Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708594-51.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV
EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, tendo em vista os termos do acordo (ID 229051025) firmado entre as partes litigantes, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados (ID 228048875) em favor do credor. 2. Desde já, em face do acordo entabulado, determino a suspensão do processo de execução de título extrajudicial para o cumprimento do parcelamento do débito, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Com efeito, na fase executiva, a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida). Ademais, como a dívida se encontra em aberto, dependendo de pagamentos, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento. Todavia, caso o devedor não cumpra os termos do acordo, prosseguirá a execução de título executivo extrajudicial, já que como ausente homologação judicial, não subsiste qualquer cláusula do ajuste, deduzidos os valores pagos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS VENCIDOS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2. Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3. No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo. De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4. Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” 3. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 14 de março de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito