Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3175231/DF (2026/0042207-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DEISE REZENDE BONFIM - DF041404
AGRAVADO: ANGELICA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULLYANA DE CARVALHO RIBEIRO - DF073298
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: [...] O recurso especial não merece seguimento quanto à mencionada ofensa aos artigos 412, parágrafo único, e 436, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. O mesmo enunciado sumular obsta o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 876 e 940, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso fundamentado no dissídio interpretativo. Confira-se: “ é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) [...] (e-STJ fls. 310/313). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial. Sustenta, para tanto, que "A Agravante alegou cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, que era essencial para comprovar a alegada falsidade da assinatura no termo de compromisso de pagamento. A decisão recorrida afirmou que a não realização da perícia e a opção pelo julgamento antecipado inviabilizaram a desconstituição da presunção de validade do documento. Ocorre que a questão da necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade de um documento impugnado não é puramente fática, mas envolve a correta aplicação das normas processuais que regem a instrução probatória e o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. Analisar se o indeferimento da perícia grafotécnica, no contexto dos autos, configurou cerceamento de defesa, não implica reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, para verificar se houve violação aos dispositivos do CPC que tratam da prova documental e do ônus da prova. Alegar a existência de cerceamento de defesa pela não produção de prova essencial não é um pedido para que o STJ reexamine a assinatura ou a prova, mas sim para que verifique se o Tribunal de origem violou os artigos 412, parágrafo único, e 436, inciso II, do CPC, ao não permitir a produção dessa prova. Tal análise constitui matéria de direito, passível de exame em Recurso Especial" (e-STJ fls. 316/321). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente a legislação de regência quando considerou provado o fato. A questão encontra-se assim delimitada no acórdão recorrido: [...] A apelante sustenta a invalidade do termo de compromisso de pagamento (ID 190945238), sob o argumento de inexistir reconhecimento da assinatura nele aposta como pertencente a seus representantes legais, sócios, procuradores ou prepostos. Contudo, a apelada, em sua réplica (ID 68736380), apresentou elementos aptos a sustentar a validade do documento. Conforme demonstrado, o termo foi produzido e assinado pelo Sr. Lucas Nantet Guedes, identificado como engenheiro responsável da empresa apelante (ID 190945238). A apelada anexou capturas de tela de conversas realizadas via whatsapp, nas quais se verifica a negociação e contratação entre o representante da autora, Sr. Hugo, e o Sr. Lucas Nantet, na qualidade de representante da apelante (ID 68736383). Também foi apresentado o perfil oficial do Sr. Lucas Nantet Guedes na rede social LinkedIn, no qual consta sua vinculação à empresa apelante, com atribuições em diversas áreas, incluindo gestão de contratos e liderança de projetos (ID 68736381). A apelante, apesar de ter impugnado a autenticidade da assinatura, foi-lhe oportunizado o requerimento de perícia grafotécnica para fundamentar sua alegação. Entretanto, optou por requerer o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir a prova necessária à desconstituição da presunção de validade do documento. Assim, diante da ausência de elementos probatórios produzidos pela apelante capazes de infirmar a representatividade do signatário e a autenticidade do termo, e considerando ter o referido documento sido emitido em papel timbrado da empresa, contendo suas referências e a informação clara acerca do responsável, mantém-se a higidez do termo de compromisso de pagamento como prova escrita apta à instrução da ação monitória [...] (e-STJ fls. 268-269. Percebe-se, dessa forma, que a questão referente à validade do Termo de Compromisso de Pagamento não pode ser analisada sob a ótica dos dispositivos apontados como violados. Assim, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, relator Ministro DJe de E ainda: 29/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local. 3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. 4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do art. 85, 2º, do CPC/2015. § Não se trata, pois, de provimento extra petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de um novo arbitramento diante da total modificação do que fora decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141 e 1.013 do CPC/2015. 5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das razões recursais. 6. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp n. 1.984.872/CE, Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA