1. GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER (AGRAVADO)
Reu
3. ADVOCACIA LYCURGO LEITE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA
OAB/DF 042005·Representa: Autor
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA
OAB/DF 024707·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 012307·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 016372·CPF·Representa: Autor
RAYANNA DO PRADO COSTA
OAB/DF 047554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897583/DF (2025/0112229-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER
AGRAVADO: ADVOCACIA LYCURGO LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF042005
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897583/DF (2025/0112229-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER
AGRAVADO: ADVOCACIA LYCURGO LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897583/DF (2025/0112229-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER
AGRAVADO: ADVOCACIA LYCURGO LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 15:42
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:17
Publicação
17/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747614-85.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897583/DF (2025/0112229-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER
AGRAVADO: ADVOCACIA LYCURGO LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 15:42
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:17
Publicação
17/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747614-85.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747614-85.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 17:00
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 18:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747614-85.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RECORRIDOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER E ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL COM INDISPONIBILIDADE DECRETADA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A decretação judicial da indisponibilidade impede o devedor de dispor livremente de seus bens, com o fito de resguardar os seus credores, mas não impede a prática de atos constritivos ou até expropriatórios por outros juízos, desde que respeitada a ordem de preferência no pagamento. 2. Excesso de execução constitui matéria passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, tornando inviável a discussão levantada apenas por ocasião da posterior impugnação à penhora. 3. Agravo de instrumento não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão e contradição do acórdão; b) artigos 406 do Código Civil e 927, inciso III, da Lei Adjetiva Civil, defendendo que não existe violação à coisa julgada nem incide preclusão, porquanto os juros de mora configuram consectários da obrigação principal e constituem matéria de ordem pública. Sustenta que a taxa de juros deve ser a taxa SELIC. Aduz que a tese fixada no Tema 176 do STJ foi contrariada; c) artigos 42 do CPC, 7º da Lei 8.429/92 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, asseverando que o imóvel sobre o qual foi deferida a penhora possui diversos gravames detentores de preferência legal em sua matrícula e, antes de se prosseguir com a realização de qualquer ato executivo, os credores preferenciais devem ser intimados a se manifestar sobre a penhora, a fim de garantir a preferência ou concurso entre os demais credores. Argumenta que a indisponibilidade que recaiu sobre o bem impede a prática de atos expropriatórios posteriores, salvo se o juízo que decretou a indisponibilidade determinasse sua baixa ou, oficiado acerca de sua realização, manifestasse expressamente sua anuência, esclarecendo, ainda, se irá ou não exercer o seu direito de preferência. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 406 do Código Civil, 927, inciso III, da Lei Adjetiva Civil, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 176 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, descabe dar trânsito ao recurso quanto à indicada ofensa aos artigos 42 do CPC, 7º da Lei 8.429/92 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, porquanto referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.738.483/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:28
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 17:33
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 17:33
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
07/01/2025, 13:59
Publicação
09/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747614-85.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 14:33
Documento (Certidão)
17/11/2024, 14:32
Documento (Certidão)
17/11/2024, 14:31
Evolução da Classe Processual
17/11/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 13:03
Petição (Recurso especial)
13/11/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. VIA INADEQUADA. LEI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. A pretensão de novo julgamento para correção de vício caracterizado pela própria embargante como error in judicando, no tocante ao óbice da preclusão em relação à matéria do excesso de execução, exorbita do escopo dos embargos de declaração. 4. Não comporta análise imediata o eventual reflexo da legislação superveniente ao julgamento quanto à correção futura do débito, sob pena de supressão de instância. 5. Embargos declaratórios não providos.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:44
Não-Provimento
04/10/2024, 20:29
Mérito
04/10/2024, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 13:39
Para julgamento de mérito
28/08/2024, 12:53
Recebimento
26/08/2024, 19:11
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 17:27
Petição (Impugnação aos embargos)
18/07/2024, 17:20
Publicação
12/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747614-85.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S D E S P A C H O Intimem-se os embargados para responder, querendo, aos embargos de declaração, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 08 de julho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:12
Mero expediente
08/07/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:52
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL COM INDISPONIBILIDADE DECRETADA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A decretação judicial da indisponibilidade impede o devedor de dispor livremente de seus bens, com o fito de resguardar os seus credores, mas não impede a prática de atos constritivos ou até expropriatórios por outros juízos, desde que respeitada a ordem de preferência no pagamento. 2. Excesso de execução constitui matéria passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, tornando inviável a discussão levantada apenas por ocasião da posterior impugnação à penhora. 3. Agravo de instrumento não provido.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:41
Não-Provimento
13/06/2024, 13:34
Mérito
12/06/2024, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 17:58
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 16:33
Publicação
15/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 58897837, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 17ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 13 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 15:39
Retirado
13/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:52
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 16:52
Recebimento
25/04/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 19:10
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 08:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 08:07
Publicação
01/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747614-85.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora apresentada em sede de cumprimento provisório de sentença. O agravante alega a impossibilidade de realização de atos expropriatórios, ante a existência de outros gravames registrados na matrícula imobiliária, notadamente ordem judicial de indisponibilidade exarada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo, em favor da União. Aponta haver excesso de execução, ante a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, sendo que a taxa aplicável é a Selic. Aponta o risco de atos desnecessários e capazes de causar grave dano. Requer a antecipação da tutela recursal para sobrestar o andamento do feito de origem e, em provimento definitivo, a comunicação ao Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo quanto à penhora ordenada, bem como a aplicação da Selic na atualização do débito. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Relativamente ao receio de dano alegado, observe-se que a decisão agravada, reafirmando pronunciamento anterior, assentou que “considerando a ordem de prelação das penhoras, os atos expropriatórios em relação ao bem somente serão iniciados, caso seja comprovada a utilidade da medida” (IDs nºs 175391893 e 172333741). Logo, o registro da penhora, por si só, não é medida apta a causa qualquer prejuízo imediato à agravante, devendo a compatibilidade da constrição com a indisponibilidade decretada pela Justiça Federal ser avaliada oportunamente pelo egrégio Colegiado. Igualmente, a discussão concernente aos critérios de atualização do débito não justifica a suspensão do cumprimento provisório de sentença, cujo quantum debeatur poderá ser ajustado oportunamente, se for o caso. Dessa forma, à míngua de urgência, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para responder, querendo, ao agravo de instrumento, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 28 de novembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 21:42
Antecipação de tutela
28/11/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)