Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca das informações prestadas pelo executado no ID 275307338. Entretanto, deixou transcorrer o prazo. Dessa forma, reitera-se a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/05/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada sobre a petição juntada pelo Distrito Federal. Após, remetam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 09:19:50. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada sobre a petição juntada pelo Distrito Federal. Após, remetam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 09:19:50. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:47
Recebimento
16/03/2026, 12:10
Outras Decisões
16/03/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:53
Recebimento
30/01/2026, 18:10
Mero expediente
30/01/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:12
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para manifestar acerca da documentação de ID 259735892, quanto a obrigação de fazer. Nada requerido, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Para tanto defiro o prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 13:48
Mero expediente
18/12/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 06:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:35
Recebimento
25/11/2025, 15:27
Outras Decisões
25/11/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:51
Recebimento
04/11/2025, 15:27
Mero expediente
04/11/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:01
Recebimento
09/10/2025, 16:48
Mero expediente
09/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:53
Expedição de documento
07/10/2025, 14:53
Expedição de documento
07/10/2025, 14:53
Expedição de documento
07/10/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para manifestar acerca da documentação de ID 251519698, quanto a obrigação de fazer. Nada requerido, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Para tanto defiro o prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 14:07
Mero expediente
02/10/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:39
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:38
Documento (Certidão)
29/09/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:34
Recebimento
05/09/2025, 18:04
deferimento
05/09/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:38
Recebimento
14/08/2025, 14:51
deferimento
14/08/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:16
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:37
Recebimento
15/07/2025, 17:51
Mero expediente
15/07/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 17:18
Desarquivamento
10/07/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:52
Definitivo
02/04/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 17:38
Trânsito em julgado
02/04/2025, 17:37
Documento (Certidão)
02/04/2025, 07:37
Documento
02/04/2025, 07:37
Publicação
25/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedidas (ID 218144763) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome do credor estampado na requisição adimplida, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-ser ordem de pagamento em favor do DF, com relação aos depósitos efetuados no ID 228800398. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:17
Recebimento
21/03/2025, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 18:10
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:42
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:33
Documento
13/03/2025, 15:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 10:27:13. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 10:28
Publicação
28/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 218144763, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 224485496. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. BACENJUD. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência. Desnecessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3. A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es). Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX. Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos. Tudo feito, INTIME-SE a exequente, para informar se obrigação de fazer foi cumprida. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:04
Recebimento
26/02/2025, 17:31
Outras Decisões
26/02/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 22:09
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Publicação
05/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação. De ordem, fica o DISTRITO FEDERAL intimado a comprovar o pagamento da RPV. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 10:14:38. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 10:14
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 15:39
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:06
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Recebimento
06/11/2024, 17:01
Expedição de precatório/rpv
06/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 22:14
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:51
Publicação
24/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID.215096808 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 09:50:36. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 22:36
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:58
Recebimento
12/09/2024, 16:17
Outras Decisões
12/09/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:24
Publicação
09/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0714598-23.2022.8.07.0018. DEFIRO o pedido de gratuidade formulado. Anote-se. Prioridade na tramitação anotada. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº ) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 136703749; 4. OBSERVE-SE as seguintes determinações: 4.1 Expeça-se ofício para que a Secretaria de Saúde seja intimada para adotar as medidas administrativas cabíveis no que tange a adequação laboral da requerente diante de sua condição; 4.2 Intimem-se os advogados LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS/OAB-DF24885-A - CPF: 992.533.051-34 e LIZIOMAR JOSE DE SOUZA/OAB-DF62423 - CPF: 610.560.651-68 para que se providenciem no que julgarem cabível em relação aos honorários. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:36
Recebimento
04/09/2024, 15:22
Outras Decisões
04/09/2024, 15:22
Retificação de Classe Processual
04/09/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:41
Publicação
27/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 21:29:42. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 21:30
Recebimento
19/08/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. LAUDO PERICIAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. O Poder Judiciário deve assegurar a força normativa de políticas públicas de inclusão social contempladas por lei, de observância obrigatória pela Administração Pública. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento de pessoa com transtorno de espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive adequação da carga horária de trabalho, notadamente diante de robusto conjunto probatório documental e pericial, nos termos do arts. 1º, § 2º, 2º, inciso V, 3º, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 12.764/12, e arts. 4º, inciso III e 5º, inciso V, da Lei Distrital nº 4.317/09. 2. Apelo não provido.
27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 23:22
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 10:55
Publicação
05/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 191774458 De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 às 14:16:21. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:40
Petição (Apelação)
02/04/2024, 15:15
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:50
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:53
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:53
Recebimento
08/03/2024, 15:03
Mero expediente
08/03/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:07
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:07
deferimento
06/03/2024, 16:30
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:27
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:23
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:34
Publicação
08/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o enquadramento da autora como pessoa com deficiência - PCD, com a consequente adequação, pelo réu, de sua rotina de trabalho. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:50
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:46
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:44
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 16:24
Recebimento
29/01/2024, 14:19
Procedência
29/01/2024, 14:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:16
Publicação
23/01/2024, 05:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:38
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de ID's 180703102 e 183172112 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 1794569596 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via SEI, do valor remanescente, observada a expedição de ID n. 181126317 e dados bancários de ID n. 180884202, conforme decisões de IDs 165580973 e 179972073. Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 18:52
Recebimento
11/01/2024, 18:50
Mero expediente
11/01/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)
11/01/2024, 18:37
Documento (Certidão)
11/01/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:05
Recebimento
11/01/2024, 14:35
Outras Decisões
11/01/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:23
Documento (Certidão)
09/12/2023, 18:12
Documento (Certidão)
09/12/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:34
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:32
Publicação
06/12/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O laudo pericial de ID n. 179469596 é sigiloso. Deverá o CJU liberar o acesso das partes ao referido documento e reabrir o prazo para manifestação. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a liberação de 50% do valor a ser custeado pelo e. TJDFT a título de honorários periciais (R$1.850,00 - total), em favor do i. perito. Decisão que homologou os honorários ao ID n. 165580973. Expeça-se ordem de pagamento. Aguarde-se decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Por fim, conclusos. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 19:35
Publicação
01/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:52
Publicação
30/11/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 179469595 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 17:05:02. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 19:36
Mero expediente
29/11/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 179469595 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 17:05:02. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714598-23.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:39
Recebimento
28/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 16:10
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:04
Publicação
13/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do noticiado pelo perito ao ID n. 173312097, o laudo pericial poderá ser elaborado com auxílio da psicóloga nominada especialista na área de neuropsicologia. Os honorários periciais serão pagos ao perito nomeado. Aguarde-se exame pericial e entrega do laudo. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:05
Recebimento
09/10/2023, 14:51
Mero expediente
09/10/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 22:09
Recebimento
05/10/2023, 10:46
Mero expediente
05/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:03
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:11
Recebimento
29/09/2023, 17:35
Mero expediente
29/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 22:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 15:38
Mero expediente
25/09/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 21:02
Documento (Certidão)
20/09/2023, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 20:51
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 23:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2023, 09:47
Publicação
21/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714598-23.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco como relevante a decisão proferida em ID 144484260. O perito nomeado (Dr Claudio Huguet) apresentou proposta de honorários em ID 162824288. A Autora concordou em ID 164878003. Já o DISTRITO FEDERAL, no ID 1654446478, discorda com os seguintes argumentos: 1. A Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e 2. A Portaria Conjunta 101/2016 deste Eg. TJDFT limita o pagamento dos honorários. É a síntese. Decido. Impugna o DISTRITO FEDERAL o valor proposto pelo perito. Afirma, como acima relatado, que o valor proposto está acima do limite máximo da Portaria Conjunta101/2016 e deve ser adequado, considerando que a Autora, que requereu a prova, está litigando sob o pálio da justiça gratuita. A alegação do Requerido não prospera. É cediço que o limite estabelecido na Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, deve ser observado em relação ao custeio pelo Eg. TJDFT até o limite estabelecido no art. 7º da Portaria Conjunta 53 de 2011, alterada pela Portaria GPR 1.155 de junho de 2019, ou seja, até R$ 1.850,00. Todavia, extrai-se da interpretação do art. 7º, § 2º, da Portaria Conjunta 53/2011, do art. 98, §3º, e do art. 515, V, ambos do CPC, que há a possibilidade de estipulação de valor acima do teto previsto, uma vez que tais dispositivos garantem ao perito nomeado o direito de cobrar o montante que ultrapassar tal limite, observada a condição suspensiva de exigibilidade de 05 (cinco) anos, nos casos em que vencido o beneficiário da justiça gratuita. Ademais, entendo que o valor proposto, inclusive não impugnado pelo DISTRITO FEDERAL (alegação de hora cobrada seja "fora de mercado"), condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados. Diante disso, entendo como razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais. Por fim, destaco o seguinte precedente quando da análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. PERIGO DE INUTILIDADE POSTERIOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO DISTRITO FEDERAL. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MOMENTO DO PAGAMENTO. SÚMULA 232/STJ. PAGAMENTO IMEDIATO. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito de recursos repetitivos, entendeu que a urgência e o perigo de inutilidade de decisão posterior são requisitos para a mitigação da taxatividade no cabimento de agravo de instrumento, de forma a resguardar o direito da parte. A Portaria Conjunta nº 101/2016, deste TJDFT, regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, cuja parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Os limites estabelecidos na referida norma são aplicáveis às pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, limitação que não contempla o Distrito Federal. Nos termos do § 2º, do artigo 2º, daquela Portaria, o beneficiário da justiça gratuita não estará isento de pagar a integralidade dos honorários acaso seja vencido na causa, sendo que o valor que exceder ao previsto na norma ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Inaplicável à Fazenda Pública o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a norma é direcionada à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos da Súmula nº 232, do Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente, a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito, não sendo razoável impor ao Expert exercer o seu ofício de forma gratuita. (Acórdão 1346854, 07098538820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de ID 162824288, corrigido em ID 165169419. Após preclusão, Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo. Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Por fim, retornem os autos conclusos. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito