Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700294-96.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: RAIMUNDO VICENTE DE SOUSA
EXECUTADO: FREDSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao SNIPER, uma vez que a prática revela baixa efetividade quando ausentes elementos prévios indicativos de bens, não sendo legítimo impor diligência ampla e genérica sem perspectiva concreta de utilidade. Ressalto que é dever da parte credora buscar bens passíveis de penhora (artigo 798, II, “c”, do CPC) e, embora o Judiciário deva cooperar, deve ser demonstrada plausibilidade e efetividade da medida, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências inúteis e desnecessárias. Esse é o entendimento desse E. Tribunal, conforme é possível observar do seguinte precedente: Acórdão 2049372, 0727088-29.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator(a) Designado(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025. Assim, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 9 de dezembro de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito