Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744941-87.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de ANA LUCIA DOS SANTOS. Os títulos que fundamentam o processo executivo são cheques emitidos pela parte executada (ID 111916900). A pretensão executiva foi ajuizada no dia 20/12/2021. Após a citação (ID 120456128), as diligências para identificação de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Por meio da decisão de ID 132044941, foi determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1º), com publicação no DJe, que perdurou até 17/08/2023 (ID 173531916). Efetivada a penhora da restituição de imposto de renda em nome (ou em favor) da parte executada (IDs 192506870 e 202003470), o valor foi transferido ao exequente – R$ 2.571,66 (ID 204208609). Foi realizada nova penhora on-line de valores em conta da executada (ID 207566578), contudo, verificada a natureza alimentar dos valores, determinada o desbloqueio e restituição do valor à executada (ID 209815661). O exequente apresentou pedidos de penhoras nos rostos dos autos nº 0717994-37.2024.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e 0810370-48.2024.8.07.0016, em trâmite perante o 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, deferidas (IDS 227966902 e 241428495). Transferido o valor de R$ 3.715,21 dos autos 0810370-48.2024.8.07.0016 - 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (ID 253904046). Com as diligências frutíferas, interrompido o prazo prescricional, que retroagiu ao pedido frutífero de localização de bens da executada, no ID 191483491, sendo definido novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente em 28/03/2024, nos termos da decisão de ID 202573702. Ao ID 250235429, foi aberto prazo para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Manifestação da executada no ID 250355381, pelo reconhecimento da prescrição, e do credor ao ID 253281354, que sustenta que a penhora no rosto dos autos deferida interrompeu a contagem do prazo prescricional, que não se efetivou ainda. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. Nos termos da decisão de ID 202573702, o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente restou definido em 28/03/2024, com a expressa advertência de que não haveria mais suspensão ou interrupção (§ 4º do art. 921 do CPC). Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Determino, após o trânsito em julgado, a liberação dos valores ao exequente transferidos em razão da penhora no rosto dos autos (ID 253904046). Desconstituo a penhora no rosto dos autos nº 0717994-37.2024.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. Comunique-se após o trânsito em julgado. Sem honorários e sem custas finais (art. 921, §5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito