Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706462-93.2024.8.07.0009.
AUTOR: VERA LUCIA ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VERA LUCIA ALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTAO BRB S.A., partes qualificadas nos autos. Em emenda substitutiva (id. 196750396), narra a parte autora que no dia 24/1/2024 compareceu a uma agência bancária do réu quando tomou conhecimento que entre os dias 19/11/2023 até aquele dia, foram realizadas diversas compras na função débito, com cartão de sua titularidade, bandeira MASTERCARD, final nº 7010. Destaca que todos os gastos foram efetuados em Limeira/SP e São Paulo, com as empresas UBER e PIZZARIA MILLANOS, e que não tem vínculo algum com a cidade. Aduz não ter efetuado as operações e desconhecer os beneficiários. Informa que foi subtraído de sua conta corrente o montante R$ 5.948,94, e que contestou as operações perante o banco, porém sem sucesso. Ao fim, pede a condenação dos requeridos a restituir a quantia de R$ 5.948,94, subtraída de sua conta corrente, a pagar indenização pelos danos morais sofridos que quantifica em R$ 9.000,00. Junta documentos. Custas recolhidas, ids. 196750398 e 196750402. O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação em id. 200741157, em que argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que todos os danos suportados pela autora advieram de ligações telefônicas e a contratação foi efetuada entre a autora e o Cartão BRB S/A. Relata que a autora no dia 17/2/2024, pelo canal de atendimento ao cliente, contestou operações realizadas no cartão MASTERCARD GOLD nº 484942, em que foi gerado o protocolo nº 2024-181228. Esclarece que as despesas contestadas, efetuadas com cartão físico nº 5201 XXXX.XXXX 7010, entre os dias 29/11/2023 e 9/12/2023, foram postadas nas faturas com vencimento em 07/01/2024 e 07/02/2024 e totalizam o importe de R$ 1.399,60. Informa que houve o crédito “charge back” nas faturas com vencimento 07/03/2024 e 07/05/2024 e, após o procedimento de disputa de transação, foi reincluído a compra realizada na SMILES CLUB, em 8/12/2023, em duas prestações, cada uma no valor de R$ 239,40. Aponta que os valores transferidos da conta corrente da parte autora foram efetuados por conduta alheia ao do Requerido; que as transações ocorreram mediante digitação da senha pessoal e secreta e a inocorrência de vazamento de informações de seu sistema. Alega a culpa exclusiva da requerente e ausência de falha na prestação do serviço. Pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos. O requerido CARTÃO BRB S.A em sua resposta (id. 201623952) alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre as transações realizadas em conta corrente. Igualmente ao corréu, esclarece o estorno “Charge Back”, no valor de R$ 1.399,60, nas faturas de vencimento 07/03/2024 e 07/05/2024. Aduz a inexistência de dano material e moral e termina com pedido pelo acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência. Réplica, id. 204697454. As partes não se pronunciaram em especificação de provas. Decisão proferida em id. 208163242 determinou o julgamento antecipado. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Na espécie, a autora relata ser correntista junto ao réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão função débito/crédito a ela vinculado e administrado pelo 2ª requerido. Logo há relação obrigacional entre as partes. Ademais a pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Como já afirmado nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço. Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC. Tem-se por incontroverso nos autos que entre os dias 19/11/2023 e 24/1/2024, foram efetuadas compras com o cartão MASTERCARD, final nº 7010, função débito, no valor total de R$ 5.948,94 descontado da conta corrente da autora, haja vista narrativa contida na peça de ingresso e documentos que a acompanham e falta de impugnação específica da requerida em sua contestação, a atrair a normatividade do art. 341, caput, c/c 374, III, do CPC. Além da reportada consequência processual, a alegação de fraude bancária e os demais fatos articulados pela autora foram comprovados minimamente nos presentes autos, consoante a ocorrência policial (ID 194218618) e o extrato bancário com os lançamentos questionados (ID 194218613). Assim, o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência de fraude consistente na utilização, por terceiros, dos cartões de titularidade da autora, em que foram realizadas compras não reconhecidas. A recusa da impugnação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço a ensejar a determinação de cancelamento dos débitos relativos a tais compras e a reparação dos danos decorrentes. Não há como considerar que a existência de senhas sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos. Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe às instituições financeiras a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. “PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)”. Nesse ponto, verifica-se a inegável correlação entre a instituição financeira BANCO DE BRASÍLIA S.A. e a administradora do cartão de crédito CARTÃO BRB S.A que, integrantes do mesmo grupo econômico, respondem solidariamente pelos eventos narrados na petição inicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A propósito, segue o entendimento do TJDFT: INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARTÃO BRB S/A. SAQUES NO EXTERIOR. CLONAGEM. SERVIÇO DEFEITUOSO. RISCO DA ATIVIDADE. I - É solidária a responsabilidade entre o Banco e a administradora do cartão de crédito, pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços, art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeitada a ilegitimidade passiva ad causam. II - O apelado-réu, ao disponibilizar o serviço de saque no exterior mediante utilização do cartão magnético, sem, no entanto, garantir a segurança que era esperada e necessária à realização da operação, permitiu que o apelante-autor fosse vítima de fraude pela clonagem do cartão e realização de saques indevidos na sua conta-corrente. Configurada a prestação do serviço defeituoso, o apelado-réu tem a responsabilidade civil de indenizar os danos sofridos pelo apelante-autor. Teoria do risco da própria atividade lucrativa desenvolvida pela administradora do cartão de crédito, art. 14, §1º, inc. II, do CDC; art. 927, parágrafo único, do CC e Súmula 479 do e. STJ. III - O dano material está devidamente comprovado pelos saques indevidos realizados na conta-corrente do autor, cujo montante deve ser restituído pelo apelado-réu. IV - Os fatos vivenciados pelo apelante-autor em decorrência dos saques indevidos na sua conta-corrente, conquanto bastante desagradáveis, não extrapolaram o aborrecimento e transtorno típicos experimentados em eventos dessa natureza. Não configurada a violação aos seus direitos de personalidade, inexistindo, em consequência, dano moral indenizável. Improcedência do pedido. V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1202528, 07099348520188070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, evidenciada a falha na segurança em relação aos serviços prestados pelos requeridos, é cabível a restituição à autora dos valores debitados de sua conta corrente pelas compras realizadas em seu cartão de débito mediante fraude. Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão à requerente. Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a importância de R$ 5.948,94, atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)