Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707027-91.2023.8.07.0009.
AUTOR: MARCELA REGINA CAMARA
REU: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Liminar (9196) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: 1) emendar a petição inicial quanto ao valor indicado nos cálculos, visto que a multa prevista no art. 523, §1°, CPC é devida apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. O que não é o caso da presente demanda; 2) indicar o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -