NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
OAB/GO 49547·CPF·Representa: Autor
CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 36514·CPF·Representa: Autor
MAYARA BRITO DE CASTRO
OAB/GO 40774·CPF·Representa: Autor
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
OAB/GO 49547·CPF·Representa: Réu
CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 36514·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/11/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 11:53
Trânsito em julgado
19/11/2024, 11:52
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:50
Documento
06/11/2024, 14:50
Publicação
04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
AUTOR: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA CLEBERSON GOMES NOGUEIRA e NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 213899140. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$10.064,41 (ID 214811830) em favor de CLEBERSON GOMES NOGUEIRA - que deverá ser transferido para o Banco do Brasil Ag. 1887-2, CC 26018-5 - PIX 831.268.301-10 (CPF), conforme ID 213899140; 2) R$21.456,18 (ID 213066766) em favor de CHRYSSIE CAVALCANTE OAB-DF 36514 - que deverá ser transferido para o Banco Caixa Ag. 1342, CC 26018-5000584067841- PIX 015.428.331-24 (CPF), conforme ID 213899140. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
AUTOR: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA CLEBERSON GOMES NOGUEIRA e NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 213899140. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$10.064,41 (ID 214811830) em favor de CLEBERSON GOMES NOGUEIRA - que deverá ser transferido para o Banco do Brasil Ag. 1887-2, CC 26018-5 - PIX 831.268.301-10 (CPF), conforme ID 213899140; 2) R$21.456,18 (ID 213066766) em favor de CHRYSSIE CAVALCANTE OAB-DF 36514 - que deverá ser transferido para o Banco Caixa Ag. 1342, CC 26018-5000584067841- PIX 015.428.331-24 (CPF), conforme ID 213899140. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:55
Recebimento
28/10/2024, 15:54
Homologação de Transação
28/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:26
Publicação
09/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:29
Publicação
08/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, reenvio novamente a certidão de ( ID 213132752) a publicação, haja vista que a mesma foi publicado para o autor, ao invés de ser direcionada ao réu. Documento assinado e datado eletronicamente.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fica o Réu intimado para se manifestar a respeito do alegado pelo Autor no ID 213072103. Prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
04/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2024, 03:05
Documento (Certidão)
02/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão retro. Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos art. 513 e 523, caput do CPC. Assim, intime-se a parte ré por Dje, nos termos do art. 513, § 2º do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição. Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento. Documento assinado e datado eletronicamente.
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
AUTOR: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza Dra. Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, consigno que o cumprimento de sentença deve ser processado nos autos da ação principal. Assim, considerando que o processo 0705567-11.2024.8.07.0017 não foi recebido pelo Juízo, o cumprimento da sentença deverá ocorrer nestes autos. Traga a parte autora petição referente ao cumprimento de sentença. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente..
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 16:12
Publicação
30/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:50
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:50
Recebimento
26/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
RECORRENTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
RECORRIDO: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA DECISÃO Nos IDs 61711554 e 61711555, a recorrente NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. interpôs agravos em recursos especial e extraordinário. Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não houve juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais interpostos a ensejar a interposição de agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, razão pela qual os recursos ora manejados são manifestamente inadmissíveis em razão da falta de pertinência com a fase atual do processo (ausência de pressuposto recursal intrínseco – cabimento). Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interpostos nos IDs 61711554 e 61711555. Outrossim, segue em apartado juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, nos IDs 60746079 e 60746090. I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DE ASSESSORIA COM PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não havendo provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 2. O inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como prática abusiva “prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. 3. A empresa contratada para obter redução de prestações de financiamento de veículo deve ressarcir o consumidor pela perda do bem em sede de busca em apreensão, especialmente se as parcelas do financiamento não tiverem sido pagas por sua própria orientação, em razão de seu comprometimento de quitar o saldo devedor com desconto. 4. Se a empresa não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e quitar as parcelas do financiamento de veículo, conforme contratado, fazendo com que os consumidores incorressem em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão do automóvel, indubitável a ocorrência de danos morais. 5. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Apelo não provido. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 113, 187, 247, 389, 391, 408 a 416, 421, 422 e 427, todos do Código Civil, 369, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, 14 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que restou comprovado nos autos que cumpriu com o dever de informação no momento da celebração do contrato firmado entre as partes e que não praticou propaganda enganosa, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na proposta de redução de parcelas que a empresa realizada. Defende que o negócio jurídico em debate é válido, com objeto lícito, possível e determinável, não possuindo nenhuma cláusula abusiva. Invoca, ainda, os princípios da legalidade, do pacta sunt servanda e da força obrigatória do direito de liberdade de contratar atividades lícitas, sendo que o contrato firmado entre as partes torna-se lei entre elas e o seu descumprimento acarreta o dever de indenizar por parte do inadimplente; b) artigo 85, § 2º, do CPC, argumentando que, considerando que se trata de ação com proveito econômico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da ação. Requer que o termo inicial dos juros incida a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido nesse sentido. Pede a condenação do recorrido por litigância de má-fé, bem como a indenizar a recorrente pelos prejuízos que sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas processuais. Fundamenta, ainda, o recurso nas alíneas “b” e “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, apontado que foi julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, nem citado qualquer precedente a título de paradigma. No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, suscitando afronta aos mesmos dispositivos infraconstitucionais, além do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão impugnado afrontou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 113, 187, 247, 389, 391, 408 a 416, 421, 422 e 427, todos do CC, 369, 370 e 371, todos do CPC, 14 e 51, ambos do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada contrariedade ao artigo 85, § 2º, do CPC, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrrente. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “No que tange aos honorários de sucumbência, estes foram repartidos entre as partes e fixados para a ré/apelante em oito por cento (8%) sobre o valor da condenação, percentual aquém do mínimo legal de dez por cento (10%)” (ID 55336206). Descabe dar curso ao inconformismo pelo fundamento da alínea "b", do permissivo constitucional, pois não houve julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal na decisão recorrida, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia. No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Quanto ao recurso extraordinário, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não merece prosseguir em relação ao aludido malferimento aos artigos 113, 187, 247, 389, 391, 408 a 416, 421, 422 e 427, todos do CC, 85, § 2º, 369, 370 e 371, todos do CPC, 14 e 51, ambos do CDC, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido” (RE 1422526 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023). Tampouco reúne condições de transitar o apelo extremo em relação à aventada transgressão ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tidos por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023). No que se refere ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. Em relação à pretendida condenação de ambas as partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4. A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos declaratórios não providos.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
EMBARGANTE: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA, NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CLEBERSON GOMES NOGUEIRA D E S P A C H O As partes embargantes pretendem alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista às contrapartes para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 09 de fevereiro de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DE ASSESSORIA COM PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não havendo provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 2. O inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como prática abusiva “prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. 3. A empresa contratada para obter redução de prestações de financiamento de veículo deve ressarcir o consumidor pela perda do bem em sede de busca em apreensão, especialmente se as parcelas do financiamento não tiverem sido pagas por sua própria orientação, em razão de seu comprometimento de quitar o saldo devedor com desconto. 4. Se a empresa não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e quitar as parcelas do financiamento de veículo, conforme contratado, fazendo com que os consumidores incorressem em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão do automóvel, indubitável a ocorrência de danos morais. 5. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Apelo não provido.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 53799501, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 42ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 27 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 18:20
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:53
Publicação
01/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fica o Autor intimado para querendo apresentar contrarrazões a apelação interposta pelo Réu.
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 18:56
Petição (Apelação)
29/08/2023, 18:29
Publicação
10/08/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704927-13.2021.8.07.0017.
AUTOR: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA CLEBERSON GOMES NOGUEIRA propôs ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença de ID 159119675, fls. 659/666. A parte ré opôs embargos de declaração ao ID 161540937, fls. 670/685. Alega omissão e contradição. Aduz que o contrato firmado com o embargado é claro ao dispor que a quitação do financiamento com o credor fiduciário somente ocorreria quando fosse possível um acordo viável, de modo que não teria ocorrido propaganda enganosa quando se comprometeu a reduzir o valor da parcela e quitar o financiamento. Alega que a sentença foi omissa por não analisar a documentação que acompanha a contestação, especialmente um vídeo onde é demonstrado o atendimento que teria sido prestado ao embargado. Discorre sobre as cláusulas contratuais, afirmando que a redação é simples e clara em relação aos serviços que seriam prestados. Afirma que o que se observa no caso analisado é que “o consumidor sabe de todas as cláusulas, contrata, se compromete, não cumpre, e quando 'algo errado ocorre', vem ao Judiciário como um “coitadinho” alegar tais inverdades”. Insurge-se em relação à condenação pela reparação de danos materiais e morais. Alega omissão em relação a pedido contraposto. Ao final, requer que as omissões sejam sanadas e o embargado condenado por litigância de má-fé. O embargado se manifestou ao ID 161636218, fl. 686. DECIDO. O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante. O contrato e a documentação carreada aos autos pelas partes foram devidamente analisados na sentença embargada. Como consignado na sentença, a ré não comprovou a efetivação dos serviços a que se obrigou, tampouco que tenha levado a efeito a quitação do financiamento do embargado. Quanto às alegadas omissões relacionadas a vídeo que teria sido carreado aos autos e a “pedido contraposto” não analisado, o que se verifica é a inexistência do vídeo os autos, bem como o alegado “pedido contraposto”. Os embargos evidenciam o inconformismo em relação ao que foi decidido. A insurgência exige a interposição do recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois inexistem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada. Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 14:40
Recebimento
27/06/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:55
Publicação
02/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:35
Recebimento
30/05/2023, 14:49
Procedência em Parte
30/05/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:54
Publicação
21/03/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:29
Documento (Certidão)
15/03/2022, 19:11
Petição (Replica)
10/03/2022, 09:28
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:23
Petição (Contestação)
18/02/2022, 12:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))