Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a contraproposta ao acordo formulada ao ID 259325209, em 15 dias. Caso concorde, dentro do prazo assinalado, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, ocasião em que o feito será suspenso por 30 dias aguardando o pagamento da parcela final. Em caso de discordância, os autos deverão retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 129708252 que suspendeu o feito até 30/06/2023 (duplicata - 30/06/2026). * documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 18:00
Mero expediente
11/12/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:56
Publicação
03/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRASAL REFRIGERANTES S/A
Requerido: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 15:02:47. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711961-74.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a contraproposta ao acordo formulada ao ID 259325209, em 15 dias. Caso concorde, dentro do prazo assinalado, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, ocasião em que o feito será suspenso por 30 dias aguardando o pagamento da parcela final. Em caso de discordância, os autos deverão retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 129708252 que suspendeu o feito até 30/06/2023 (duplicata - 30/06/2026). * documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 18:00
Mero expediente
11/12/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:56
Publicação
03/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRASAL REFRIGERANTES S/A
Requerido: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 15:02:47. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711961-74.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:03
Desarquivamento
28/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:15
Provisório
21/10/2025, 10:30
Documento (Certidão)
21/10/2025, 06:10
Documento
21/10/2025, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 15:43
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:26
Publicação
23/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 152157712 foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 1029978- 87.2021.4.01.3400, em trâmite no juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, para penhora dos créditos do devedor ELIO MARQUES PEIXOTO, o qual figurou como advogado da parte requerente naqueles autos. Foi, então, encaminhado para esta execução, o valor de R$ 2.566,06 que seria devido ao advogado (executado nestes autos), conforme documentos de ID 244188292. Intimado, este apresentou impugnação à penhora ao ID 247365014, sustentando que a penhora afronta a disposição contida no artigo 833, IV do CPC, haja vista que se tratam de valores recebidos em decorrência de sua atuação como advovado naqueles autos, e, portanto, possuem natureza salarial. Manifestação da parte exequente ao ID 250006453. É o relatório. Decido. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que as verbas salariais, entre as quais se incluem os honorários do profissional autônomo, são absolutamente impenhoráveis, não havendo exceção que permita o bloqueio de qualquer quantia nas contas-salário do devedor. No caso, os valores depositados nestes autos se referem aos honorários sucumbenciais recebidos nos autos nº 1029978- 87.2021.4.01.3400, em razão da atuação como advogado da parte autora, de modo que possuem nítida natureza alimentar, equiparando-se à remuneração do trabalho para fins de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE O DEVEDOR POSSUI CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. ART. 833, INCISO IV E §2º, DO CPC. EXCEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. (...)2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, assevera que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 1.1. Este dispositivo, por sua vez, anuncia que o disposto nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.3. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, se revestem de caráter alimentar, destinando-se à manutenção da sobrevivência do advogado e de sua família, tornando-se, assim, impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.(...)6. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1343987, 0710044-36.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2021, publicado no DJe: 09/06/2021.) Isto posto, não há dúvidas que se trata de parcela impenhorável, a qual encontra proteção legal na disposição do artigo 833, IV do CPC. Acolho, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada ao ID 244188294 em favor do devedor ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 129708252 que suspendeu o feito até 30/06/2023 (duplicata - 30/06/2026).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 22:35
deferimento
18/09/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:50
Publicação
29/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES BRAZ PEIXOTO DESPACHO Nos termos da decisão retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação quanto à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
28/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 22:15
Mero expediente
26/08/2025, 22:15
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:18
Publicação
01/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 152157712 foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 1029978- 87.2021.4.01.3400, em trâmite no juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, para penhora dos créditos do devedor ELIO MARQUES PEIXOTO, o qual figurou como advogado da parte requerente naqueles autos. Não foi encaminhado o termo de penhora, tão somente comunicada a anotação da penhora, conforme documentos de ID 166002030. Por força da decisão proferida naqueles autos foi encaminhado para esta execução o valor de R$ 2.566,06 que seria devido ao advogado (executado nestes autos), conforme documentos de ID 244188292. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte devedora ELIO MARQUES PEIXOTO para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 21:33
Outras Decisões
29/07/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:43
Documento (Certidão)
28/07/2025, 10:36
Retificação de Classe Processual
25/07/2025, 18:24
Desarquivamento
25/07/2025, 04:43
Documento (Certidão)
25/07/2025, 03:20
Provisório
22/08/2024, 13:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:00
Publicação
29/07/2024, 02:23
Documento (Certidão)
26/07/2024, 20:56
Documento (Certidão)
26/07/2024, 20:56
Documento
26/07/2024, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de consulta via SISBAJUD na modalidade teimosinha, eis que a consulta de forma reiterada foi realizada em 26/06/2024 (ID 20199352) e não alcançou resultado expressivo frente ao débito (R$ 412,67). Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada ao ID 20199352 (R$ 412,67) em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários bem como a proporcionalidade indicada ao ID 205090205. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 129708252 que suspendeu o feito até 30/06/2023 (duplicata - 30/06/2026). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:47
Indeferimento
24/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 16:38
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:19
Publicação
28/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: ELIO MARQUES PEIXOTO, com o bloqueio de R$ 412,67. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:38:30. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:01
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:06
Documento (Certidão)
21/05/2024, 08:56
Recebimento
17/05/2024, 20:47
deferimento
17/05/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 10:35
Desarquivamento
17/05/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:03
Provisório
22/02/2024, 12:09
Desarquivamento
22/02/2024, 12:09
Provisório
22/02/2024, 12:08
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:29
Recebimento
19/01/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:53
Indeferimento
19/01/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:00
Recebimento
14/12/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:11
Indeferimento
14/12/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:41
Recebimento
30/11/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:51
Indeferimento
30/11/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:16
Publicação
28/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711961-74.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BRASAL REFRIGERANTES S/A Polo passivo: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 178333161. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 169603211, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 15:20:44. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:02
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:32
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:44
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:51
Publicação
28/08/2023, 02:37
Documento (Certidão)
25/08/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711961-74.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA, ELIO MARQUES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), a fim que que informe a este Juízo a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome da parte executada MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA(14.239.012/0001-88); ELIO MARQUES PEIXOTO(853.112.191-49); ELIO MARQUES PEIXOTO(853.112.191-49);. Em caso positivo, que informe ainda a localização do imóvel em questão. Atribuo à decisão força de ofício. Vindo a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, em 05 dias. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 129708252 que suspendeu o feito até 30/06/2023 (duplicata). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/08/2023, 00:00
Recebimento
23/08/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 21:08
Deferimento em Parte
23/08/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:05
Publicação
25/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711961-74.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BRASAL REFRIGERANTES S/A Polo passivo: MT CONSTRUTORA E IMPERMEABILIZADORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos correio eletrônico encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 159653190. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 15:58:34. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:03
Documento (Certidão)
21/07/2023, 10:01
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:18
Publicação
16/03/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:46
Recebimento
13/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:19
Deferimento em Parte
13/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:46
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:27
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:27
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:14
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:11
Publicação
16/02/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:25
Recebimento
13/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:34
Outras Decisões
13/02/2023, 14:34
Publicação
13/02/2023, 02:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:09
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:41
Recebimento
08/02/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:58
Mero expediente
08/02/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:28
Documento (Certidão)
17/01/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 18:52
Outras Decisões
21/12/2022, 18:52
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:50
Recebimento
30/06/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:20
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/06/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:03
Recebimento
21/06/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:54
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:05
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:40
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:19
Publicação
21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:49
Recebimento
14/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:47
Mero expediente
14/01/2022, 15:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:55
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:13
Documento (Certidão)
23/07/2021, 12:10
Publicação
17/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Recebimento
14/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:00
deferimento
14/07/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 18:36
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:40
Publicação
13/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 15:15
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:55
Mero expediente
28/04/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2021, 16:01
Desarquivamento
01/04/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:43
Definitivo
26/03/2021, 16:01
Desarquivamento
26/03/2021, 04:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:23
Definitivo
19/03/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:02
Documento (Certidão)
19/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2021, 17:29
Desarquivamento
16/03/2021, 12:55
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:54
Definitivo
21/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 19:08
Recebimento
19/08/2020, 12:44
Remessa
14/08/2020, 13:21
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 19:15
Publicação
07/08/2020, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 19:28
Arquivamento
03/08/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 14:59
Decurso de Prazo
17/06/2020, 02:32
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:28
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:52
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Publicação
04/05/2020, 03:14
Publicação
04/05/2020, 03:01
Publicação
04/05/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:03
Recebimento
17/04/2020, 23:22
Outras Decisões
17/04/2020, 23:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:42
Recebimento
24/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:33
Mero expediente
24/03/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:14
Publicação
15/10/2019, 06:37
Publicação
15/10/2019, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 20:25
Recebimento
10/10/2019, 17:08
Indeferimento
10/10/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 16:12
Recebimento
08/10/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 19:02
Decurso de Prazo
20/09/2019, 23:56
Publicação
12/09/2019, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2019, 19:31
Documento (Certidão)
09/09/2019, 19:31
Recebimento
26/08/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 14:36
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:35
Publicação
18/06/2019, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2019, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 08:44
Mero expediente
11/06/2019, 11:09
Publicação
11/06/2019, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 08:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:44
Recebimento
30/05/2019, 13:00
Mero expediente
30/05/2019, 13:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 22:12
Documento (Certidão)
14/02/2019, 15:23
Documento (Certidão)
05/12/2018, 16:45
Documento (Certidão)
04/12/2018, 17:09
Documento (Certidão)
28/11/2018, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2018, 14:18
Documento (Certidão)
19/11/2018, 14:18
Publicação
15/11/2018, 02:28
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2018, 15:27
Documento (Certidão)
12/11/2018, 15:27
Recebimento
01/11/2018, 12:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente