Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756647-51.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) JOAO FILHO DE SOUSA CANDIDO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879892 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 113/2021. TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, no pressuposto de que o acórdão nº 1850805 foi omisso, porquanto não considerou o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, no tocante à correção monetária e juros de mora. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. 4. Importa destacar que a matéria relacionada à correção monetária e aplicação de juros moratórios sobre o valor da condenação da Fazenda Pública consubstancia matéria de ordem pública. 5. Constata-se que o acórdão, de fato, foi omisso ao deixar de mencionar os critérios de atualização da dívida. 6. Destarte, considerando que os descontos efetuados no contracheque do autor ocorreram a partir de 2023, o valor a ser restituído deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS para, retificando o acórdão, acrescentar que o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME.