Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002278-63.2009.8.07.0009.
EXEQUENTE: LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, LARYSSA DA SILVA SANTOS PEREIRA
EXECUTADO: NASA CAMINHOES LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas, no ID. 201606534 e ID. 202062819, apresentaram embargos de declaração. A executada MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA sustenta a presença de contradição na decisão de ID 199579758, sob o fundamento de ter efetuado, tempestivamente, o depósito judicial da integralidade do montante postulado pela exequente, afastando a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §§1º e 2º do CPC. A executada NASA CAMINHÕES LTDA sustenta a presença de omissão e obscuridade na decisão de ID 199579758, sob o fundamento de que não ficou claro que os honorários fixados sobre o excesso são devidos para os patronos de ambas as partes executadas, bem como não foi constatado que a requerida (Volkswagen) pagou todo o valor devido no prazo legal, portanto não há a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada acerca dos embargos de declaração opostos, a embargado aduziu que não há vícios na decisão embargada (ID. 203187612). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A priori conheço dos embargos de declaração de ID. 201606534 e ID 202062819, pois tempestivos. No mais, com parcial razão as embargantes. No caso dos autos, observo que foi depositado o valor incontroverso de R$ 87.842,88 - ID. 194030289. Desta forma, as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil deverão incidir apenas sobre eventual valor remanescente que ultrapasse a quantia de R$ 87.842,88. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). De fato, a garantia do juízo não é equiparada a pagamento, mas apenas visa evitar a constrição aos bens da parte executada. Verifico que as executadas efetuaram o pagamento voluntário do débito apenas no tocante à quantia de R$ 87.842,88. No tocante ao depósito de ID 194030288, apresentaram impugnação, pois, pretendiam, ainda, a rediscussão do débito, tratando-se o depósito de garantia do juízo. Assim, eventual valor que ultrapasse o montante de R$ 87.842,88, devido pelas executadas, deverá ser acrescido das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários fixados sobre o excesso, esclareço que são devidos à ambas as executadas, na proporção de 50% para cada, uma vez que ambas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID. 201606534 e ID 202062819 e reformo a decisão de ID. 199579758, para o fim de constar: “Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso depositado no ID. 194030289 – R$ 87.842,88 em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 160370446 e 160370461. Considerando os dados bancários informados na petição de ID 196558684, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada no tocante ao valor do veículo, nos moldes determinados acima, sobre eventual valor que ultrapasse a quantia de R$ 87.842,88, deverão ser incluídas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco dias), informar se concorda que o valor referente à restituição do veículo seja abatido do montante devido à exequente, apresentando a respectiva planilha de débito. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso apurado a ambas executadas, na proporção de 50% para cada parte. Cumpra-se. Intimem-se.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -