Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2780756/DF (2024/0399804-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: DENILSON REZENDE BONFIM
ADVOGADO: DEISE REZENDE BONFIM - DF041404
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 421): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. 3. A revisão da matéria referente ao preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido nulidade absoluta do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, com uso de motivação genérica e aplicação abstrata de óbice jurisprudencial, sem o enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos, em violação do dever constitucional de motivar as decisões. Sustentam que o indeferimento de prova reputada indispensável, teria configurado cerceamento de defesa e esvaziamento do contraditório substancial, impedindo a participação efetiva na formação da decisão. Aduzem que a controvérsia não demandaria reexame de prova, mas controle da constitucionalidade do modo de julgar, pois a ofensa teria sido direta aos parâmetros constitucionais, sendo inaplicáveis óbices infraconstitucionais para obstar a apreciação da lesão constitucional descrita. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, além da concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 442 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 425-428): No mérito, o eg. TJDFT afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que era desnecessária a produção da prova requerida. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 283/285): "Não lhe assiste razão. Verifica-se que o juízo sentenciante entendeu que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgou antecipadamente a lide. (...) Nesse passo, sendo o juiz o destinatário da prova, cabia-lhe aferir a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: (...) Se a documentação acostada aos autos se revela suficiente ao convencimento do julgador, bem como se não demonstrado, de forma contundente, por outros meios de provas, elementos hábeis a infirmar as provas anexadas, não há necessidade de maior instrução probatória, não havendo hipótese para alegação de cerceamento de defesa." Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere ou dispensa a produção de provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...] Por fim, o eg. Tribunal de origem, com base no lastro probatório presente nos autos, concluiu pela validade e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, cujos requisitos essenciais estão descritos no art. 29 da mesma norma. Nesse sentido, o STJ fixou tese em Recurso Repetitivo, tema 576: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. Logo, constata-se que para afastar a característica de título executivo, é necessária a comprovação de vício formal por não estarem preenchidos os requisitos essenciais do título (art. 29 da Lei 10.931/2004) ou de que o saldo devedor apontado na planilha de débito não corresponde ao devido, de modo a infirmar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No particular, a parte não comprova a falha quanto aos requisitos essenciais do título, nem em relação ao débito principal ou aos juros remuneratórios aplicados. Limita-se a defender genericamente ilegalidades apresentadas na cédula de crédito, e a falta do preenchimento dos requisitos legais nos termos do artigo 28 e Lei 10.931/04. Alega incorreções com relação a planilha de cálculos de ID. 140702243, pois deveria constar o pagamento da parcela nº 17, no valor de R$ 19.260,57. Contudo, como consignado na sentença e não impugnado em apelação, “o comprovante de pagamento juntado na ID 161914502 não permite saber a que parcela do contrato ele se refere. Veja-se que a parcela nº 17 teve vencimento em 15/2/2022, ao passo que o pagamento estampado no referido documento foi realizado somente em 28/12/2022. Sem a juntada do boleto correspondente, não há como se reconhecer que houve o pagamento da parcela nº 17.” O apelado, por sua vez, juntou os documentos necessários para instruir a ação executiva: 1) a cédula de crédito bancário, com o valor principal da dívida e o valor de cada prestação mensal, os encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência em de inadimplemento; 2) a planilha demonstrativa da evolução do débito. A cédula de crédito bancário em questão preenche todos os requisitos legais de formação e constitui título executivo hábil a aparelhar o processo executivo, pois dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não há que se falar em nulidade." (e-STJ, fls. 285/286, g.n) Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer a ausência dos requisitos de validade e exequibilidade da cédula de crédito bancário, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF, conforme se observa do trecho do julgado impugnado já transcrito. 5. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido supratranscrita. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO