Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740581-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: JULIAN LEMOS DA SILVA, DANIEL CLEMENTE MACEDO
REU: MERCADO DO CAFE BRASILIA LTDA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Julian Lemos da Silva e Daniele Clemente Macedo em face de Mercado do Café Brasília Ltda (antigo Charlotte Café Ltda – ME), em que pedem indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, bem como a condenação da parte ré à retratação pública, consistente na publicação de pedido de desculpas no local do evento, em suas redes sociais e em local visível do estabelecimento, em razão de supostos atos de transfobia ocorridos em agosto de 2023 no interior do estabelecimento comercial da parte ré. Para tanto, afirmaram que, na data dos fatos, compareceram ao estabelecimento da parte ré para fins de lazer e alimentação, ocasião em que, segundo a narrativa, trocaram beijos e carícias compatíveis com o ambiente, sem qualquer conduta escandalosa ou extrapolação. Alegaram que, em determinado momento, foram repreendidos de forma agressiva por indivíduo identificado como Marcus Moulaz, apontado como mestre de torra do local e membro da equipe do estabelecimento, que teria proferido a frase “é melhor parar, senão vocês vão ter problema”, em referência à troca de afeto entre os autores. Sustentaram que a situação foi presenciada por outros clientes, tendo uma testemunha, inclusive, questionado os funcionários do local acerca do constrangimento sofrido pelos autores. Relataram que os funcionários informaram que Marcus seria responsável pela torra do café e próximo aos responsáveis pelo empreendimento, razão pela qual nada poderiam fazer para repreender a postura. Afirmaram que a situação gerou angústia e sofrimento psicológico, levando-os a buscar encaminhamento psicossocial junto à Defensoria Pública do Distrito Federal, além de registrar boletim de ocorrência. Segundo a parte autora, o Mercado do Café deve responder objetivamente pelos atos de Marcus Moulaz, com fundamento no artigo 932 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de violar direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova, para que a parte ré fosse compelida a apresentar imagens do circuito interno de segurança e informações sobre o treinamento dos funcionários quanto ao tratamento dispensado aos clientes. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pela decisão de ID 174041115. No ID 174041115, foi proferida decisão interlocutória que, além de deferir a gratuidade de justiça, deixou de designar audiência de conciliação naquele momento, determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 184728289), na qual suscitou, como preliminares, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que Marcus Moulaz não seria, nem nunca teria sido, funcionário ou preposto do estabelecimento, não integrando o quadro social da empresa, conforme documentos anexados. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, alegando que, nos termos do artigo 292, V, do CPC, o valor da causa em ação indenizatória deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização, e não ao dobro, como fixado na inicial. No mérito, argumentou que os fatos narrados pelos autores seriam distorções da realidade, buscando desqualificar os relatos sob a alegação de que as demonstrações de carinho dos autores teriam sido excessivas e incompatíveis com o ambiente, chegando ao ponto de a autora praticamente se deitar sobre a mesa para beijar o autor, o que teria causado desconforto a outros clientes, inclusive levando um casal de idosos a se retirar do local. Sustentou que Marcus Moulaz, diante da situação, teria apenas dito “Hey, menos aí”, sem qualquer conotação discriminatória, e que a representante legal do estabelecimento sequer teria percebido que os autores eram pessoas trans, fato que também não teria sido notado por outros membros da equipe ou frequentadores. A parte ré defendeu, ainda, a ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, alegando que o suposto ato ilícito não se relaciona com a execução do serviço fim do estabelecimento, nem com a prestação do serviço aos autores, tratando-se de comportamento imprevisível e inevitável de um frequentador estranho à relação de consumo, o que afastaria a responsabilidade objetiva do fornecedor. Impugnou a idoneidade do vídeo juntado à inicial, por ter sido produzido unilateralmente, sem participação do requerido, e por não comprovar de forma segura o contexto, local e interlocutores. Argumentou, também, pela ausência de ato ilícito, afirmando que não houve agressão verbal ou psicológica com o intuito de coibir a expressão de gênero dos autores, mas apenas o exercício do direito de expressão diante de comportamento considerado excessivo para o ambiente. Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, e que as imagens do circuito interno não estariam mais armazenadas em razão do tempo decorrido. Por fim, a parte ré sustentou a excessividade do valor pleiteado a título de indenização, defendendo que, nos casos em que há efetiva responsabilidade civil do estabelecimento comercial por fatos envolvendo clientes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem fixado indenizações médias de R$ 4.500,00, e que, no caso concreto, não haveria qualquer necessidade de retratação pública. Pleiteou, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda teria sido ajuizada com o intuito de macular a reputação da empresa e obter enriquecimento sem causa. A autora apresentou réplica (ID 186420535), sustentando que a solidariedade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor permite a responsabilização do estabelecimento comercial por constrangimento ocorrido em suas dependências, independentemente de vínculo formal entre Marcus Moulaz e a empresa. Argumentou que a gravação do vídeo juntado à inicial foi realizada para proteção dos próprios autores, sendo legítima sua utilização como prova. Reafirmou que houve atentado à dignidade da pessoa humana em razão do gênero dos autores, o que seria confirmado por testemunha presencial. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência dos autores para produzir provas relativas ao circuito interno de segurança e ao treinamento dos funcionários. Por fim, refutou a alegação de litigância de má-fé, afirmando que recorrer ao Judiciário para proteção de direitos fundamentais não configura má-fé processual. No ID 188586591, foi proferido despacho intimando as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Em manifestação de ID 189032072, a parte autora informou não haver outras provas documentais a serem juntadas, reiterando o pedido de oitiva da testemunha arrolada na inicial, Anita Pereira Ferraz, que estaria presente no local no momento do ocorrido. A parte ré, por sua vez, apresentou rol de testemunhas (ID 190642686), indicando nomes para a prova oral. No ID 193559960, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, fixando como pontos controvertidos: a efetiva dinâmica dos fatos narrados, compreendendo o que efetivamente foi dito por Marcus Moulaz e em qual contexto; se os autores se comportaram com excesso, na forma narrada na contestação; e se há algum vínculo entre Marcus Moulaz e a parte ré e de qual natureza. Determinou-se a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e das testemunhas arroladas, deferindo desde logo o depoimento da testemunha indicada pelos autores. Em alegações finais (ID 221534910), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, defendendo a procedência dos pedidos, com base na prova testemunhal produzida, que teria confirmado a versão apresentada na inicial, bem como a existência de vínculo entre Marcus Moulaz e o Mercado do Café. Sustentou que Marcus desempenhava funções centrais no estabelecimento, sendo reconhecido como mestre de torra, ministrando cursos e acessando áreas reservadas a funcionários, o que caracterizaria sua condição de preposto da empresa, atraindo a responsabilidade objetiva da ré pelos atos praticados. Em alegações finais (ID 216345996), a parte ré reiterou as teses defensivas, insistindo na ilegitimidade passiva, ausência de vínculo entre Marcus Moulaz e a empresa, inexistência de ato ilícito, ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, impugnação do valor da indenização e do pedido de retratação, bem como a litigância de má-fé dos autores. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. · Delimitação da controvérsia Discute-se responsabilidade civil por ato discriminatório praticado dentro de estabelecimento comercial, em contexto de consumo, com reflexos na esfera extrapatrimonial de dois consumidores. Os autores afirmam que, enquanto tomavam café, trocaram demonstrações discretas de afeto e foram interpelados por indivíduo identificado como Marcos (pai da proprietária do local), que, em tom intimidatório, disse: “é melhor vocês pararem, senão vocês vão ter um problema”, o que lhes causou humilhação e abalo moral. Pretendem compensação por danos morais. A ré sustenta inexistência de ato ilícito e afasta o vínculo de Marcos com a empresa, alegando que ele não seria empregado ou sócio. O ponto controvertido, pois, reside (i) na ocorrência de conduta discriminatória, (ii) no nexo entre essa conduta e os danos alegados e (iii) na imputação da responsabilidade à fornecedora, à luz da relação de consumo e da teoria da aparência. · Do Pedido de Indenização por Danos Morais A controvérsia posta diz respeito a uma abordagem verbal dirigida ao casal autor, ocorrida no interior de estabelecimento comercial, em contexto de consumo, quando trocavam manifestações discretas de afeto (um “selinho”). A prova oral colhida é harmônica ao afirmar, de um lado, a normalidade do comportamento dos autores e, de outro, a inexistência de qualquer excesso que legitimasse reprimenda pública. A testemunha presencial Anita Pereira Ferraz, sentada em mesa próxima, declarou que os autores “estavam na deles tomando café… no máximo encostando. Nada fora do normal assim que os casais fazem”, e enfatizou que ninguém os havia interpelado por comportamento indevido antes do episódio narrado. Os depoimentos pessoais dos autores convergem com esse relato. Julian Lemos da Silva descreveu o beijo como “um beijo normal… um selinho normal”, tal qual “qualquer casal faz em qualquer estabelecimento”. Daniele Clemente Macedo narrou que, após breve cumprimento, o interpelante disse: “é melhor vocês pararem, senão vocês vão ter um problema”, frase recebida como intimidadora e desprovida de motivação legítima, pois nada destoante ocorria à mesa. Ainda no depoimento de Daniele, esclareceu-se que não houve incidente prévio com funcionários: a referência a “cortesia de barista” foi apenas menção a prática comum do meio, sem gerar desentendimento, e o pedido foi concluído normalmente com outros itens pagos. Assim, fica afastada a hipótese defensiva de que a abordagem teria sido motivada por conduta inicial dos autores no balcão. Ressalte-se que a representante legal da requerida, Maria Tereza Moulaz, estava sentada próxima aos autores, com apenas uma mesa entre eles, e não presenciou qualquer ato do casal ou mesmo a abordagem realizada por seu pai. Isso é importante de se mencionar porque fragiliza a tese defensiva de que os demandantes “acabaram se empolgando demais na troca de carícias e afetos, até chegar ao ponto em que a autora praticamente se deitou sobre a mesa para beijar o autor”. Houvesse mesmo ocorrido o “excesso de carinho” capaz de ofender a moralidade pública, certamente o constrangimento seria percebido por todos os que estavam próximos dos demandantes. Ademais, a ré negou o vínculo do interpelante com a empresa, aduzindo que ele não seria empregado ou sócio. O conjunto de provas, porém, demonstra que a pessoa que abordou os autores — identificada como Marcos, pai da proprietária — ostentava aparência de representante do local, frequentando áreas internas e desempenhando atividades nucleares do empreendimento (torra e ensino). A testemunha Bárbara Freitas Nunes, frequentadora e ex-aluna, afirmou que Marcos estava “presente” em diversas idas ao espaço e que “torra o café lá”. Lázaro Veras Saldanha Neto confirmou tê-lo visto ministrar conteúdo de torrefação para sua equipe durante curso contratado no local. A proprietária, Maria Tereza Moulaz, reconheceu que Marcos é de fato seu pai, frequenta o ambiente, e participa ocasionalmente de atividades formativas em razão de sua expertise como engenheiro agrônomo. No contraponto, as testemunhas arroladas pela ré — Bárbara Freitas Nunes, Milton Mendes Santiago e Lázaro Veras Saldanha Neto — foram uníssonas em não ter presenciado o fato gerador da lide, o que impede infirmar a versão dos autores sobre a abordagem e seu contexto. Sob a ótica processual, a distribuição do ônus probatório segue o art. 373 do CPC — ao autor incumbe a prova do fato constitutivo; ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A propósito: O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece as regras do ônus da prova: “O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aqui, os autores se desincumbiram de demonstrar a ocorrência do fato (abordagem intimidatória) e sua desnecessidade ante a normalidade da conduta afetiva; à ré, que alegou inexistir discriminação e excesso dos autores, competia trazer elemento apto a impedir ou modificar tal conclusão — o que não ocorreu. Superada a questão probatória, o exame jurídico aponta a ilicitude da conduta. Em estabelecimentos abertos ao público, a prestação de serviço está submetida ao padrão de segurança, respeito e dignidade que o consumidor legitimamente espera (CDC, arts. 6º e 14). Se manifestações de afeto ordinárias — “um selinho”, um abraço, um encostar — não ultrapassam os limites da urbanidade e são cotidianamente toleradas em espaços sociais, faltou causa legítima para repreensão pública. A advertência “é melhor parar” dirigida a afeto discreto comunica reprovação não ao gesto em si, mas a quem o pratica, rebaixando simbolicamente a expressão afetiva daquele casal.
Trata-se de microagressão discriminatória: um mecanismo sutil de exclusão que tenta silenciar a presença e o afeto de pessoas que fogem do padrão social dominante. O Direito Constitucional (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput) repudia discriminações e exige que relações de consumo se desenvolvam sem constrangimentos por identidade de gênero, orientação afetiva ou qualquer outra condição pessoal. A responsabilização da fornecedora decorre, além disso, da teoria da aparência e do fato do serviço (art. 14 do CDC). Ao tolerar (e se beneficiar de) atuação de pessoa que se apresentava como parte orgânica do empreendimento — circulando em áreas internas, torrando café no local e ministrando conteúdos aos clientes — a ré gerou, em terceiros de boa-fé, a crença legítima de que Marcos falava em nome da casa. Logo, mesmo sem vínculo formal, sua interpelação discriminatória é imputável ao fornecedor, por defeito do serviço que frustrou a legítima expectativa de segurança e respeito à dignidade do consumidor. A prova produzida nos autos ampara essa conclusão, como já delineado. De mais a mais, recorde-se a moldura constitucional que informa a subsunção: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), os objetivos fundamentais de promover o bem de todos sem preconceitos (art. 3º, I e IV) e a proteção contra quaisquer formas de discriminação (art. 5º, caput). A discriminação contra pessoas LGBTQIA+ não constitui mero aborrecimento, mas expressa forma de violência que produz efeitos deletérios na esfera psíquica das vítimas. Como destacado na doutrina especializada sobre direitos antidiscriminatórios, "a discriminação racial pode ocorrer na forma de microagressões, mas elas não acontecem isoladamente e nem na vida de alguns membros de minorias raciais. Elas estão presentes nas diferentes instâncias da vida dos indivíduos" (Moreira, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020, p. 565-566). Este entendimento aplica-se igualmente à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. As microagressões discriminatórias, embora aparentemente sutis, causam impacto significativo nas vítimas, gerando sentimentos de humilhação, constrangimento e diminuição da autoestima. A frase "é melhor vocês pararem, senão vocês vão ter um problema", proferida no contexto de manifestação normal de afeto entre o casal, constitui ato discriminatório caracterizado. Conforme explicitado na doutrina, "ser minoritário significa ter se tornado minoritário em razão de uma relação de poder que submete o grupo minoritário aos poderes do grupo dominante-majoritário" (Dimoulis, Dimitri. Direito de Igualdade: antidiscriminação, minorias sociais, remédios constitucionais. Grupo Almedina, Portugal, 2021). A conduta configura microagressão discriminatória que visa controlar e silenciar a expressão da diversidade sexual, transmitindo mensagem de rejeição e inferiorização baseada na orientação sexual e identidade de gênero dos autores. Noutro ponto, para a compreensão adequada da responsabilidade civil no presente caso, relevante destacar a evolução do conceito de culpa. Como ensina a doutrina especializada, "a transformação do papel da culpa deve ser concebida como a transposição de uma 'culpa ética' para uma 'culpa social'. A noção de culpa foi progressivamente depurada dos elementos éticos individuais para se configurar em termos objetivos como desconformidade do comportamento do agente a respeito de parâmetros que se manifestam em grau de tolerabilidade social do risco introduzido pela conduta do agente" (Rosenvald, Nelson, et al. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4ª edição. Editora Saraiva, 2019, p. 234 a 240). Assim, a falta de intenção deliberada de ofender já não é mais relevante para desresponsabilizar condutas discriminatórias. O que importa é a desconformidade objetiva do comportamento com os padrões sociais de tolerabilidade. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida. O Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: (...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais. De fato, os autores foram submetidos a constrangimento público em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero, sendo repreendidos por manifestação normal de afeto em ambiente comercial, o que configura clara ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, honra e integridade moral. O núcleo lesivo é a violação de um direito da personalidade — a liberdade de expressar afeto ordinário sem ser publicamente desautorizado ou intimidado por quem se apresenta como representante do estabelecimento. Essa violação basta para reclamo indenizatório Ademais, o efeito lesivo da conduta é objetivo e imediato: humilha, reduz o senso de pertencimento e impõe constrangimento em espaço público/consumidor que deveria ser neutro e respeitoso. O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado" (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Com base em tais circunstâncias, considerando a gravidade da conduta discriminatória, o constrangimento público sofrido pelos autores, a repercussão do episódio e a necessidade de compensação adequada pelos danos morais experimentados, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, valor que se mostra proporcional à ofensa e adequado às circunstâncias do caso. · Do pedido de retratação pública (direito de resposta e obrigação de fazer) Os autores deduziram, além da compensação por dano moral, pedido de publicação de retratação pública; a ré, por sua vez, expressamente se opôs a essa providência nas manifestações dos autos. No plano normativo, a Constituição Federal, art. 5º, V, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização cabível; tal garantia não se limita a meios de comunicação de massa, irradiando-se a quaisquer situações em que a honra, a imagem ou a dignidade sejam atingidas e a recomposição exija, para além do valor pecuniário, uma medida positiva de correção do discurso no próprio ambiente social em que a ofensa ocorreu. Em sede infraconstitucional, o CDC enfatiza a tutela preventiva e reparatória integral (art. 6º, VI) e autoriza a tutela específica das obrigações de fazer (art. 84), enquanto o CPC faculta a imposição de providência específica para satisfação do direito (art. 497) e de astreintes para assegurar o cumprimento (art. 536, §1º). Em termos de técnica de decisão, portanto, a retratação é adequada quando: (i) a ofensa tem dimensão pública (ambiente de consumo, com potenciais repercussões comunitárias); (ii) o conteúdo discriminatório restou reconhecido; e (iii) a restauração da confiança social e do ambiente isonômico de atendimento depende de sinalização institucional do fornecedor — tudo o que se verifica no caso concreto. Sob a ótica fático-probatória já fixada nos tópicos anteriores, ficou demonstrado que a advertência intimidatória foi dirigida a manifestações discretas de afeto e, por isso, assumiu conotação discriminatória sutil; também se comprovou que o interpelante ostentava aparência de representante do estabelecimento, de modo a imputar o ato à fornecedora. Nessas condições, a compensação pecuniária (já arbitrada) não exaure o dever de recompor: é pertinente determinar uma retratação pública, proporcional e não vexatória, com função pedagógica e de reequilíbrio do espaço de consumo — instrumento idôneo para desnormalizar microagressões e reafirmar o compromisso com atendimento sem discriminações. A objeção defensiva — de que a retratação seria indevida — não procede. O que se ordena não é confissão de culpa penal ou exposição humilhante, mas um pronunciamento institucional que repare e previna a repetição do ilícito, em harmonia com a Constituição (direito de resposta), com o CDC (reparação integral e tutela específica) e com o CPC (efetividade da tutela jurisdicional). A proporcionalidade será preservada pela definição do conteúdo e do formato, evitando-se linguagem pejorativa, promovendo educação em direitos e a segurança relacional de todos os consumidores. Diante disso, acolho o pedido de retratação e fixo as seguintes condições, adequadas, proporcionais e suficientes ao caso: 1. Canal e forma: (a) publicação, no perfil oficial do estabelecimento em rede social de maior alcance entre os clientes (v.g., Instagram), no feed, com permanência mínima de 30 (trinta) dias, e (b) afixação física de comunicado em local visível no salão de atendimento, em tamanho e fontes legíveis ao público, também por 30 (trinta) dias. A escolha dos canais e a visibilidade decorrem do próprio locus da ofensa (ambiente de consumo) e atendem ao critério de proporcionalidade do art. 5º, V, da CF. 2. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença (arts. 497 e 536, CPC). 3. Conteúdo mínimo (enunciado institucional, sem carga vexatória e sem necessidade de confissão penal): “O Mercado do Café reafirma seu compromisso com um ambiente respeitoso e inclusivo, livre de qualquer discriminação. Lamentamos o episódio recentemente reconhecido judicialmente como incompatível com esse compromisso. Adotamos medidas internas de treinamento e prevenção para assegurar atendimento igualitário a todas as pessoas.” (O texto poderá ser ajustado pelas partes, em linguagem equivalente e sem redução do alcance reparador, desde que mantenha os eixos: repúdio à discriminação, reconhecimento da inadequação do ocorrido e compromisso com ações preventivas.) 4. Prova do cumprimento: juntada de prints/links da publicação em rede social e foto do comunicado afixado no estabelecimento. 5. Astreintes: fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento total ou parcial, sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas executivas atípicas, se necessárias (art. 536, §1º, CPC). III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado para: a) condenar a ré Mercado do Café Brasília Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; b) condenar a ré Mercado do Café Brasília Ltda à obrigação de fazer consistente em retratação pública, devendo: (1) publicar, no perfil oficial do estabelecimento em rede social de maior alcance entre os clientes, no feed, com permanência mínima de 30 (trinta) dias; e (2) afixar comunicado físico em local visível no salão de atendimento, em tamanho e fontes legíveis ao público, também por 30 (trinta) dias, ambos com o seguinte conteúdo mínimo: "O Mercado do Café reafirma seu compromisso com um ambiente respeitoso e inclusivo, livre de qualquer discriminação. Lamentamos o episódio recentemente reconhecido judicialmente como incompatível com esse compromisso. Adotamos medidas internas de treinamento e prevenção para assegurar atendimento igualitário a todas as pessoas", no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) determinar que a ré comprove o cumprimento da retratação mediante juntada de prints/links da publicação em rede social e foto do comunicado afixado no estabelecimento. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024. Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária (R$ 14.000,00), nos termos dos arts. 85, §2º, e 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília/DF, 11 de setembro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)