Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700058-47.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: MAYKEL DE OLIVEIRA CASTRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. As partes noticiaram a celebração de acordo no ID 219592743 para pagamento voluntário da condenação. Por fim, requerem a homologação do ajuste. É a síntese do necessário. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação. ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Sem custas e sem honorários. 3) Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3