Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS SENTENÇA 1- Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por V LIFE EIRELI em desfavor de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS. Compulsando os autos verifico que este Juízo julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo executado, para declarar a inexigibilidade do valor cobrado no presente feito (ID. 220422608). Destaco, por fim, que a sentença prolatada no bojo dos embargos transitou em julgado. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2- Fundamentação: Segundo disposto no artigo 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No caso dos autos este Juízo acolheu os pedidos deduzidos pela executada no bojo dos embargos à execução, tendo concluído que nenhum valor seria por ela devido à exequente. Assim, faltando um dos pressupostos para a constituição válida do presente processo executivo, qual seja, a exigibilidade da obrigação, deve o feito ser extinto. 3- Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:40
Ausência de pressupostos processuais
11/12/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 18:42
Documento (Certidão)
10/12/2024, 18:41
Recebimento
25/07/2024, 16:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS SENTENÇA 1- Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por V LIFE EIRELI em desfavor de IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS. Compulsando os autos verifico que este Juízo julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo executado, para declarar a inexigibilidade do valor cobrado no presente feito (ID. 220422608). Destaco, por fim, que a sentença prolatada no bojo dos embargos transitou em julgado. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2- Fundamentação: Segundo disposto no artigo 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No caso dos autos este Juízo acolheu os pedidos deduzidos pela executada no bojo dos embargos à execução, tendo concluído que nenhum valor seria por ela devido à exequente. Assim, faltando um dos pressupostos para a constituição válida do presente processo executivo, qual seja, a exigibilidade da obrigação, deve o feito ser extinto. 3- Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:40
Ausência de pressupostos processuais
11/12/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 18:42
Documento (Certidão)
10/12/2024, 18:41
Recebimento
25/07/2024, 16:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Documento (Certidão)
23/07/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:46
Publicação
16/07/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI intimada para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. *datado e assinado eletronicamente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 13:24
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:31
Documento
08/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 22:16
Publicação
28/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 197259694). Após o executado, nos ID’s. 193855604 e 199421939, apresentou impugnação à penhora. Na oportunidade aduziu que as quantias bloqueadas das suas contas bancárias, além de serem inferiores a 40 salários mínimos, tratavam-se de verba salarial. Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor (ID. 196877527). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário e da CTPS juntados nos ID’s. 199421941 e 199426545, verifico que ficou sobremaneira comprovada que a quantia de R$455,74, bloqueada em 05/04/2024 da conta bancária n.º 75380-9 (Itaú Unibanco S.A), trata-se do salário recebido pelo executado do seu empregador Rodrigo Barbosa de Castro, referente ao mês de março de 2024. Veja-se: Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do numerário de R$455,74. Lado outro, no que concerne ao valor de R$20,62, constrito em 09/04/2024 da conta bancária mantida pelo executado junto à instituição financeira Nu Pagamentos, a ausência dos extratos bancários aos autos não permite a este Juízo aferir se, de fato, a referida importância ostenta natureza salarial. Isso porque é perfeitamente possível que, quando do bloqueio, o salário do executado já tenha sido integralmente consumido e os valores penhorados sejam a sobra de outros depósitos por ele recebidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada. Expeça-se, então: a) alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$20,62, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$455,74, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver. Destaco que no ID. 196877527 foram informados os dados bancários do exequente para transferência via BANKJUS. Defiro o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 186, caput, do CPC, para que o executado indique os seus dados bancários ou chave PIX (CPF). Após a expedição do alvará, nos termos acima, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:59
Deferimento em Parte
25/06/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:13
Outras Decisões
22/05/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA. Após, conclusos. Samambaia/DF, 22 de abril de 2024 14:52:53. CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:58
Recebimento
05/04/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:52
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. De início defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. No mais, considerando que os embargos à execução, distribuídos sob o n.º 0704033-56.2024.8.07.0009, não foram recebidos com efeito suspensivo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medida constritivas. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 08:20
Gratuidade da Justiça
13/03/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:28
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 14:47
Recebimento
30/01/2024, 16:53
Emenda a inicial
30/01/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:50
Petição (Petição inicial)
24/01/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 13:59
Emenda à Inicial
15/12/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 15:51
Recebimento
16/11/2023, 15:31
Outras Decisões
16/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 20:09
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
31/10/2023, 17:33
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
31/10/2023, 17:33
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:33
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:00
Documento
31/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 17:09
Documento (Certidão)
25/10/2023, 17:55
Recebimento
25/10/2023, 15:22
deferimento
25/10/2023, 15:22
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:08
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:08
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:08
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
24/10/2023, 16:31
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
24/10/2023, 16:31
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
24/10/2023, 14:42
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
24/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:41
Recebimento
20/10/2023, 16:40
deferimento
20/10/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:19
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:29
Mero expediente
10/10/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:40
Documento (Certidão)
09/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 17:41
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 14:42
Recebimento
05/09/2023, 15:32
Indeferimento
05/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703114-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: V LIFE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON MARTINS MOURAO
EXECUTADO: IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a alegação do executado, inclusive quanto à alegação de pagamento do débito. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
22/08/2023, 00:00
Recebimento
18/08/2023, 18:43
Mero expediente
18/08/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 18:17
Documento (Certidão)
14/08/2023, 16:47
Documento (Certidão)
10/08/2023, 16:44
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 16:52
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 16:39
Recebimento
21/06/2023, 16:23
Indeferimento
21/06/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 13:44
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:44
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 17:24
Recebimento
01/06/2023, 15:15
Mero expediente
01/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 20:18
Documento (Certidão)
29/05/2023, 20:18
Desarquivamento
29/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:19
Definitivo
25/05/2023, 16:44
Trânsito em julgado
25/05/2023, 16:43
Recebimento
23/05/2023, 21:57
Ausência de pressupostos processuais
23/05/2023, 21:57
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 13:42
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))