Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DESPACHO Diante dos pleitos formulados em ID 262391538,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a empresa GRM CONSTRUTORA LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre documentalmente a existência de débito tributário relacionado ao imóvel arrematado, constituído à época em que o devedor era possuidor do bem, haja vista que o documento de ID 262391541 não apresenta tal informação. Preclusa a decisão de ID 261643518 e não havendo manifestação das partes ou do arrematante, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
23/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 14:20
Mero expediente
22/01/2026, 14:20
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado em ID 262192237, voltado à intimação da Caixa Econômica Federal para “esclarecer os fatos narrados quanto à concessão do financiamento e a sua quitação decorrente do seguro pago à vista pelo financiado CELSO XAVIER DE SÁ JÚNIOR pelo seu falecimento”, haja vista que tal medida desborda do objeto da presente demanda, que se limitou a perseguir os valores devidos a título de débitos condominiais. Isso posto, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 261643518. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:40
Recebimento
19/01/2026, 16:40
Outras Decisões
19/01/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença de ID 253313164, o imóvel pertencente à devedora, gerador dos débitos condominiais perseguidos nesta demanda, foi alienado pelo valor de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e mil reais). Ante a alienação do imóvel, foi efetuado o adimplemento dos débitos tributários e condominiais que recaiam sobre o bem, tanto daqueles perseguidos na presente demanda quanto do débito objeto do feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, em trâmite perante 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conforme comprovantes de ID 233278359, ID 233279468, ID 234828044 e ID 246191772. Em face do adimplemento do débito perseguido neste feito, houve a extinção da presente demanda. Contudo, ante a existência de saldo remanescente vinculado ao feito, a União, credora hipotecária, foi intimada a informar a situação atual débito garantido pela hipoteca que recai sobre o imóvel (extrato de evolução da dívida). Em resposta, a União informou que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 1.949.294,79 (um milhão novecentos e quarenta e nove mil e duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) (ID 152333624). Isso posto, preclusa esta decisão, libere-se, em favor da União, o montante remanescente vinculado a estes autos, no valor de R$ 287.243,68 (duzentos e oitenta e sete mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme relatório de ID 261399940, com os acréscimos legais, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da União. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 07:25
Recebimento
12/01/2026, 20:12
Outras Decisões
12/01/2026, 20:12
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 17:46
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:46
Recebimento
07/01/2026, 16:46
Mero expediente
07/01/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:28
Recebimento
12/12/2025, 16:37
Mero expediente
12/12/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:39
Recebimento
05/12/2025, 15:39
Mero expediente
05/12/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2025, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:31
Publicação
14/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a União se manifestar nos termos da sentença de ID 253313164. Nos termos da sentença de ID 253313164, fica intimada a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 12:52:28. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:43
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:26
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:26
Publicação
16/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQN 105 em desfavor de LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA, partes qualificadas nos autos. Conforme auto de arrematação coligido em ID 199578199, o imóvel pertencente à devedora, gerador dos débitos condominiais perseguidos nesta demanda, foi alienado pelo valor de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e mil reais). Ante a alienação do imóvel, foi efetuado o adimplemento dos débitos tributários e condominiais que recaiam sobre o bem, tanto daqueles perseguidos na presente demanda quanto do débito objeto do feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, em trâmite perante 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conforme comprovantes de ID 233278359, ID 233279468, ID 234828044 e ID 246191772. Instada a informar a situação atual débito garantido pela hipoteca que recai sobre o imóvel (extrato de evolução da dívida), a União, credora hipotecária, limitou-se a pugnar, reiteradas vezes, pela concessão de novo prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Ante o pagamento dos débitos condominiais perseguidos nesta demanda, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição. Sem prejuízo, concedo à União o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que informe sobre a situação atual do débito garantido pela hipoteca que recai sobre o imóvel (extrato de evolução da dívida), devendo aclarar, de forma objetiva, sobre a quitação, ou havendo saldo devedor, o valor atualizado da dívida (ID 152333624). Não havendo manifestação, intime-se a parte executada, para que preste a informação solicitada no parágrafo anterior, a fim de viabilizar a apuração da existência de crédito remanescente em seu favor decorrente da alienação do imóvel. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes, o Sr. Sergio Duarte Marinho e a União. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:50
Recebimento
13/10/2025, 21:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:00
Documento (Ofício)
29/08/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:58
Recebimento
20/08/2025, 18:52
Mero expediente
20/08/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:32
Recebimento
14/08/2025, 15:23
Mero expediente
14/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 08:05
Publicação
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Documento (Certidão)
13/08/2025, 19:48
Documento
13/08/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DESPACHO Não tendo sido conhecido o recurso interposto pelo copossuidor (ID 240495328), libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 116.476,54 (cento e dezesseis mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), indicado na planilha de ID 235178646, relativo ao período de 30/06/2013 a 31/01/2025, observado o comprovante de pagamento de ID 199578201, para a conta indicada em ID 230989754, conforme determinado em ID 237092285. À secretaria, para que certifique se ocorreu o transcurso do prazo concedido à União para que informe sobre a situação atual do débito garantido pela hipoteca que recai sobre o imóvel arrematado, nos termos do último parágrafo do decisório de ID 237092285. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:59
Recebimento
12/08/2025, 15:46
Mero expediente
12/08/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:56
Documento (Ofício)
21/07/2025, 14:32
Documento (Certidão)
25/06/2025, 08:16
Recebimento
23/06/2025, 16:54
Outras Decisões
23/06/2025, 16:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/06/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:09
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:09
Recebimento
16/06/2025, 13:23
Mero expediente
16/06/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:52
Recebimento
06/06/2025, 13:12
Mero expediente
06/06/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:01
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:37
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos questionamentos formulados pelo terceiro interessado em ID 236093901, referentes aos valores dos débitos condominiais que extrapolam os limites objetivos desenhados pela sentença exequenda, cabe asseverar que o montante perseguido na presente demanda, de fato, limita-se aos valores referentes aos débitos condominiais constituídos até 06/06/2013. Contudo, os débitos condominiais, pela sua natureza propter rem, sub-rogam-se no valor obtido com alienação do imóvel através de leilão judicial, conforme estabelecido no edital de ID 195877511. Nesse sentido, colha-se entendimento sumariado por este e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DÍVIDAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MONTANTE DA ARREMATAÇÃO. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a sub-rogação dos créditos tributário e condominial encontra previsão no edital de intimação do leilão eletrônico do imóvel e que o valor da arrematação está depositado em Juízo, impõe-se a reserva de numerário apto a adimplir o débito. 2. A medida, além de resguardar os direitos creditórios da agravante, igualmente protege a arrematante de boa-fé, que adquiriu o bem reputando que as taxas condominiais anteriores à arrematação estariam sub-rogadas no produto da alienação. 3. Recurso provido. (Acórdão 1413123, 0736318-37.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2022, publicado no DJe: 12/04/2022.) (grifou-se) Dessa forma, em atenção ao estabelecido no edital de alienação do imóvel, o arrematante deverá receber o bem livre e desembaraçado, razão pela qual se mostra adequada a liberação, em favor do condomínio em que situado o imóvel (exequente), o valor referente aos débitos condominiais, ainda que extrapolem o valor perseguido na presente demanda. Isso posto, preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 116.476,54 (cento e dezesseis mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), indicado na planilha de ID 235178646, relativo ao período de 30/06/2013 a 31/01/2025, observado o comprovante de pagamento de ID 199578201, para a conta indicada em ID 230989754. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se imediatamente a União Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a situação atual débito garantido pela hipoteca que recai sobre o imóvel (extrato de evolução da dívida), devendo aclarar, de forma objetiva, sobre a quitação, ou havendo saldo devedor, o valor atualizado da dívida (ID 152333624). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DESPACHO Inicialmente, quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente de ID 235176188 a ID 235410525, observa-se que o credor não se atentou aos valores anteriormente liberados em seu favor. Conforme alvará de transferência de ID 233278389, foi liberada a quantia de R$ 136.399,57 (cento e trinta e seis mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), em atenção ao valor informado pelo credor em ID 225607744, para fins de adimplemento do débito perseguido na presente demanda. Em ID 233971089, foi transferida a quantia de R$ 70.748,12 (setenta mil setecentos e quarenta e oito reais e doze centavos) para a conta vinculada ao feito de 0069620-18.2009.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília, conforme solicitado no ofício coligido em ID 230189839. Caso o montante transferido não seja suficiente para a quitação da obrigação perseguida naquela sede, deverá a parte exequente informar tal situação ao juízo responsável pela demanda, a fim de que ele adote as medidas necessárias para satisfação do crédito, eis que é defeso a este juízo liberar, em favor do credor, valor superior àquela penhorado nestes autos. Dessa forma, a parte exequente deverá abster-se de incluir o referenciado valor nos cálculos apresentados nestes autos. Isso posto, confiro à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que informe se o valor transferido em ID 233278389 (R$ 136.399,57 - cento e trinta e seis mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) é suficiente para a satisfação da obrigação perseguida nesta demanda, que se limita ao período indicado no despacho de ID 195860851. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja analisado o pedido de liberação do valor de R$ 116.476,54 (cento e dezesseis mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao período de 30/06/2013 a 31/01/2025, haja vista tratar-se de obrigação propter rem. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:22
Recebimento
13/05/2025, 18:45
Mero expediente
13/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:27
Publicação
12/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DESPACHO Tenho que a manifestação de ID 234435126 não atende à determinação de ID 233971089, eis que a parte exequente limitou-se a fazer referência a documentos anteriormente coligidos, em que constam valores da presente demanda e do feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, os quais já foram liberados em seu favor. Isso posto, confiro à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos planilha atualizada do débito exigível, indicando, de forma clara e específica, os períodos pendentes de adimplemento, bem como o valor total devido, nos moldes estabelecidos no decisório de ID 233971089. Diante do pedido formulado em ID 224329240,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o advogado peticionante (BRUNO DE MELLO MATOS), a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o ato procuratório em que lhe foram outorgados poderes para atuar em nome de SÉRGIO DUARTE MARINHO, eis que não foi possível localizar tal procuração nos autos. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
09/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 18:39
Mero expediente
07/05/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 08:09
Publicação
07/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cabe asseverar que o valor disponibilizado em ID 233279468 se refere, tão somente, à obrigação perseguida na presente demanda, nos termos da decisão de ID 227548916, que observou a quantia indicada na petição de ID 225607744. Os valores vinculados ao feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, decorrentes da penhora que recai sobre o imóvel alienado, oriunda de ordem exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, deverão ser transferidos para o referenciado juízo, a fim de que ele analise acerca da liberação do montante. Nesse sentido, em atenção ao ofício coligido em ID 230189839, determino a transferência do valor de R$ 70.748,12 (setenta mil setecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), para a conta judicial vinculada ao feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília. Oficie-se ao referenciado juízo, a fim de que tenha ciência da ordem de transferência.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, além do débito perseguido na presente demanda e daquele vindicado no feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília, há crédito condominial exigível relacionado ao imóvel arrematado, em observância ao art. 908, §1°, do CPC. Para fins de cumprimento da ordem exarada no parágrafo anterior, a parte exequente deverá indicar de forma específica e pormenorizada quais valores ainda estão pendentes de pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado à União, voltando-me, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:48
Recebimento
30/04/2025, 15:20
Outras Decisões
30/04/2025, 15:20
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 13:59
Movimentação processual
23/04/2025, 13:58
Documento
23/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 18:44
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:55
Documento
22/04/2025, 17:55
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:50
Documento
22/04/2025, 17:50
Recebimento
11/04/2025, 18:24
Mero expediente
11/04/2025, 18:24
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:23
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Recebimento
02/04/2025, 15:12
Mero expediente
02/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:17
Documento (Ofício)
24/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de insurgências em relação às informações prestadas em ID 225211119, libere-se, em favor do Governo do Distrito Federal, o valor R$ 47.356,44 (quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), objeto do depósito de ID 199578201, após a preclusão deste decisório. Após, oficie-se ao Governo do Distrito Federal, com cópia dos comprovantes de transferência, a fim de que tenha ciência do pagamento, bem como para que promova a baixa dos débitos adimplidos. Outrossim, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 129.175,22 (cento e vinte e nove mil cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), objeto do depósito de ID 199578201. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente/terceiro interessado/GDF ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente/GDF e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (0069620-18.2009.8.07.0001), a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se subsiste a dívida que ensejou a constrição averbada, além do valor atualizado e exigível da parte devedora.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a União Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a situação atual débito garantido pela hipoteca que recai sobre o imóvel (extrato de evolução da dívida), devendo aclarar, de forma objetiva, sobre a quitação, ou havendo saldo devedor, o valor atualizado da dívida (ID 152333624). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, além do débito perseguido na presente demanda e daquele vindicado no feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília, há crédito condominial exigível relacionado ao imóvel arrematado, em observância ao art. 908, §1°, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:04
Recebimento
28/02/2025, 21:32
Outras Decisões
28/02/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 07:51
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:21
Publicação
14/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, intimem-se as partes e o arrematante (GRM CONSTRUTORA LTDA), na pessoa de seu advogado, a fim de que tenha ciência e, caso queira, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o montante indicado a título de débitos tributários (ID 225211119). Após o transcurso do referido prazo, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, intimem-se as partes e o arrematante (GRM CONSTRUTORA LTDA), na pessoa de seu advogado, a fim de que tenha ciência e, caso queira, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o montante indicado a título de débitos tributários (ID 225211119). Após o transcurso do referido prazo, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:08
Recebimento
11/02/2025, 17:41
Mero expediente
11/02/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Ciente quanto à imissão na posse implementada (ID 224206512). Aguarde-se resposta ao ofício de ID 222924947, haja vista que, ao revés do que intenta sustentar a parte exequente em ID 224337302, os documentos de ID 222651582, coligidos aos autos pela arrematante do imóvel expropriado, não possuem o condão de suprir, com a necessária segurança jurídica, a manifestação do Distrito Federal quanto à quantificação dos débitos tributários pendentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Mero expediente
31/01/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:08
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Nada há a prover sobre a manifestação de ID 224046537, eis que, a teor da exegese do art. 995, parágrafo único, do CPC, a decisão judicial ostenta pronta e plena eficácia, ressalvada a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, o que, até então, não se verifica nos autos. Registre-se que, diante do próprio conteúdo da medida, consistente na imissão na posse determinada por força da alienação imobiliária em leilão judicial, ato aperfeiçoado nos autos, não há falar em prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, dada a ausência de previsão legal, tendo sido a providência, ademais, oportunizada pelo longo lapso decorrido desde que ultimado o ato expropriatório, para além daquele conferido pela decisão de ID 223335371. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 223483204. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 18:23
Mero expediente
29/01/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:04
Publicação
28/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 223410762, eis que a circunstância relatada, que sinalizaria com impasse havido, entre a arrematante e o registro imobiliário, acerca do procedimento inerente ao registro da aquisição da propriedade, extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente demanda, desvelando, em tese, pretensão resistida a ser dirimida em instância própria. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 223483204. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 15:23
Mero expediente
24/01/2025, 15:23
Publicação
24/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de assentimento por parte do proprietário (ID 223311301), e, considerando o longo lapso decorrido desde que levado a efeito o leilão judicial do bem (07/06/2024 - ID 199578199), bem como a ausência de demonstração de circunstância juridicamente hábil a evidenciar a impossibilidade de desocupação do imóvel pelo atual detentor da posse direta, que não se reconhece a partir dos fatos expostos em ID 223101993,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a dilação de prazo requerida, dada a ausência de estofo jurídico a amparar o pleito. Assim, tendo sido restituído, sem cumprimento, o mandado anteriormente expedido, conforme certidão de ID 223246184, expeça-se novo mandado, com urgência, para fins de imissão do arrematante na posse do imóvel. A fim de assegurar o cumprimento da ordem, evitando, outrossim, a imposição de entraves à imissão na posse, consigne-se no mandado que deverá ser cumprido na data de 30/01/2025, cabendo ao ocupante (SÉRGIO DUARTE MARINHO) promover a retirada de seus bens, a fim de viabilizar a plena disponibilização do imóvel. Consigne-se ainda no mandado que, verificando-se, por ocasião da imissão na posse, bens móveis remanescentes no interior do imóvel, deverão ser precisamente elencados e especificados pelo oficial de justiça, sendo confiados, em depósito, à arrematante, até que sobrevenha deliberação quanto à sua destinação. O mandado deverá ser distribuído ao oficial de justiça anteriormente designado para a execução da diligência (ROGÉRIO ALBANEZI - ID 223246184), ressalvada justificada impossibilidade. Pontuo que o presente comando não constitui óbice à eventual indenização, à arrematante, em razão da privação da fruição do imóvel, o que deverá, se o caso, ser vindicado em instância própria. Intimem-se, aguardando-se, após, resposta ao ofício de ID 222924947. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a arrematante (GRM CONSTRUTORA LTDA), na pessoa de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre o pedido formulado em ID 223101993, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 18:49
Indeferimento
22/01/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:22
Publicação
22/01/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2025, 12:30
Recebimento
21/01/2025, 15:56
Mero expediente
21/01/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Ciente das informações prestadas em ID 222651579 e ID 222854858. Consoante estabelecido na decisão de ID 220151772, considerando que, até o presente momento, a Secretaria de Economia do Distrito Federal não informou o valor atualizado do débito tributário que recai sobre o imóvel arrematado, conforme solicitado em ID 218608148, tenho que não se mostra possível a liberação de valores em favor da parte credora. Considerando o longo decurso de tempo desde a expedição do ofício de ID 218608148, determino a renovação do ato. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 15:38
Movimentação processual
17/01/2025, 15:36
Recebimento
17/01/2025, 14:31
Mero expediente
17/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:32
Publicação
11/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração, interposto pelo interessado SÉRGIO DUARTE MARINHO, ao fundamento de que o despacho de ID 217617420 padeceria de omissão, uma vez queque não teria sido analisado o pleito do terceiro interessado, voltado ao reconhecimento “da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de um bem financiado, portanto, impenhorável consoante o entendimento do Colendo STJ”. Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios. Inicialmente, cabe aclarar que a realização de ato processuais (expedição de carta de arrematação), no curso do prazo eventualmente existente, não gera interrupção ou suspensão do referenciado prazo, de forma que o recurso apresentado pelo interessado se encontra intempestivo. Outrossim, como é cediço, nos termos do art. 1.001, do CPC, dos despachos não cabe recurso. Nesse sentido, colha-se entendimento desta e. Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção". 2. Instado a comprovar a gratuidade de justiça alegada, a parte recorrente apresentou documentos insatisfatórios, motivo pelo qual foi concedido novo prazo para comprovar a hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do preparo, comando não atendido pela parte recorrente. Irresignada com a determinação de comprovação de sua situação econômica, a agravante opôs recurso de embargos de declaração em face do despacho que havia requisitado informações acerca de sua capacidade financeira. 3. Os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, não possuindo o condão de causar prejuízos à parte, portanto, irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Nos termos do art. 935, I do CPC, incumbe ao relator o dever de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas, motivo pelo qual se mostra possível a determinação de comprovação da hipossuficiência da parte, sobretudo diante de incongruências verificadas nas manifestações da recorrente. 4.1. Preclusa a decisão, a apelante deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto, o que impõe o não conhecimento do apelo (art. Art. 1.007. § 4º do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1863934, 00015729320088070016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Ademais, consigno, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do ato judicial, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do despacho, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Quanto aos pedidos formulados pelo exequente em D 216417687, ID 219403010 e ID 220068542, cabe asseverar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os débitos tributários possuem preferência em relação aos débitos condominiais. Dessa forma, considerando que, até o presente momento, a Secretaria de Economia do Distrito Federal não informou o valor atualizado do débito tributário que recai sobre o imóvel arrematado, conforme solicitado em ID 218608148, tenho que não se mostra possível a liberação de valores em favor da parte credora. Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este e. TJDFT e pelo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CONDOMINIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Recaindo penhoras sobre um mesmo bem, haverá preferência do crédito tributário, à exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho (CTN 186). 2. O prosseguimento dos atos de expropriação no presente feito não se reveste de utilidade alguma para fins de satisfação do débito condominial ora cobrado. (Acórdão 1766227, 07087273220238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. "Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais" (AgInt no AREsp n. 1.347.267/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.305.408/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Isso posto, aguarde-se a resposta referente ao ofício de ID 218608148. Outrossim, havendo o julgamento definitivo do recurso de nº 0721262-56.2024.8.07.0000, caberá à parte exequente noticiar tal fato nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:47
Recebimento
09/12/2024, 14:57
Indeferimento
09/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 05:39
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 22:03
Documento (Certidão)
05/12/2024, 19:12
Movimentação processual
05/12/2024, 19:12
Movimentação processual
05/12/2024, 19:11
Documento
05/12/2024, 19:11
Movimentação processual
05/12/2024, 19:07
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:37
Documento
05/12/2024, 12:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:13
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO CERTIDÃO Às partes, para que tenham ciência da carta de arrematação expedida. Após, tendo sido encaminhado, via SEI, o ofício de ID 218608148, expeça-se alvará, conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 11:06:49. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:08
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:07
Expedição de documento (Carta)
28/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 10:06
Documento (Certidão)
25/11/2024, 09:27
Publicação
19/11/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Nada tenho a prover acerca do pedido formulado pelo terceiro interessado SERGIO DUARTE MARINHO, voltado ao reconhecimento da nulidade do leilão do imóvel, sob o fundamento de que a União Federal, credora hipotecária do imóvel, não teria sido intimada através da sua “representante legal” (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), eis que, consoante apontado no decisório de ID 204859034, a União foi cientificada acerca da penhora, não tendo se insurgido contra a constrição, limitando-se a pugnar pela observância da ordem preferencial para fins de pagamento do crédito eventualmente obtido com a alienação do imóvel (ID 186156312 e ID 204753347). Postergo, para momento posterior à assinatura da carta de arrematação, a análise dos pedidos formulados em ID 216417687. Cumpram-se as determinações exaradas em ID 204859034. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 16:44
Mero expediente
13/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 21:37
Documento (Ofício)
05/11/2024, 16:24
Documento (Ofício)
05/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 14:52
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO CERTIDÃO Diante do despacho de ID 215145773 e nos termos da decisão de ID204859034, faço sejam intimadas as partes e o arrematante para fins do disposto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, observem-se as demais determinações de ID 204859034. Do contrário, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 07:21:17. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 07:25
Documento (Ofício)
22/10/2024, 13:27
Documento (Ofício)
22/10/2024, 12:57
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:27
Recebimento
21/10/2024, 14:52
Sem descrição
21/10/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:21
Publicação
08/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido formulado pelo arrematante em ID 213033965, haja vista que a decisão de ID 204859034 condicionou a assinatura do auto de arrematação à preclusão do referenciado decisório, o que, até o presente momento, não ocorreu. Isso posto, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 204859034. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 13:56
Mero expediente
04/10/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo interessado SERGIO DUARTE MARINHO (ID 208894740), em face da decisão de ID 204859034, que rejeitou as insurgências anteriormente lançadas pelo interessado. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Havendo notícia de concessão do vindicado efeito suspensivo, reforma do decisum combatido, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Considerando que a decisão agravada condicionou o prosseguimento da demanda à sua preclusão, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto (0734403-45.2024.8.07.0000). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:41
Recebimento
27/08/2024, 16:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/08/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:18
Documento (Certidão)
27/08/2024, 07:17
Recebimento
26/08/2024, 16:09
Mero expediente
26/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:09
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:33
Recebimento
14/08/2024, 13:18
Mero expediente
14/08/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:30
Recebimento
12/08/2024, 13:23
Mero expediente
12/08/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:03
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:10
Publicação
29/07/2024, 02:30
Publicação
29/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante estabelecido em ID 177773516, foi reconhecida a responsabilidade solidária do copossuidor (Sr. Sérgio Marinho) para fins de pagamento dos débitos condominiais, ante a sua natureza propter rem. Restou fixado, ainda, que a “responsabilidade solidária e irrestrita do copossuidor/coproprietário, pelos débitos perseguidos na presente demanda, findaria por afastar o resguardo de sua quota-parte patrimonial, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, em seu art. 843, de modo a tornar prescindível a sua intimação acerca da penhora ou dos atos expropriatórios, preconizada pelo art. 842 antecedente”. Instado a se manifestar acerca do referenciado decisório, o Sr. Sérgio Marinho formulou os pedidos de ID 184722217 e ID 187809668. Contudo, ante a sua posterior inércia, presumiu-se a sua desistência quanto aos pleitos anteriormente apresentados (ID 192761487). Em ID 199578199, foi noticiada a arrematação do imóvel de matrícula nº 94.602, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais). Posteriormente, em ID 199957342, veio aos autos o Sr. Sérgio Duarte Marinho, para se insurgir contra arrematação realizada, sob o fundamento de que o imóvel seria impenhorável, eis que o bem seria objeto de alienação fiduciária, sendo que haveria ação executiva na justiça federal referente ao contrato de financiamento. Aponta, ainda, que o devedor e o Sr. Celso Xavier de Sá Junior não teriam sido intimados, bem como não constariam no edital do leilão. Sustenta que a penhora deferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília não teria sido averbada na certidão de matrícula do imóvel, contudo, constaria no edital de leilão do bem. Pontuou que o valor do débito indicado no edital do leilão estaria incorreto, eis que a parte exequente, indevidamente, teria incluído as parcelas posteriores a junho de 2013, em desacordo com a determinação exarada por este juízo. Outrossim, se insurge contra o valor da avaliação do imóvel, ante o longo decurso de tempo desde que realizada a diligência. Aduz que a devedora Lucia Saraiva Marinho teria constado, indevidamente, como fiel depositária, haja vista que o Sr. Sérgio Marinho residiria no imóvel desde 14/11/2014. Por fim, sustentou que haveria dúvida quanto ao montante perseguido na presente demanda, ante a interposição de recurso, pela parte exequente, em relação ao despacho de ID 195860851. A parte exequente se manifestou em ID 202218331, oportunidade em que refutou os fundamentos lançados pela parte devedora. A União se manifestou em ID 204753347. E o breve relatório. Decido. Quanto aos questionamentos lançados pelo terceiro interessado em ID 199957342, relacionados à avalição do imóvel, nada tenho a prover, ante o manto da preclusão que recai sobre a decisão de ID 177773516, a qual admitiu como prova emprestada a avaliação produzida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Dessa forma, caberia ao interessado, à época da prolação da decisão, valer-se dos instrumentos processuais adequados (recursos) para fins de ver analisada a sua insurgência acerca do tema, haja vista que não se mostra possível, no atual momento processual, a modificação de decisão já protegida pela preclusão, conforme certificado em ID 188436493. Da mesma forma, nada tenho a prover quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel, ante a existência de alienação fiduciária referente ao bem, eis que, em verdade, o bem se encontra gravado com ônus real de hipoteca, sendo que o decisório de ID 177773516, já precluso, foi claro ao estabelecer que “diante da precedência do crédito condominial sobre a hipoteca, revela-se possível a penhora do próprio imóvel, mesmo que gravado com a garantia real da hipoteca”. Ademais, a União, credora hipotecária, não se insurgiu contra a constrição, limitando-se a pugnar pela observância da ordem preferencial para fins de pagamento do crédito eventualmente obtido com a alienação do imóvel (ID 186156312 e ID 204753347). Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência do nome do devedor no edital, novamente, nada tenho a prover, haja vista que constou o nome da devedora (LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO) no edital de intimação de ID 195877511. Outrossim, quanto à inclusão do terceiro interessado/coproprietário no edital de intimação, a decisão de ID 177773516 estabeleceu que “considerando a natureza da obrigação, tem-se que a ação de cobrança pode ser movida contra um só dos condôminos, afigurando-se desnecessária a integração ao polo passivo de todos os coproprietários, sendo assente no âmbito jurisprudencial, ademais, o entendimento no sentido de que, ainda que não tenha tomado parte na lide, na condição de litisconsorte, será mantida a responsabilidade do copossuidor/coproprietário pelo adimplemento dos débitos condominiais.” Dessa forma, ante a desnecessidade de inclusão de todos os coproprietários no polo passivo, não há o que se falar da inclusão do coproprietário no edital de intimação para fins de realização do leilão. Da mesma forma, não há qualquer irregularidade quanto à atribuição do encargo de fiel depositária à Sra. Leide Lúcia Saraiva Marinho (devedora), ainda que esta não resida no imóvel, ante a sua natureza de coproprietária do bem. Em relação à intimação do Sr. CELSO XAVIER DE SÁ JUNIOR acerca da penhora, tenho que não assiste razão à parte interessada, haja vista que a referenciada pessoa física não integra esta demanda, conforme estabelecido no decisório de ID 31662955, em que passou a contar no polo passivo a Sra. LEIDE LÚCIA SARAIVA MARINHO, em atenção aos documentos coligidos em ID 31662950 (pág. 2 e 3). Diversamente do apontado pela parte interessada, recaem sobre o imóvel arrematado duas penhoras, sendo uma oriunda da 22ª Vara Cível de Brasília (0014922-57.2012.8.07.0001) e a outra da 7ª Vara Cível de Brasília (0069620-18.2009.8.07.0001), consoante informação disponibilizada na certidão de matrícula juntada em ID 152333624, sendo que, em decorrência de pequeno erro material no edital de intimação de ID 195877511, constou que ambas as penhoras estavam registradas como R.4. Considerando que o equívoco apontado não gerou qualquer dano às partes ou ao arrematante, não há o que se falar em nulidade do ato. Quanto ao valor indicado no edital de intimação, correspondente à presente execução, verifica-se que, de fato, o montante é diverso daquele efetivamente indevido, eis que a parte exequente incluiu, indevidamente, taxas posteriores à data do trânsito em julgado do édito exequendo, em desacordo com os limites estabelecidos na sentença de ID 31662979. Contudo, a despeito dos fundamentos lançados pela parte interessada, tenho que a incorreção não enseja a nulidade do ato de arrematação, eis que a indicação do valor do débito possui o mero intuito de informar os interessados acerca dos débitos que recaem sobre o imóvel. Ante o silêncio da parte exequente quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado para a designação de audiência de conciliação, conforme se verifica na peça de ID 202218331,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a realização da audiência. Por fim, tenho que a ausência de decisão definitiva acerca dos parâmetros a serem utilizados para a apuração do montante devido, em decorrência do agravo de instrumento de nº 0721262-56.2024.8.07.0000, não enseja qualquer nulidade no ato da arrematação, bem como não obsta a assinatura do respectivo auto, impedindo, tão somente, a liberação dos valores vertidos nos autos. Isso posto, após a preclusão da presente decisão, não havendo pedidos pendentes de apreciação, à Secretaria, para que adote as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação de ID 199578199. Após a subscrição, intimem-se as partes, inclusive o arrematante, para os fins do disposto no art. 903, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo assinalado pelo referido dispositivo, expeça-se a carta de arrematação, bem com o mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel (CPC, art. 903, § 3). Da mesma forma, após o transcurso do prazo, libere-se, em favor do leiloeiro (ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS), o valor de R$ 32.550,00 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais), depositado em ID 199578205, mais acréscimos legais, para a conta indicada em ID 199578196. Ato contínuo, oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o valor atualizado das obrigações tributárias e não tributárias, incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial levado a cabo nestes autos (Apartamento nº 106, do Bloco “H”, da Superquadra Norte 105, Matrícula nº 94.602 registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal). Na mesma oportunidade, deverão ser indicados os dados da conta bancária, para a qual deverá ser transferido o valor respectivo a ser deduzido do montante obtido com a alienação. Após a assinatura da carta de arrematação, caberá ao arrematante a realização de diligências no Registro Imobiliário, com vistas à desconstituição da penhora que, por determinação deste Juízo na presente ação (R. 4 – PENHORA determinada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0014922-57.2012.8.07.0001), recai sobre o imóvel (Apartamento nº 106, do Bloco “H”, da Superquadra Norte 105, Matrícula nº 94.602 registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal), viabilizando o registro do ato aquisitivo, por meio da apresentação da referenciada carta. Esclareço, por oportuno, que cumpre ao interessado providenciar, perante o credor hipotecário e ao Juízos que eventualmente tenham determinado constrições diversas sobre o bem imóvel, as respectivas baixas, com a apresentação da carta de arrematação. Noutro giro, considerando a existência de penhora registrada na matrícula do bem de raiz (ID 152333624), comunique-se ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (0069620-18.2009.8.07.0001, a existência do valor obtido com a alienação judicial do imóvel, a fim de que informe, no prazo de trinta dias, se subsiste a dívida que ensejou a constrição averbada, além do valor atualizado e exigível da parte devedora, informando, inclusive, eventual situação de preferência, que, caso não venha a ser invocada, atrairá a aplicação do disposto no artigo 908, §2°, do CPC (ordem de anterioridade da penhora). Destaca-se, ainda, que a presente ação de cumprimento de sentença se refere a crédito condominial. Caso não subsistam situações de preferência, nos processos acima mencionados, os valores depositados nestes autos, tocarão à parte exequente nos presentes autos (crédito condominial) e o remanescente, caso não mais subsistamos débitos que ensejaram as respectivas penhoras, à parte executada, nos termos do artigo 895, §9º, do CPC. Atribuo à presente decisão força de ofício. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à parte interessada, nos termos do despacho de ID 204311778. Após, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:57
Recebimento
24/07/2024, 16:46
Outras Decisões
24/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:13
Publicação
19/07/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Ante a procuração coligida em ID 203942586, tenho por regularizada a representação processual do terceiro interessado (SERGIO DUARTE MARINHO). Deixo de determinar o cadastramento do advogado ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO, haja vista que a medida já foi levada a cabo, consoante se observa no cadastro eletrônico destes autos. Diante da informação prestada pelo terceiro interessado (ID 199957342), de que haveria ação executiva referente à hipoteca que recai sobre o imóvel arrematado, confiro ao interessado (SERGIO DUARTE MARINHO) o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos a certidão de objeto e pé do feito de nº 0027256-25.2006.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a União, através da Advocacia Geral da União, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da informação prestada pelo terceiro interessado, referente à existência de demanda judicial a tratar acerca da hipoteca que recai sobre o imóvel arrematado. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:04
Recebimento
16/07/2024, 17:18
Mero expediente
16/07/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:28
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:36
Publicação
05/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Inicialmente, em ID 199957342, o terceiro interessado, Sr. SÉRGIO DUARTE MARINHO, pugnou para que as intimações fossem realizadas em nome do causídico ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO, ante o substabelecimento firmado em seu favor. Nesse sentido, da análise do substabelecimento coligido em ID 199960095, observa-se que o Dr. Genésio Dias de Miranda substabeleceu, em favor do Dr. Antônio Ely, os poderes que lhe teriam sido anteriormente substabelecidos pelo Dr. Paulo Bezerra da Silva. Considerando que a parte exequente outorgou diretamente os poderes em favor do Dr. Genésio Dias de Miranda, sem a intermediação do Dr. Paulo Bezerra, conforme se observa do ato procuratório de ID 187814208, tenho que não se pode presumir que os poderes para atuação na presente demanda foram substabelecidos pelo ato de ID 199957342. Isso posto, a fim de viabilizar a apreciação da peça de ID 199957342,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Sr. SÉRGIO DUARTE MARINHO, na pessoa do advogado que subscreve a referenciada petição, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração em que são outorgados poderes ao causídico. Consigno que a inércia impossibilitará a análise dos pedidos anteriormente formulados. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 14:50
Mero expediente
01/07/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:01
Publicação
28/06/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 199957342. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 11:52
Mero expediente
26/06/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:45
Movimentação processual
18/06/2024, 14:35
Documento
18/06/2024, 14:35
Mero expediente
14/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:20
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:11
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:03
Documento (Certidão)
03/06/2024, 09:59
Outras Decisões
27/05/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:05
Publicação
20/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inconformado com o ato judicial de ID 195860851, o qual determinou que as planilhas de cálculo observassem os limites estabelecidos na sentença exequenda, de forma que somente poderiam ser incluídos nos cálculos os débitos condominiais constituídos até 06/06/2013, opôs a parte exequente embargos de declaração (ID 196629595). Sustentou que limitação estabelecida na sentença, quanto ao termo final para inclusão das taxas condominiais, estaria em desacordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, bem como não observaria as regras estabelecidas no art. 323 do Código de Ritos de 2015. Apontou, ainda, que a manutenção da limitação ensejaria a distribuição de nova ação executiva, voltada à perseguição das taxas constituídas em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que iria de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual. Relatei o necessário. Decido. Não conheço dos embargos, posto que o recurso foi interposto contra despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, conforme estabelecido no art. 1.001 do Código de Ritos. Outrossim, é cediço que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do ato judicial, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do despacho, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. O ato ordinatório se encontra suficientemente claro, não padecendo, assim, de qualquer omissão ou contradição que o invalide ou mereça ser sanada nesta via singular. Não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte embargante é arrostar o entendimento judicial que, na espécie, se limitou a apontar que as futuras planilhas de cálculo deverão limitar-se aos parâmetros estabelecidos no édito exequendo.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, o despacho de ID 195860851. Quanto ao pedido formulado em ID 196311937, cabe pontuar que a mudança de endereço da causídica Rosemeire David dos Santos não constitui revogação tácita dos poderes que anteriormente foram substabelecidos à advogada Rosemir de Oliveira Pinto (ID 31663063, pág. 4), razão pela qual recebo a referenciada manifestação como renúncia de mandato. Acolho a referenciada renúncia, dispensando a comprovação da comunicação da executada quanto ao ato, ante a existência de advogado regularmente constituído nestes autos (Rosemeire David dos Santos). Haja vista a renúncia realizada pela causídica Rosemir de Oliveira Pinto e pelo advogado João Rubens da Costa Castro, conforme documento de ID 97347851, todas as publicações deverão ser dirigidas à advogada Rosemeire David dos Santos, constituída pelo ato procuratório de ID 31663063 (pág. 3). Aguarde-se a realização do leilão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:51
Recebimento
16/05/2024, 14:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:21
Petição (Renúncia de mandato)
10/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:55
Recebimento
08/05/2024, 16:23
Mero expediente
08/05/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
Exequente: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 (CNPJ 26.989.046/0001-79) Advogados: ADAO RENATO KOSMALSKI (OAB/DF 11.557), EVANDRO WILSON MARTINS (OAB/DF 16.451) e GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI (OAB/DF 7.046)
Executada: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO (CPF 038.207.691-53) Advogados: ROSEMIR DE OLIVEIRA PINTO (OAB/DF 29.722) e ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS (OAB/DF 23.915)
Interessado: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (CNPJ 26.994.558/0001-23)
Interessado: SERGIO DUARTE MARINHO (CPF 099.231.871-87) Advogado: GENESIO DIAS MIRANDA (OAB/DF 11.818) A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, torna público que, nos dias e horários abaixo especificados, será levado à LEILÃO o bem descrito neste edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Orlando Araújo dos Santos, inscrito na JUCIS/DF sob o n.º 88, por meio do portal www.oaleiloes.com.br, com endereço no SCS, Quadra 06, Lotes 71/81, Bloco A, Sala 513, telefones (61)3208-4981 e (61)99534-8080 ou e-mail [email protected]. DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: até 04/06/2024, às 15h40, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11 da Resolução 236 do CNJ, de 13 de julho de 2016). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: até 07/06/2024, às 15h40, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para recepção de lances que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 885 e parágrafo único do art. 891, ambos do CPC. REGRAS DO LEILÃO Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos finais da alienação judicial eletrônica, haverá prorrogação em 03 (três) minutos e assim sucessivamente (art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ). Sem novo lance, o leilão será encerrado. O interessado deverá oferecer os lances exclusivamente no site www.oaleiloes.com.br durante a alienação, onde serão imediatamente divulgados online, proporcionando o conhecimento imediato de novos lances. Os lances devem ser enviados com boa antecedência ao fechamento da hasta ou usar a ferramenta de “lance automático”, que supera os lances concorrentes até o limite programado, sem a necessidade de acompanhamento. Assim, caso haja instabilidade sistêmica, no canal do usuário ou servidor, os lances continuam a ser ofertados e não será anulado o certame. PARCELAMENTO (art. 895 do CPC) Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e, até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior ao valor mínimo de venda estipulado, de acordo com o art. 895, Inc. I e II, do CPC. As propostas de parcelamento deverão ser enviadas ao leiloeiro por e-mail e deverão constar, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até trinta parcelas iguais, contadas a partir da data primeira parcela, garantidas por caução idônea ou por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo, tudo de acordo com o art. 895, §1º, do CPC. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º, do CPC. O inadimplemento, por mais de trinta dias corridos, além da multa estipulada, autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A proposta de pagamento de lances à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC). DESCRIÇÃO DO BEM Imóvel: Apartamento nº 106, do Bloco “H”, da Superquadra Norte 105 (cento e cinco), com a área privativa de 96,59m², descrito na matrícula n.º 94.602 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 152333624). De acordo com o Laudo de Avaliação (ID 112825470 – Proc. nº 0069620-18.2009.8.07.0001), de 09/09/2022, o referido imóvel se encontra nas seguintes condições: apartamento composto por dois quartos com armários bastante velhos (quebrados e sem fechaduras), um banheiro social, sala de estar/jantar, cozinha com o piso em cerâmica bem danificado, com armários bem antigos e quebrados e fiação aparente, área de serviço, dependência completa de empregada. As esquadrias das janelas foram trocadas recentemente, porém as paredes estão apenas rebocadas, estão sem acabamento e pintura. De um modo geral, o apartamento encontra-se em mal estado de conservação. O apartamento situa-se no primeiro andar, nascente. O bloco possui elevadores novos, fachada e o pilotis reformados. Não possui garagem coberta para os veículos. Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus). O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. AVALIAÇÃO O imóvel foi avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme Decisão de ID 177773516. DEPOSITÁRIO FIEL/POSSUIDOR (art. 840, §2º, do CPC) A parte executada. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, Inc. VI, do CPC) 1) R.2/94602 de 17 de agosto de 2005 – HIPOTECA – Registrada na matrícula imobiliária constando como Devedor: CELSO XAVIER DE SÁ JUNIOR e como Credora: UNIÃO FEDERAL, com saldo devedor no valor de R$ 1.605.337,28 (um milhão seiscentos e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizado em 01/06/2023, conforme Ofício ID 170524734; 2) R.4/94602 de 06 de janeiro de 2017 – PENHORA - Registrada na matrícula imobiliária e determinada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília nos autos deste processo; 3) R.4/94602 de 14 de maio de 2021 – PENHORA - Registrada na matrícula imobiliária e determinada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo nº 0069620-18.2009.8.07.0001. Os interessados devem buscar informações atualizadas sobre estes e outros ônus, além deste processo, porventura não registrados no edital de leilão. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS Inscrição na Receita do Distrito Federal - IPTU nº 09319468. De acordo com a Certidão de Positiva de Débitos n.º 117042329972024, emitida em 11/04/2024 pela Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, o imóvel possui débitos de tributos imobiliários vencidos e/ou vincendos no valor total de R$ 42.039,87 (quarenta e dois mil e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Conforme Planilha ID 179390424, atualizada até 17/11/2023, constam débitos condominiais no valor de R$ 184.824,02 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos). Cabe à parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação (§ 1º do art. 908 do CPC e artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN). Assim, os débitos incidentes deverão ser informados por extratos pelo arrematante, no processo judicial, para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323 e art. 908, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, e art. 130, parágrafo único, do CTN). As despesas necessárias para os atos de registro, Imposto de Transmissão - ITBI e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, bem como, arcará com as despesas de baixa de gravames, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, caput, §§ 1º e 2º, e art. 903, ambos do CPC). CONDIÇÕES DE VENDA Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.oaleiloes.com.br. Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site. No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site. Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 do CNJ, artigos 12 a 14). Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços. PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO A arrematação far-se-á mediante pagamento a vista do preço. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) e deverá ser paga à vista pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inc. IV, do CPC), tudo por meio de guias de depósitos judiciais vinculadas a estes autos. No caso em que o parcelamento for aceito, de acordo com as condições descritas no item específico. A comissão sobre o valor da arrematação não se inclui no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/2016 do CNJ) e não será parcelada em hipótese alguma. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo, remição, após o leilão, tendo havido arrematação, a parte executada deverá arcar com a comissão do Leiloeiro. A proposta de terceiro interessado, antes da hasta ou após os leilões negativos, deverá contemplar a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º, do CPC). Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato, informando, também, os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). INTIMAÇÃO E DIVULGAÇÃO Ficam os interessados intimados com a publicação deste edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o executado revel e sem advogado nos autos, os coproprietários, o cônjuge, todos os credores, eventuais ocupantes e outros tantos interessados, não sejam encontrados para intimação, considerar-se-ão intimados por meio deste edital. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS Para acesso público aos autos basta inserir o número do processo no local indicado e buscar na página: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam. Para outras informações, visite o site do leilão: https://www.oaleiloes.com.br ou contatar o Leiloeiro pelos telefones/WhatsApp (61) 3208-4981, (61) 9.9534-8080 ou e-mail [email protected]. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 402/406, 4º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70.094-900 Telefone: (61) 3103-6078 Horário de atendimento: 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO À secretaria, para que adote as providências necessárias para a publicação do edital de leilão público, destinado à alienação do imóvel constrito. Pontuo, por oportuno, que a parte exequente, na elaboração dos cálculos para apuração do montante devido, deverá ater-se aos limites estabelecidos na sentença exequenda, a qual fixou o seguinte:
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora os encargos condominiais quantificados em R$ 10.802,84 (dez mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT, bem como deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 16/04/2012, data em que fora confeccionada a planilha de fl. 06, oportunidade em que a correção monetária, multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e a apresentação da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das obrigações condominiais vencidas no curso da demanda e não incluídas na planilha de fl. 06, ou seja, aquelas que venceram a partir do mês de março de 2012, inclusive, bem como as parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença. Sobre tais valores, deverão incidir correção monetária, multa de 2% e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela devida. Nesse sentido, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2013, conforme certificado em ID 31662983, tem-se que o presente cumprimento de sentença possui como termo final, para fins de inclusão dos débitos condominiais, a referenciada data. Aguarde-se a realização do leilão. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
08/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:33
Recebimento
07/05/2024, 14:49
Mero expediente
07/05/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Ante a inércia certificada em ID 192701784, reconheço a desistência do interessado SÉRGIO DUARTE MARINHO em relação aos pedidos formulados em ID 184722217 e ID 187809668. Dessa forma, consoante determinado em ID 177773516, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de data para a realização de leilão público de alienação do imóvel de matrícula nº 94.602, registrado perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis, localizado no bloco H, da Superquadra Norte 105, apartamento nº 106, Brasília/DF. Aguarde-se a realização do leilão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 17:55
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:27
Recebimento
10/04/2024, 14:20
Mero expediente
10/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 23:32
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:37
Recebimento
22/03/2024, 18:50
Mero expediente
22/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 09:22
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:44
Publicação
12/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o interessado Sérgio Duarte Marinho, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 188847196, oportunidade em que deverá informar se subsistem as insurgências lançadas em ID 187809668, sob pena de se presumir negativamente, circunstância que ensejará o reconhecimento da sua desistência quanto aos pleitos formulados em ID 187809668. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 13:25
Mero expediente
07/03/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:33
Publicação
05/03/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO À secretaria, para que certifique acerca da preclusão da decisão de ID 177773516. Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição e dos documentos apresentados de ID 187809668 a ID 187815920. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os pleitos anteriormente formulados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 15:10
Recebimento
29/02/2024, 14:59
Mero expediente
29/02/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:26
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:53
Publicação
01/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, por força da decisão de ID 177773516, foi pontuada a corresponsabilidade do Sr. SÉRGIO DUARTE MARINHO (coproprietário), admito o seu cadastramento como terceiro interessado, para fins de acompanhamento da tramitação deste feito, conforme vindicado em ID 184722217. À secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a análise dos demais pleitos formulados no referenciado petitório,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o terceiro interessado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o ato procuratório em que foram outorgados poderes ao causídico que subscreve eletronicamente a peça de ID 184722217 (GENESIO DIAS MIRANDA). Outrossim, determino que a serventia verifique se teria ocorrido o transcurso do prazo assinalado às partes e à União, conforme estabelecido no decisório de ID 177773516. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 15:53
Recebimento
30/01/2024, 15:20
Outras Decisões
30/01/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 10:59
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:59
Publicação
23/01/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO CERTIDÃO Diante do requerimento formulado em ID 183820973, de ordem, faço seja intimada a parte exequente para que tenha ciência de que a União já foi devidamente intimada da decisão de ID 177773516, via sistema eletrônico, com registro de ciência em 24/11/2023 23:59:59, conforme informação extraída da aba de expedientes do sistema PJe. Cientificada a parte e não havendo pendências, aguarde-se a preclusão da referida decisão para que sejam cumpridas as demais determinações contidas no mencionado provimento judicial, conforme condição estabelecida no dispositivo. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:05:11. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 21:30
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:15
Recebimento
27/11/2023, 18:33
Mero expediente
27/11/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:29
Documento (Certidão)
17/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 14:53
Publicação
17/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C
AGRAVADO: CLEONICE DE MOURA CONCEICAO, MANOEL PAULO DA CONCEICAO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDITO QUIROGRAFARIO. PREFERENCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1- A divida decorrente de despesas condominiais é uma obrigação propter rem que vincula a própria existência do condomínio, de modo que havendo concurso de credores o crédito condominial tem preferência sobre o hipotecário. Precedentes do STJ. 2 - No caso vertente, os gravames que antecedem ao pedido do agravante, não são relativas a credores hipotecários de modo que não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo, aos demais concorrentes, direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada gravame. 3- Negado provimento ao agravo. (Acórdão 1241124, 07263505120198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, reconheço que o débito condominial precede aquele assegurado pela garantia hipotecária. Nesse sentido, diante da precedência do crédito condominial sobre a hipoteca, revela-se possível a penhora do próprio imóvel, mesmo que gravado com a garantia real da hipoteca. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM IMÓVEL. PENHORA. PENHORAS ANTERIORES SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. SÚMULA Nº 478, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida. Incabível o conhecimento de teses que não guardem correlação com a decisão agravada e, tampouco, de pedidos formulados nesta via. Pedido por meio das contrarrazões não conhecido. 2. Consistindo o crédito condominial em obrigação de natureza propter rem, conforme previsto no art. 1.345 do Código Civil, este se sub-roga sobre o produto da alienação do bem de que se origina, assumindo preferência sobre os demais créditos no momento da distribuição do produto da alienação do bem penhorado. Precedentes. 3. Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." 4. A precedência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário permite a penhora do imóvel e não somente os direitos aquisitivos sobre ele. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1728616, 07165358820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, determino a conversão da penhora de direitos aquisitivos em penhora sobre o imóvel de matrícula nº 94.602, registrado perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis, localizado no bloco H, da Superquadra Norte 105, apartamento nº 106, Brasília/DF. Deixo de determinar a retificação da averbação realizada na matrícula do imóvel, eis que, consoante se observa do documento de ID 152333624, já consta na averbação anterior a penhora sobre o imóvel. Ato contínuo, quanto à cotitularidade dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel, titularizado, em parte, pelo Sr. Sérgio Marinho, cabe asseverar que, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, há solidariedade no cumprimento das obrigações condominiais, quando se faça constituída a copropriedade da unidade autônoma, tal como se verifica no caso vertente. Com isso, considerando a natureza da obrigação, tem-se que a ação de cobrança pode ser movida contra um só dos condôminos, afigurando-se desnecessária a integração ao polo passivo de todos os coproprietários, sendo assente no âmbito jurisprudencial, ademais, o entendimento no sentido de que, ainda que não tenha tomado parte na lide, na condição de litisconsorte, será mantida a responsabilidade do copossuidor/coproprietário pelo adimplemento dos débitos condominiais. Nesse sentido, colha-se recente precedente, emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINAIS. NATUREZA PROPTER REM. SOLIDARIEDAEDE ENTRE OS CÔNJUGES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO. 1. Os débitos oriundos de dívidas condominiais, possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório. Precedentes. 2. A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a correção da aplicação, na origem, da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 870868 SP 2016/0046600-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Outrossim, cuidando-se de despesas condominiais, o imóvel responde por inteiro pelo débito, eis que constitui obrigação derivada da propriedade, possibilitando sua penhora para garantia da execução das despesas respectivas. Nessa quadra, a responsabilidade solidária e irrestrita do copossuidor/coproprietário, pelos débitos perseguidos na presente demanda, findaria por afastar o resguardo de sua quota-parte patrimonial, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, em seu art. 843, de modo a tornar prescindível a sua intimação acerca da penhora ou dos atos expropriatórios, preconizada pelo art. 842 antecedente. Não havendo pedido pendente de análise, deve-se prosseguir com os atos expropriatórios do imóvel, a fim de viabilizar a satisfação do crédito perseguido. Considerando o longo decurso de tempo desde a última avaliação do imóvel (18/01/2016), deve-se presumir que as informações apresentadas no documento de ID 31663080 (pág. 4) estão desatualizadas. Contudo, a renovação da medida não se mostra necessária, haja vista que, consoante informação apresentada em ID 122975634, o imóvel foi recentemente avaliado pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, oportunidade em que foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), tendo ocorrido, inclusive, a correspondente homologação do laudo de avaliação. Acerca da possibilidade de utilização da prova produzida em feito diverso (prova emprestada), estabelece o art. 372, caput, do Código Civil que, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Outrossim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são reconhecidas as vantagens da prova emprestada no processo civil, se mostrando recomendável a sua utilização sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. (EREsp 617.428/SP, Corte Especial, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014) e (Acórdão 1406620, 07382688120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face dos fundamentos acima apresentados, admito como prova emprestada a avaliação produzida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Nesse sentido, intimem-se as partes, a União e o Sr. Sérgio Marinho, no endereço informado na diligência de ID 31663162, a fim de que tenham ciência do presente decisório, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do valor atribuído ao imóvel. Não havendo manifestação, aguarde-se a preclusão desta decisão. Após a preclusão, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de data para a realização de leilão público de alienação do imóvel de matrícula nº 94.602, registrado perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis, localizado no bloco H, da Superquadra Norte 105, apartamento nº 106, Brasília/DF. Tendo em vista que, no caso dos autos, a alienação será levada a cabo em leilão judicial, em observância ao disposto no art. 885 do CPC, fixo, como valor mínimo para arrematação, para o primeiro leilão, o montante fixado no presente decisório (R$ 750.000,00 - setecentos e cinquenta mil reais). Caso se faça necessário o segundo leilão, deverá ser observado o preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, na forma do art. 891, do CPC. Como condições de pagamento e garantias, observe-se o disposto no art. 895 do CPC. Publique-se edital, na forma determinada pelo art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá, ainda, ser disponibilizado no sítio deste Tribunal de Justiça, nos termos do §2º do art. 887, também do CPC. Oficie-se à 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, a fim de que tenha ciência deste decisório, bem como para que informe o valor atualizado do crédito perseguido no referenciado feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQN 105 em desfavor de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO, partes qualificadas nos autos. Ante a ausência de pagamento espontâneo, deferiu-se, em ID 31663044, a penhora dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel localizado no Bloco H, da SQN 105, apartamento 106, Brasília/DF. Em face da ausência de interessados na arrematação do imóvel, restou impossibilitada a alienação do bem. Em ID 31663269, veio a notícia de que o imóvel também teria sido objeto de penhora no feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001 (2009.01.1.102533-3), em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília, bem como de que os ato expropriatórios já estariam em curso naquela demanda. Na mesma oportunidade, foram penhorados, nestes autos, os valores eventualmente existentes em favor da parte devedora. Posteriormente, veio aos autos a parte devedora a apontar, dentre outros fundamentos, que o Sr. SÉRGIO MARINHO seria titular de 50% (cinquenta por cento) dos direitos relacionados ao imóvel, nos termos da partilha realizada no feito de nº 2014.01.1.1.130811-7, que tramitou perante a 6ª Vara de Família de Brasília. Em face desta informação, o Sr. SÉRGIO MARINHO foi intimado acerca da penhora realizada, porém nada requereu acerca do ato (ID 31663183). Posteriormente, deferiu-se, em ID 31663322, a penhora no rosto dos autos de nº 0069620-18.2009.8.07.0001 (2009.01.1.102533-3), em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília. Ante a informação de que a 7ª Vara Cível de Brasília estaria dando prosseguimento aos atos expropriatórios do imóvel, determinou-se a suspensão do presente feito (ID 31663363). Em ID 89011183, estabeleceu-se que o crédito decorrente da garantia hipotecária teria preferência em relação àqueles hauridos da propriedade imobiliária (propter rem). Conforme noticiado pela parte exequente em ID 137533316, a nova tentativa de leilão do imóvel, realizada na 7ª Vara Cível de Brasília, restou infrutífera, ante a ausência de interessados. Em ID 170524734, a União, credora hipotecária do imóvel, noticiou que haveria saldo remanescente a ser adimplido, no valor de R$ 1.605.337,28 (um milhão seiscentos e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Posteriormente, em ID 171494661, veio aos autos a parte credora, a pugnar pelo reconhecimento da preferência do seu crédito, nos termos da Súmula 478 do STJ. Instada a se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente (ID 173629850), informou a parte exequente não teriam sido preenchidos os requisitos para reconhecimento da prescrição, eis que o processo não teria ficado suspenso, bem como que haveria imóvel penhorado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em face dos fundamentos lançados pela parte exequente em ID 175175457, verifico que, de fato, não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao pedido formulado em ID 171494661, tem-se que o art. 908 do CPC preconiza que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Por sua vez, em que pese os fundamentos lançados no decisório de ID 89011183, observa-se que o enunciado sumular de nº 478, do c. STJ, estabelece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre aquele de natureza hipotecária. Nesse mesmo sentido, colham-se os precedentes desta e. Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM. DIREITO PREFERÊNCIAL SOBRE O CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA 478 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Merece reforma a decisão agravada que determinou a preferência do crédito hipotecário em prejuízo ao crédito condominial, tendo em vista que contrária a Súmula 478 do STJ, a qual enuncia que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". 2. O entendimento se funda na construção jurisprudencial do STJ no sentido de que a cota condominial diz respeito à conservação do imóvel, sendo, portanto, indispensável à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor (REsp 592.427/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 338). 3. As despesas condominiais possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, afetam o imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, pois se prestam à manutenção do próprio bem (ex vi do art 1. 345 do Código Civil). 4. Deve ser estabelecida a preferência dos créditos condominiais aos do hipotecário quando da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em litígio. 5. Recurso provido. (Acórdão 1343789, 07063453720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0726350-51.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
15/11/2023, 00:00
Movimentação processual
14/11/2023, 14:47
Documento
14/11/2023, 14:47
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:43
Recebimento
13/11/2023, 17:40
Outras Decisões
13/11/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 06:58
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:03
Publicação
04/10/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 12:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:40
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:39
Publicação
11/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-57.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105
EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca das informações prestadas no Ofício nº 01654/2023/CORATDOC/PRU1R/PGU/AGU (ID 170524734). Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)