704). Relatou que, em 18.07.2022, a ECAP ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face da GEO LOGICA, no processo 0726493-32.2022.8.07.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Relata que as tentativas de constrição patrimonial naquele processo foram infrutíferas. Aduz que o crédito atualizado naqueles autos perfaz o montante de R$ 532.283,07 (atualizado até 18.01.2025). Assim, defende acerca da necessidade de reconhecimento de fraude à execução. Ainda, sustenta que tem direito à compensação dos débitos. Ademais, assevera acerca da inaplicabilidade dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil. Além disso, alegou acerca de excesso de execução no importe de R$ 15.750,97. O exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID 224409583. Na petição, defende que o crédito lhe foi cedido em virtude de acordo em um terceiro processo. É o relatório. DECIDO. Da fraude à execução Primeiramente, não é possível a apreciação do pedido de fraude à execução, pois já foi apreciado e afastado pela decisão de ID 223861603 do processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Dessa forma, não há nada a prover acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Do excesso de execução A executada sustentou que o exequente não aplicou a nova sistemática dos juros prevista na Lei 14.905/2024 e que o exequente continuou aplicando os juros de 1% ao mês mesmo após 31/08/2024. Ao final, apontou que o valor que considera correto sem apresentar planilha de cálculos. Indicou que haveria excesso de R$ 15.750,97 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos). Verifico que não assiste razão à executada. Conforme planilha do exequente/cessionário de ID 218106361, o valor foi apurado com base no sistema fornecido pelo próprio TJDFT, com a aplicação dos juros em conformidade com a Lei 14.905/2024, sendo apurado o montante de R$ 1.102.218,37 (um milhão, duzentos e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos, atualizado até 19.11.2024. A data da citação aplicada, 13.10.2022, está em conformidade com o AR de ID 140213496. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução. Da cessão e da compensação Cinge a controvérsia na possibilidade de ECAP, devedor original, opor ao cessionário FATORIAL exceções pessoais que possuiria contra o cedente GEO LÓGICA, bem como na possibilidade da compensação de créditos entre GEO LÓCIGA e ECAP no presente caso. O artigo 294 do Código Civil estabelece que "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. O mencionado dispositivo garante ao devedor a possibilidade de se defender contra o cessionário, utilizando-se dos mesmos argumentos que poderia invocar contra o credor original. A finalidade da norma reside na proteção do devedor, evitando que a cessão de crédito seja utilizada como meio de fraudar seus direitos ou de dificultar a sua defesa. No caso em tela, ECAP alega ser credor de GEO LÓGICA, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Ademais, o acordo mencionado pela FATORIAL na petição de ID 224409583, que teria dado origem à cessão, não é hábil a afastar a incidência do art. 294 do Código Civil. Assim, com base no art. 294 do Código Civil, é lícito a ECAP opor essa exceção pessoal em face do cessionário FATORIAL. Passo a tratar da compensação. A compensação é um modo de extinção das obrigações que ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra. Nesse sentido, o artigo 368 do Código Civil dispõe que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Porém, para que a compensação se opere, é necessário que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme previsão do art. 369 do Código Civil. A liquidez se refere à certeza quanto à existência e determinação do valor da dívida. O vencimento diz respeito à exigibilidade da obrigação no momento da compensação. Por fim, a fungibilidade se relaciona à possibilidade de substituição de um bem por outro da mesma espécie e qualidade. Ambas as dívidas possuem esses três atributos. Nestes autos, a obrigação está prevista na sentença transitada em julgado. Conforme tópico anterior, que afastou a alegação de excesso de execução, o valor do débito destes autos (no qual GEO LÓGICA é credora original e a ECAP é devedora) é de R$ 1.102.218,37, atualizado até 19.11.2024. Já o processo 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, é uma execução de título executivo extrajudicial, no qual é credor ECAP e devedor a GEO LÓGICA. Em consulta àqueles autos, verifiquei que houve homologação dos cálculos do débito, efetuado pela contadoria, conforme ID 215566447 daqueles autos, sendo apurado o valor de R$ 512.829,03 (quinhentos e doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos), atualizados até 30.08.2024. Dessa forma, na impugnação ao cumprimento de sentença, a ECAP alega ser credor de GEO LÓGICA, apresentando documentos que comprovam a existência de um crédito líquido e exigível. Uma vez que GEO LÓGICA é o cedente do crédito cobrado por FATORIAL, e ECAP comprova ser credor de GEO LÓGICA, há necessidade de aplicação do artigo 294 do Civil e a necessidade de reconhecimento da reciprocidade necessária para a configuração da compensação. É incontroverso que o crédito R$ 1.102.218,37, atualizado até 19.11.2024, é suficiente para a quitação do débito de R$ 512.829,03, atualizado até 30.08.2024, conforme demonstra o documento de ID 223158736 - Pág. 184. Todavia, os débitos apresentam datas distintas de atualização. Ambos deverão ser atualizados até a mesma data e, assim, subtraídos um do outro para verificação do remanescente não abrangido pela compensação. Após, a execução prosseguirá pelo valor restante, tendo como credora a cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME e como devedora a ECAP ENGENHARIA LTDA, pois a exceção pessoal (art. 294 do CC) apenas alcança os valores abrangidos pela compensação. Ainda, deverá haver a incidência dos encargos do artigo 523, do Código Civil somente sobre o remanescente, visto que não houve qualquer pagamento nos autos. Conclusão
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) DECLARAR a compensação dos créditos do processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual é credora a ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP e é devedora a GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, com os créditos deste processo, no qual é credora a GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e é devedora a ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP, extinguindo as obrigações até onde elas se compensarem, conforme art. 294 c/c 368, ambos do Código Civil; e 2) REJEITAR a alegação de excesso de execução e, consequentemente, FIXAR, como valor devido neste processo, antes da compensação, o montante de R$ 1.102.218,37 (um milhão, cento e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 19.11.2024. Para prosseguimento do feito em relação ao montante não abrangido pela compensação, apresente o exequente/cessionário FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME planilha do débito, (1) atualizando os dois valores a serem compensados até a mesma data, (2) fazendo os cálculos da compensação entre eles e (3) acrescendo os encargos do art. 523 do Código de Processo Civil sobre o remanescente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001), dando-lhe ciência que o crédito de R$ 512.829,03 (quinhentos e doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos) foi utilizando integralmente para abater dívida de sua credora, ou seja, é possível a extinção do feito com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME
EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 223158704. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
REU: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento movido por GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em face de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP. Do pedido de sucessão processual O processo foi sentenciado ID 151599205 com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios a contar da citação e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de apelação do autor e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 11%. Não houve modificação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 217693307). Com o retorno dos autos a este juízo, terceiro FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME compareceu aos autos, informou que o crédito perseguido nos autos lhe foi cedido pela autora e requereu a sucessão processual. Ainda, esclareceu que o pedido já havia sido feito anteriormente quando o processo tramitava em grau de recurso. Nesse sentido, a decisão do desembargador José Firmo Reis Soub, de ID 217692487, considerou que a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária, nos termos do disposto no § 1º, do art. 109, do Código de Processo Civil, e intimou a parte requerida para informar se daria anuência. No caso, a requerida rejeitou o pedido de alteração do polo ativo (ID 217692489). Assim, o desembargador relator proferiu a seguinte decisão (ID 217692492):
Cuida-se de apelação interposta por ECAP ENGENHARIA LTDA em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento movida por GEO LÓGICA-CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, julgou procedente o pedido. Pela petição de ID 51507005, FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA comunica a cessão de direitos pela empresa GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, ora apelada, requerendo sua habilitação nos autos, em razão da sucessão processual noticiada. Intimada, a apelante manifestou-se contrariamente a alteração solicitada (ID 51810379). É a síntese do necessário. DECIDO. Consoante salientado por esta relatoria, quando da determinação de intimação da apelante para manifestação quanto ao pedido de sucessão, tratando-se de ação de conhecimento, a alienação do direito litigioso, não altera automaticamente a legitimidade das partes. A sucessão requerida sujeita-se, portanto, ao consentimento da parte contrária, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 109, do CPC, verbis: Art. 109 - A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. In casu, não houve o consentimento da parte contrária, apelante, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido de sucessão processual. Contudo, cabível o ingresso no feito da parte adquirente, na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º), posição que não depende do consentimento da parte contrária. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de sucessão processual. ADMITO, no entanto, o ingresso da cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA, como assistente litisconsorcial da apelada. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Dessa forma, o eminente desembargador relator rejeitou o pedido da parte autora pois o processo ainda estava em fase de conhecimento. Quanto à possibilidade de execução pelo cessionário, o Código de Processo Civil prevê: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Tais breves esclarecimentos são relevantes para evitar alegações de descumprimento ou contrariedade em relação à decisão do eminente desembargador relator. Dessa forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual para incluir a FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA ME no polo passivo. Na oportunidade, intime-se a autora GEO LOGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA para que tome ciência acerca desta decisão. Retifique-se a autuação para incluir a FATORIAL FATCTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA ME no polo ativo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em nome da GEO LOGICA. Do pedido de cumprimento de sentença
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa e RETIFIQUE-SE a autuação quanto às partes, nos termos do tópico anterior. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
REU: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Terceiro interessado compareceu aos autos requerendo o cumprimento de sentença sustentando ser cessionário do crédito objeto do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o terceiro para que apresente o instrumento de cessão de crédito. Ainda, regularize a sua representação processual, apresentando seus atos constitutivos e procuração. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
REU: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito19/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva14/11/2024, 09:09
Trânsito em julgado14/11/2024, 09:09
Documento (Certidão)14/11/2024, 09:08
Documento (Certidão)22/07/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)09/07/2024, 10:40
Documento (Certidão)09/07/2024, 10:40
Remessa (em grau de recurso)08/07/2024, 11:17
Decurso de Prazo06/07/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)03/07/2024, 23:14
Publicação28/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ECAP ENGENHARIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02627/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)25/06/2024, 18:42
Mero expediente25/06/2024, 18:42
Remessa (outros motivos)24/06/2024, 12:19
Recebimento24/06/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)24/06/2024, 12:07
Decurso de Prazo21/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo29/05/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2024, 11:44
Mudança de Classe Processual17/05/2024, 11:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))15/05/2024, 16:21
Publicação15/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. CONTRATO DE PARCERIA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. TESE NÃO ADMITIDA. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consagrado no sentido de que, em caso de pretensão respaldada em tese de inadimplemento contratual, o prazo concedido à parte prejudicada, para o ajuizamento de ação correspondente, é de 10 (dez) anos, tal qual disposto no art. 205, do CC/2002, findo o qual se consumará a prescrição. Nesse sentido Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, julgado em 27.06.2018 (Informativo 632/STJ). 2. Os contratos têm o poder de criar obrigações com força de lei, para as partes a ele submetidas. Por causa disso, o Parágrafo único do art. 421 do CC/2002 determina que: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 3. No caso em análise, a obrigação imposta pelo item 6.4 do contrato de parceria (Protocolo de Intenções) não dependia da ocorrência de qualquer termo ou condição. Logo, não dependia da construção das 532 unidades imobiliárias inicialmente planejadas, tratando-se, apenas, de compensação financeira, pelo adiantamento de quantias necessárias para consecução de determinadas atribuições preliminares, anteriores ao início da construção do Empreendimento, como, por exemplo, elaboração de projetos, prestação de assessoria, emissão de licença e alvará. Logo, a liquidação antecipada do contrato de parceria, com a construção de, apenas, 160 unidades imobiliárias, não poderia alterar imediata e consequentemente o item 6.4, como insinua a ré. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, asseverando a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Para tanto, afirma que a pretensão deduzida pela contraparte tem natureza indenizatória e não de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o trienal e não decenal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Tampouco dá azo ao seguimento do especial a apontada violação ao artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC. A Turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a prescrição, fazendo constar: “No caso em análise, a GEO LÓGICA ajuizou presente demanda em 03.10.2022, buscando, basicamente, o reconhecimento do inadimplemento DEFINITIVO do item 6.4 do contrato de parceria (Protocolo de Intenções), firmado em 15.02.2017, e a consequente condenação da ré (ECAP) a arcar com a quantia correspondente ao objeto da obrigação principal, ou seja, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com juros e correção monetária. Não se trata, portanto, de aplicação do art. 206, § 3º, V e VI, do CC/2002, como garante o recorrente. Com efeito, a primeira hipótese trata sobre enriquecimento sem causa, disciplinado por meio do art. 884, CC, e a segunda sobre reparação de danos (art. 186, CC). Nada disso teria ocorrido no caso concreto. Como dito em linhas anteriores, as partes estão vinculadas por uma relação obrigacional oriunda da celebração do contrato de parceria denominado Protocolo de Intenções, sendo certo que a causa de pedir ampara-se, unicamente, no inadimplemento do negócio jurídico, e, não, em reparação de danos.” (id 54503157, pág.7). Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)09/05/2024, 14:15
Recurso Especial09/05/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)08/05/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)08/05/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)08/05/2024, 10:36
Petição (Contra-razões)07/05/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2024, 11:12
Documento (Certidão)04/04/2024, 11:11
Documento (Certidão)04/04/2024, 11:10
Mudança de Classe Processual04/04/2024, 11:09
Recebimento03/04/2024, 13:04
Remessa (outros motivos)03/04/2024, 13:04
Documento (Certidão)03/04/2024, 13:04
Decurso de Prazo03/04/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)29/02/2024, 12:13
Publicação28/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. O art. 1025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 16:41
Não-Provimento22/02/2024, 18:42
Publicação08/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0737512-35.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 2ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)06/02/2024, 14:07
Para julgamento de mérito06/02/2024, 13:46
Recebimento01/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)30/01/2024, 12:14
Mudança de Classe Processual30/01/2024, 12:12
Petição (Contra-razões)29/01/2024, 23:15
Petição (Embargos de declaração)15/01/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. CONTRATO DE PARCERIA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. TESE NÃO ADMITIDA. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consagrado no sentido de que, em caso de pretensão respaldada em tese de inadimplemento contratual, o prazo concedido à parte prejudicada, para o ajuizamento de ação correspondente, é de 10 (dez) anos, tal qual disposto no art. 205, do CC/2002, findo o qual se consumará a prescrição. Nesse sentido Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, julgado em 27.06.2018 (Informativo 632/STJ). 2. Os contratos têm o poder de criar obrigações com força de lei, para as partes a ele submetidas. Por causa disso, o Parágrafo único do art. 421 do CC/2002 determina que: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 3. No caso em análise, a obrigação imposta pelo item 6.4 do contrato de parceria (Protocolo de Intenções) não dependia da ocorrência de qualquer termo ou condição. Logo, não dependia da construção das 532 unidades imobiliárias inicialmente planejadas, tratando-se, apenas, de compensação financeira, pelo adiantamento de quantias necessárias para consecução de determinadas atribuições preliminares, anteriores ao início da construção do Empreendimento, como, por exemplo, elaboração de projetos, prestação de assessoria, emissão de licença e alvará. Logo, a liquidação antecipada do contrato de parceria, com a construção de, apenas, 160 unidades imobiliárias, não poderia alterar imediata e consequentemente o item 6.4, como insinua a ré. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2023, 15:42
Não-Provimento14/12/2023, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2023, 02:18
Para julgamento de mérito11/12/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 44.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 25.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 14 de dezembro de 2023, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 51810153), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 7 de dezembro de 2023. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2023, 12:48
Documento (Certidão)07/12/2023, 12:44
Retirado07/12/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2023, 17:00
Para julgamento de mérito21/11/2023, 17:00
Recebimento09/11/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 13:49
Decurso de Prazo09/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo04/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
APELANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
APELADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por ECAP ENGENHARIA LTDA em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento movida por GEO LÓGICA-CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, julgou procedente o pedido. Pela petição de ID 51507005, FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA comunica a cessão de direitos pela empresa GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, ora apelada, requerendo sua habilitação nos autos, em razão da sucessão processual noticiada. Intimada, a apelante manifestou-se contrariamente a alteração solicitada (ID 51810379). É a síntese do necessário. DECIDO. Consoante salientado por esta relatoria, quando da determinação de intimação da apelante para manifestação quanto ao pedido de sucessão, tratando-se de ação de conhecimento, a alienação do direito litigioso, não altera automaticamente a legitimidade das partes. A sucessão requerida sujeita-se, portanto, ao consentimento da parte contrária, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 109, do CPC, verbis: Art. 109 - A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. In casu, não houve o consentimento da parte contrária, apelante, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido de sucessão processual. Contudo, cabível o ingresso no feito da parte adquirente, na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º), posição que não depende do consentimento da parte contrária. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de sucessão processual. ADMITO, no entanto, o ingresso da cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA, como assistente litisconsorcial da apelada. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2023, 12:43
Recebimento03/10/2023, 18:57
Outras Decisões03/10/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)02/10/2023, 16:07
Petição (Contra-razões)02/10/2023, 15:32
Publicação28/09/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737512-35.2022.8.07.0001.
APELANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
APELADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA D E S P A C H O Pela petição de ID 51507005, FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA comunica a cessão de direitos pela empresa GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, ora apelada, requerendo sua habilitação nos autos, em razão da sucessão processual noticiada. Não obstante, tratando-se de ação de conhecimento e não de feito executivo, a alienação do direito litigioso, como na hipótese, não altera automaticamente a legitimidade das partes. É dizer, a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 109, do CPC. Dessa forma, impõe-se a intimação da apelante ECAP ENGENHARIA LTDA, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de sucessão processual. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)27/09/2023, 00:00
Mero expediente26/09/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)19/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 16:26
Recebimento29/08/2023, 22:03
Conclusão (para decisão)21/07/2023, 12:13
Remessa (outros motivos)21/07/2023, 08:23
Recebimento14/07/2023, 18:34
Remessa (outros motivos)14/07/2023, 18:34
Distribuição (sorteio)14/07/2023, 18:34