Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sindicato dos Serv. Públicos civis da Adm. Dir. Aut. Fund. e TCDF
Executado: Distrito Federal Relator: Desembargador Waldir Leôncio Júnior DECISÃO I- DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO Nos IDs: 80673733 e 81211777, o Distrito Federal juntou comprovante de depósito judicial referente aos créditos de NILTON DE CASTRO LOPES, NILVA DE PAULA MONTEIRO, NILZA ALVES DE ARAÚJO, NINIVE DELFINA DE SOUSA, NILZA DE SANTANA RAMOS e de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários contratuais). No ID: 81836287, o exequente anuiu com o montante depositado e pediu a transferência dos valores na modalidade PIX. Pois bem. Realizada a transferência ou levantamento do alvará, julgo extinta a execução em relação aos créditos de NILTON DE CASTRO LOPES, NILVA DE PAULA MONTEIRO, NILZA ALVES DE ARAÚJO, NINIVE DELFINA DE SOUSA, NILZA DE SANTANA RAMOS e de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários contratuais), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeçam-se alvarás de levantamento, na modalidade PIX, para a conta bancária do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04549858000160. II- DA RENÚNCIA DE NILZA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO No ID: 79022759, o exequente informou que a substituída NILZA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO renuncia aos créditos individualmente considerados que superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Intimado, o DF não se opôs ao pedido (ID: 82425493). Nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, homologo a renúncia ao que exceder o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos apresentada pela substituída, devidamente assistida nos autos (art. 105 do CPC). Preclusa esta decisão, determino o cancelamento, mediante ofício à COORPRE, do precatório expedido, nesta execução, em favor de NILZA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO (ID: 76062783). Após, expeça-se RPV, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em favor de NILZA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO, com o destaque dos honorários contratuais. O valor do salário-mínimo observa a data de homologação dos cálculos para fins de expedição de requisitório (cálculos ao ID: 71662921 e decisão de homologação ao ID: 73346339). Os valores vindicados não serão quitados no caso de posterior constatação de litispendência. Brasília, 9 de abril de 2026. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: Conselho Especial Classe: Execução de Título Judicial Processo n.: 0009146-55.2007.8.07.0000