Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3073662/DF (2025/0393760-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANA FURTADO FRASAO
ADVOGADO: ROSELE LUIZA BARBOSA - DF053795
AGRAVANTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER
ADVOGADOS: LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF065261
JÉSSICA DA SILVA ALVES - DF055847
VINÍCIUS MATEUS GUALBERTO DE OLIVEIRA - DF070850
AGRAVADO: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER
ADVOGADOS: LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF065261
JÉSSICA DA SILVA ALVES - DF055847
VINÍCIUS MATEUS GUALBERTO DE OLIVEIRA - DF070850
AGRAVADO: ADRIANA FURTADO FRASAO
ADVOGADO: ROSELE LUIZA BARBOSA - DF053795
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por ADRIANA FURTADO FRASAO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 728-731). Em suas razões (fls. 737-740), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 764-772). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Não foi impugnado especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). No caso concreto, não se justifica a fixação de honorários recursais no julgado, pois a parte recorrente não foi condenada em verba honorária sucumbencial na origem (cf. fl. 617). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA