Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702062-36.2024.8.07.0009.
EMBARGANTE: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo MIKAL FERREIRA CALVANTE em desfavor de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARAÍSO. Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 185958357) que o embargado ajuizou execução para cobrança de despesas condominiais referentes à Unidade 303 do Bloco 8 do Condomínio requerido, no total de R$ 4.222,34. Afirma que o embargado vem cobrando indevidamente honorários advocatícios contratuais sobre o valor devido, bem como que a parte embargada está cobrando excesso de R$ 50,00 em cada prestação. Ao final, requereu: (i) gratuidade de justiça; (ii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (iii) procedência dos embargos para declarar a existência de excesso de execução; (iv) condenação do embargado nas verbas sucumbenciais. A parte embargante juntou declaração de hipossuficiência e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 186178414). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 186575151), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça requerida pela outra parte e, no mérito, refutando os argumentos da inicial e pugnando pela sua improcedência. A embargante manifestou-se em réplica (ID. 191105772). As partes não requereram a produção de novas provas (ID. 194005596 e ID. 194604549). Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 195430432). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: O embargado impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. A alegação não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte embargante. Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 - Mérito: As questões em discussão são matérias meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte embargante. A embargante alega ser irregular a cobrança de honorários contratuais pelo condomínio. Contudo, não lhe assiste razão. A cobrança de honorários é inerente à mora, sendo que dispõe o artigo 395 do Código Civil que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Assim, a cobrança de honorários é consequência natural da mora no cumprimento da obrigação pelo devedor, desde que prevista no instrumento negocial pactuado entre as partes. No caso, a Convenção do Condomínio embargado, em seu artigo 48, dispõe que “caso haja a necessidade de se recorrer ao poder judiciário para a cobrança de qualquer contribuição, multa, juros, ou outro valor previsto nesta Convenção, serão devidas também as custas judiciais e honorários advocatícios despendidos pelo Condomínio” (ID. 185958388, p. 45), de forma que há previsão expressa da referida cobrança. Quanto à alegação de inexigibilidade do valor decorrente de “desconto de pontualidade”, nada há a reparar nos cálculos apresentados. O “desconto de pontualidade” é fórmula distinta da multa contratual decorrente da mora, consistindo em incentivo indireto ao pagamento da prestação. Assim, dada à sua natureza peculiar – de liberalidade concessiva de redução do preço para pagamento dentro do prazo previsto - e ao fato de que não consiste em si penalidade contratual, mas mera liberalidade do credor para a hipótese de pagamento tempestivo ou adiantado, não há como aplicar o referido desconto fora de sua hipótese de incidência, qual seja, o pagamento pontual. Agir de tal forma seria prestigiar a má-fé, trazendo beneplácito ao devedor impontual, que não diligenciou em cumprir com suas obrigações no prazo previsto, em prejuízo dos demais, devendo se recordar que o condomínio é uma coletividade sem personalidade jurídica, e que o descumprimento das obrigações por um condômino importa em oneração excessiva dos demais. Assim, inexiste excesso a ser corrigido, razão pela qual o pedido deve ser julgado integralmente improcedente. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0702062-36.2024.8.07.0009. Condeno a parte embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao embargante, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -