Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713448-76.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO Embora a manifestação da parte devedora tenha sido nomeação "embargos à execução", não se cuida, propriamente, de embargos à execução, diante da fase processual e do procedimento adotado nos autos. Na verdade, a considerar o teor da manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de mero pedido de reconsideração da decisão de ID nº 206800199, que reconheceu a validade das intimações realizadas à ré nos autos, consolidou a penalidade por descumprimento da obrigação de fazer, e majorou a multa até então fixada. Conforme consta da sentença de ID nº 168171214, a ré foi condenada em obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, tendo sido quitada a obrigação de pagar. Quanto à obrigação de fazer, a sentença determinou que "a ré implemente em definitivo, e em conta unificada, o valor e condições pagos antes do cancelamento da linha de celular, acrescido do desconto de 40% na linha telefônica, ou seja, no valor de R$ 22,96 (oferta conjunta aplicativos digitais claro pós 20GB + 20GB Combo + Serviços Inclusos no seu Plano 20GB + 20GB Bônus Combo Multi Bônus de relacionamento promocional - 5GB Extraplay 20GB Ligações locais e LDN ilimitado para qualquer operadora Passaporte Américas Promoção)" sob pena de pagamento de multa, arbitrada em R$ 1.000,00. Em análise mais apurada dos autos, de fato houve grande equívoco na decisão de ID nº 206800199, no que se refere à penalidade fixada na sentença. Da redação do citado dispositivo, nota-se que o magistrado sentenciante não fixou multa diária, e sim multa única, devida pelo descumprimento da obrigação. Tal afirmação foi replicada na decisão de ID nº 195808284, que determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação. Logo, é indevida a interpretação constante da decisão de ID nº 206800199. Contudo, em relação à validade das intimações da executada, realizadas via sistema, e acerca da consolidação da penalidade, nenhum reparo merece a manifestação de ID nº 206800199. A ausência de publicação ao patrono da demandada é irrelevante, mormente no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, posto que parceira eletrônica, sendo sua intimação via sistema equiparada à sua intimação pessoal, conforme já apontado na decisão. A decisão de ID nº 195808284 determinou à ré que cumprisse a obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em punica incidência. A ré foi intimada pessoalmente em 17/05/2024, conforme consta da aba expedientes. O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 11/06/2024. Considerando que a multa foi fixada em forma única, esta incidiu então no dia 12 de junho de 2024. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte, a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento. De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Conforme cálculos em anexo, e considerando como termo final o depósito de ID nº 212098281, pois o valor ora fixado é incontroverso, a multa devida ao autor totaliza a quantia de R$ 1.003,70. É importante mencionar ainda que ao que se depreende da manifestação de ID nº 217105908, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, de modo que não incide na espécie a majoração de ID nº 206800199. Assim: 1) Intimem-se as partes; 2) Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, das quantias depositadas na conta judicial vinculada aos autos, libere-se em favor do autor a quantia de R$ 1.003,70, e o restante em favor da demandada; 3) Após, retornem os autos conclusos para extinção da fase executiva. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito