2. CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDSON RODRIGUES DA SILVA
OAB/DF 70435·CPF·Representa: Autor
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA
OAB/DF 73120·CPF·Representa: Autor
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 47788·CPF·Representa: Autor
GISLAINE MONARI DA SILVA
OAB/SP 405356·CPF·Representa: Autor
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA
OAB/DF 42435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769208/DF (2024/0377289-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769208/DF (2024/0377289-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769208/DF (2024/0377289-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769208/DF (2024/0377289-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 20:43
Documento (Certidão)
03/10/2024, 20:43
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:15
Publicação
10/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745755-34.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO THADEU MELO E SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769208/DF (2024/0377289-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769208/DF (2024/0377289-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF070435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 20:43
Documento (Certidão)
03/10/2024, 20:43
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:15
Publicação
10/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745755-34.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO THADEU MELO E SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 09:56
Mero expediente
05/09/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 13:23
Publicação
14/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745755-34.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 10:45
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 18:12
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745755-34.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. VERACIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. A “exceção de pré-executividade” não admite dilação probatória (Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça). Por isso, consiste no instrumento de defesa incidental admitido à arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. II. Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a “exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 111095). III. No caso concreto, o questionamento acerca da legitimidade passiva e veracidade do título executivo, notadamente em relação ao excesso de execução, demanda dilação probatória, insusceptível pela via da “exceção de pré-executividade”, mormente diante da presunção de certeza e liquidez do título executado (taxas condominiais). IV. Acertada a decisão que extinguiu a “exceção de pré-executividade”. V. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação ao artigo 525, § 1º, incisos II e V, do Código de Processo Civil, sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como o excesso de execução. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788 (ID 60610804). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 525, § 1º, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Com efeito, as teses sustentadas pela parte insurgente não foram objeto de exame por parte do acórdão impugnado, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022). Em harmonia está o entendimento esboçado no AgRg no AREsp 2350557/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/10/2023. Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
25/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 02:28
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 19:40
Recurso Especial
23/07/2024, 19:40
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:17
Publicação
28/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745755-34.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:22
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:21
Evolução da Classe Processual
25/06/2024, 17:21
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:03
Petição (Recurso especial)
21/06/2024, 17:48
Publicação
03/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. O acórdão embargado foi claro ao entender que, ante a presunção de certeza e liquidez do título executado (taxas condominiais), para análise do excesso de execução alegado é imprescindível a devida instrução processual (dilação probatória). III. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (excesso, ou não, dos cálculos apresentados pelo exequente), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. IV. Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada. V. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). VI. Embargos rejeitados.
29/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 17:43
Mérito
27/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:42
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:13
Recebimento
19/04/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:07
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745755-34.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º). Após, conclusos. Brasília/DF, 25 de março de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 19:47
Sem efeito suspensivo
25/03/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 12:12
Mudança de Classe Processual
14/03/2024, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 15:19
Publicação
06/03/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. VERACIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. A “exceção de pré-executividade” não admite dilação probatória (Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça). Por isso, consiste no instrumento de defesa incidental admitido à arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. II. Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a “exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 111095). III. No caso concreto, o questionamento acerca da legitimidade passiva e veracidade do título executivo, notadamente em relação ao excesso de execução, demanda dilação probatória, insusceptível pela via da “exceção de pré-executividade”, mormente diante da presunção de certeza e liquidez do título executado (taxas condominiais). IV. Acertada a decisão que extinguiu a “exceção de pré-executividade”. V. Recurso conhecido e desprovido.
05/03/2024, 00:00
Não-Provimento
01/03/2024, 15:20
Mérito
01/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:17
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 18:17
Recebimento
19/12/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:52
Decurso de Prazo
28/11/2023, 02:16
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745755-34.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Fernando Thadeu Melo e Silva contra a decisão de rejeição à exceção de pré-executividade na demanda executória 0012543-07.2016.8.07.0001 (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). Eis o teor da decisão ora revista: I. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, ante a suposta cobrança de honorários sucumbenciais em percentual superior ao fixado por este Juízo e em razão da inclusão de despesas condominiais de períodos nos quais o executado já não mais detinha a propriedade do imóvel gerador dos débitos em execução nestes autos (id. 162671650). A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 172835456, defendendo a impossibilidade de conhecimento da impugnação e a idoneidade dos cálculos apresentados. É o relato do essencial. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, uma vez que seria este o único instrumento processual em tese cabível para a discussão das matérias veiculadas pela parte executada. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto à discussão de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução - deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória. Inclusive, verifico que as mesmas matérias trazidas à análise foram, de fato, veiculadas pela parte executada através dos Embargos à Execução de autos n.º 0716370-77.2019.8.07.0001, os quais foram rejeitados liminarmente em decisão judicial ainda não transitada em julgado (id. 148840514), em razão da interposição de recurso de apelação pelo embargante, de modo que a discussão sobre os aludidos temas já está sendo devidamente realizada naqueles autos. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os Embargos à Execução (art. 917, inc. III, do CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade ("impugnação aos cálculos") apresentada pela parte executada. II. Sem prejuízo da rejeição liminar acima exposta, da análise do demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pela parte exequente em id. 158888451, verifico que nele foi inserida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento). Ocorre que este Juízo fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) na decisão que recebeu o processamento da presente decisão (id. 26280518), nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, os quais foram majorados para 11% (onze por cento) na sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução de autos n.º 0716370-77.2019.8.07.0001 (id. 148840514), a qual, contudo, ainda não transitou em julgado, sendo precipitada a inclusão dessa majoração ao débito exequendo já neste momento processual. Desse modo, tratando-se de matéria cognoscível de ofício - liquidez e exigibilidade do débito exequendo -, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente retifique a planilha de cálculo de id. 158888451 para que nele sejam incluídos os honorários sucumbenciais nos estritos limites fixados por este Juízo (10%). III. Cumprida a determinação supramencionada, proceda-se na forma determinada em decisão de id. 164993670, com a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e a intimação pessoal dos terceiros interessados. Intimem-se. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “a planilha apresentada pelo Exequente sob ID 158888451, traz cálculos equivocados, pois, além de cobrar taxas de períodos em que não figurou como proprietário do imóvel em comento, estão sendo cobrados também, honorários advocatícios no montante de 20% - em total descordo com o quantum fixado - 10% - na r. Decisão de Id. 26280518”; b) “não figura como proprietário do referido imóvel, desde novembro de 2016, quando houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor do agente financeiro que lhe concedeu o financiamento para a aquisição do bem, sendo este posteriormente alienado para uma sequência de novos proprietários”; c) “necessitou ajuizar, no dia 17/06/2016, ação de Embargos à Execução, a qual tramita sob o nº 0716370-77.2019.8.07.0001, na intenção de demonstrar a existência de nulidade da citação por edital, bem como do erro material constante no valor atribuído à causa”; d) “no dia 01/07/2019, o Agravado apresentou nova planilha de débitos (id nº 38550148, dos autos referência), já acrescentando a cobrança dos débitos condominiais, até o período de 10/06/2019, mesmo tendo conhecimento de que o Agravante, desde novembro de 2016, não possui qualquer relação com o imóvel”. Pede, liminarmente, a concessão de feito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida “a ilegitimidade passiva do Agravante, em responder pelos débitos de natureza condominial e acessórios, posteriores ao período de novembro de 2016, referente ao imóvel: Apartamento nº 203, Bloco A, Lotes 05 e 06, Rua das Carnaúba, Águas Claras/DF, Matrícula nº 241826, bem como o gritante excesso de execução, uma vez que o Agravado busca cobrar do Agravante valores que não são de responsabilidade deste, devendo ser homologada a planilha de débitos apresentadas pelo Agravante, no Id nº 162671674, na origem”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). A matéria devolvida reside no excesso (ou não) dos cálculos apresentados pelo exequente. A questão subjacente tem relação à demanda executória de título extrajudicial, fundada em débitos condominiais referentes aos meses de agosto 2014 a outubro de 2015, bem como os meses de fevereiro e março de 2016, relativos à unidade A- 203 situada no condomínio ora agravado. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “desde novembro de 2016, não possui qualquer relação com o imóvel”, pois as condições da ação são aferidas em abstrato, de molde a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa da parte autora (teoria da asserção), cuja responsabilidade pelo inadimplemento das taxas condominiais constitui matéria afeta ao mérito. Importante assinalar que a parte devedora (ora agravante) teria ajuizado embargos à execução (0716370-77.2019.8.07.0001), sob os fundamentos: a) que desde novembro de 2016 não seria mais proprietário do imóvel e, por essa razão, seria parte ilegítima para responder pelo débito; b) excesso de execução. Os embargos foram liminarmente rejeitados (id 34915125). A referida decisão foi mantida em sede de apelação, por meio do acórdão 1426885 desta 2ª Turma Recursal, ainda pendente de trânsito em julgado. Nesse quadro, o questionamento acerca da legitimidade e veracidade do título executivo, notadamente em relação ao excesso de execução, demanda dilação probatória, insusceptível pela via da “exceção de pré-executividade”. Isso porque, a “exceção de pré-executividade” é assim denominada, justamente porque é uma exceção à regra geral de que, para discutir a validade da execução, é necessário oferecer uma garantia ou penhora para assegurar o juízo.
Trata-se de instrumento de defesa incidental, sem expressa tipificação no Código de Processo Civil, com o objetivo de fulminar de plano uma execução, apontando questões de ordem pública ou vícios que possam ser identificados de forma clara e objetiva, sem a necessidade de produção de provas. Nessa linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo de que a “exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 111095). No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÂMBITO RESTRITO DE CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2. O C. STJ já assentou que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393). 3. Em face da presunção de legitimidade e legalidade da certidão de dívida ativa, quando eventual desconstituição demanda a produção de provas, não há como se reconhecer, na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, a alegada invalidade do ato administrativo. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1742080, 07060312320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO. DÍVIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa, admissível na execução fiscal para demonstrar vício do título que poderia ser conhecido de ofício pelo Juízo ou alguma causa extintiva da obrigação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de ilegitimidade passiva em execuções fiscais, não obstante ser matéria de ordem pública, é incabível em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória para aferição da responsabilidade quanto ao pagamento do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 3. A discussão afeta à quitação da dívida exequenda não prescinde da devida dilação probatória, uma vez que não constitui matéria de ordem pública. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728560, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, DJE: 1/8/2023 (destaque nosso) Nesse norte, diante da presunção de certeza e liquidez do título executado, notadamente em relação ao excesso de execução, que somente poderia ser ilidida por meio de dilação probatória, matéria não passível de apreciação em exceção de pré-executividade, tem-se por escorreita a decisão ora revista.
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 26 de outubro de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator