Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-97.2004.8.07.0010.
EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO, ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA
EXECUTADO: MILTON DONIZETE RODRIGUES, COCAL CEREAIS LTDA DECISÃO Promova-se a inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de teor da decisão/ sentença para fins de protesto, nos termos do § 2º do art. 517, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 179988110, uma vez que sequer há declarações de imposto de renda em nome dos devedores, consoante consulta INFOJUD de ID 137832462. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de títulos extrajudiciais. Expedição de ofício às corretoras de moedas virtuais para posterior penhora. Pedido genérico inadmissível. Ausência de indícios mínimos de que os executados são titulares de moedas virtuais. (Acórdão 1673292, 07135317720228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso em tela, não foram indicados bens à penhora. As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. Impõe-se, pois, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC). Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc. III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2. Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito. Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4. O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5. Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6. Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição. Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos. Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 2 (anos) anos contados na forma do art. 206, §2º c/c 198, I e 197, II, todos do Código Civil, desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)