Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009.
EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE
EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA e SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE. Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 182053672) que o embargado ajuizou execução para cobrança de despesas condominiais. Alega inépcia da inicial de execução. Afirma que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que alienaram o imóvel para terceira pessoa. Alegam que o embargado é parte ilegítima, por ser administrado por síndico profissional eleito por assembleia geral extraordinária. Ao final, requereu: (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) procedência dos embargos para declarar a existência de excesso de execução; (iII) condenação do embargado nas verbas sucumbenciais; (iv) condenação do embargado por litigância de má-fé. A parte embargante juntou procurações (ID. 182053675 e ID. 182053676) e documentos. Foi determinado o recolhimento de custas iniciais (ID. 182483320). A parte autora peticionou (ID. 182860976) comprovando o recolhimento das custas iniciais (ID. 182860977). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 183631605). A parte embargante peticionou (ID. 184714015) requerendo gratuidade de justiça, apresentando argumentos de direito e juntando novos documentos. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência pela parte autora (ID. 185562634). Os embargantes interpuseram embargos de declaração da decisão (ID. 186489542). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 187003874), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça requerida pela outra parte e, no mérito, refutando os argumentos da inicial e pugnando pela sua improcedência. O juízo rejeitou os embargos de declaração e indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelos autores (ID. 187460871). Os embargantes apresentaram petição de “impugnação à penhora” (ID. 188397482). O embargado manifestou-se sobre a petição da parte embargante (ID. 189025452). As partes não requereram a produção de novas provas (ID. 194563998). Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 195573094). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Observe-se que as preliminares constantes da peça inicial dos embargos são referentes à execução, sendo matéria atinente, portanto, ao mérito destes embargos. Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 - Mérito: As questões em discussão são matérias meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte embargante apenas em um dos seus argumentos. A embargante alega a inépcia da inicial de execução proposta pela parte embargada. Contudo, não lhe assiste razão. Observe-se que foi apresentado pedido, causa de pedir (propriedade registral do bem) e partes, havendo correlação lógica entre os argumentos expostos (ausência de pagamento de obrigações propter rem atribuídas aos embargantes) e pedido. Quanto à ausência de pressupostos processuais, nada a prover, eis que há nos autos da execução planilha indicando os débitos com os consectários legais (ID. 167779651), ata de assembleia de janeiro/2023 que reajustou contribuição ordinária (ID. 167779653), ata de assembleia de junho/2022 que instituiu contribuição extraordinária (ID. 167779670) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do embargado para ajuizar execução, devendo a parte embargante referir-se à ausência de pressuposto processual por vício de representação. Contudo, tal fato não ocorreu. Dispõe o artigo 1.347 do Código Civil que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Conforme expressa previsão legal, independentemente de previsão em convenção, qualquer condomínio edilício poderá eleger síndico profissional, em decorrência de expressa previsão legal. Da mesma forma, a eleição poderá ser feita por assembleia geral ordinária ou extraordinária, já que o texto legal não explicita nenhuma das duas. Ademais, o artigo 1.349 do Código Civil atribui à assembleia geral (ordinária ou extraordinária) poderes para destituição do síndico, podendo qualquer uma delas, a toda evidência, promover regularmente eleição de novo síndico. Desta forma, inexiste restrição legal à forma da assembleia destinada à eleição de síndico, sendo que a previsão da Convenção não possui natureza restritiva e excludente da Assembleia Geral Extraordinária, devendo observar que a própria Cláusula Décima expõe que “os condôminos reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, observando o disposto nos parágrafos seguintes” e, em seu parágrafo sexto, autoriza que a Assembleia Geral Extraordinária promova destituição do Administrador e alteração da Convenção de Condomínio, podendo, a toda evidência, deliberar também sobre medidas menos drásticas, como eleger síndico, pois quem pode o mais, pode o menos (ID. 167779650, p. 5-6). Quanto à ilegitimidade passiva, observe-se que os débitos cobrados na ação n.º 0703272-30.2021.8.07.0009 são relacionados aos anos de 2018 a 2021, tendo a execução sido direcionada para BERENICE após pactuação entre as partes. Conforme se verifica de ID. 167778793, p. 9, R.39/Mat.145.351, ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA e SUZANA MARIA SILVA MELO ANDRÉ são os proprietários registrais do bem, tendo adquirido o imóvel em 17/03/2015. Os embargantes celebraram contrato de gaveta para transmissão do ágio do bem por procuração (ID. 184714021) de 16/04/2018 para ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA, sem alteração registral, em razão do financiamento do bem imóvel. O condomínio autor ajuizou ação de execução n.º 0703272-30.2021.8.07.0009 contra ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 08/03/2021, demonstrando ciência prévia da alteração da titularidade. Conforme foi pacificado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 866, “havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. No caso, embora não haja que se falar em ilegitimidade passiva, não subsiste a responsabilidade dos embargantes pelos débitos do Apartamento 112 do Condomínio embargado em decorrência da ciência prévia do embargado da alteração de titularidade. Em que pese a execução só poder ser direcionada ao proprietário registral, deve o condomínio embargado promover ação de conhecimento contra o real devedor visando o ressarcimento dos valores devidos. Assim, o pedido deve ser julgado integralmente procedente para extinguir a execução embargada. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos para DECLARAR a ausência de responsabilidade dos embargantes pelos débitos cobrados na execução, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO quanto aos executados, resolvendo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 924, inciso III, do CPC/2015. Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0703272-30.2021.8.07.0009, anotando-se conclusão naqueles autos para extinção do feito executivo e eventual liberação das constrições promovidas. Condeno a parte embargada nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, deixo de condenar o embargado por litigância de má-fé, eis que não há prova objetiva do dolo do embargado (intenção deliberada e maliciosa) que justifique a aplicação do artigo 80, inciso II, III, V ou VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -