Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AUTOR: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS RECONVINTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
REU: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA, MARCIO SOARES DE QUEIROZ RECONVINDO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão deferida na decisão de ID 258104480 Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica parte autora intimada a informar nos autos o adimplemento integral do seu crédito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o prazo concedido decorreu. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2026 15:21:25. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AUTOR: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS RECONVINTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
REU: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA, MARCIO SOARES DE QUEIROZ RECONVINDO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito de ID 258026920. Mostra-se legalmente cabível a suspensão da marcha processual até o cumprimento cabal do acordo (10 de junho de 2026), nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC. Finalizado o decurso do prazo convencionado entre as partes, intime-se a autora-reconvinda a informar nos autos o adimplemento integral do seu crédito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. No mais, dê-se cumprimento à determinação de ID 257988318 (expedição de alvará ao perito). BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 19:23:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AUTOR: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS RECONVINTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
REU: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA, MARCIO SOARES DE QUEIROZ RECONVINDO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta aos autos faz ver que o perito levantou apenas a metade dos seus honorários (ID 153840678). Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pleito formulado por ele ao ID 257704914. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Roberto do Vale Barros da integralidade dos haveres que ainda estão depositados em juízo (consulta ao sistema Bankjus em anexo). Dados bancários informados ao ID 257704914. Na sequência, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe (andamento já registrado). BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 10:23:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AUTOR: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS RECONVINTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
REU: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA, MARCIO SOARES DE QUEIROZ RECONVINDO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no STJ (id 256646126). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, ficando o(s) interessado(s) intimado(s) para promover(em) o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2025 14:10:45. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 13:54
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:53
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AUTOR: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS RECONVINTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
REU: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA, MARCIO SOARES DE QUEIROZ RECONVINDO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta aos autos faz ver que o perito levantou apenas a metade dos seus honorários (ID 153840678). Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pleito formulado por ele ao ID 257704914. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Roberto do Vale Barros da integralidade dos haveres que ainda estão depositados em juízo (consulta ao sistema Bankjus em anexo). Dados bancários informados ao ID 257704914. Na sequência, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe (andamento já registrado). BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 10:23:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AUTOR: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS RECONVINTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
REU: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA, MARCIO SOARES DE QUEIROZ RECONVINDO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no STJ (id 256646126). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, ficando o(s) interessado(s) intimado(s) para promover(em) o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2025 14:10:45. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 13:54
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:53
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800995/DF (2024/0449799-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
ADVOGADOS: CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES FILHO - DF032129
VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - DF049751
AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 18:05
Documento (Certidão)
26/11/2024, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 11:01
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
AGRAVADOS: MARCIO SOARES DE QUEIROZ, MÔNIA VAZ DE ANDRADE RAMOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO PETER PAN contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada MÔNIA VAZ DE ANDRADE RAMOS apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
18/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 15:00
Mero expediente
16/09/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 11:18
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 09:48
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:47
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 17:36
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
AGRAVADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/08/2024, 15:29
Evolução da Classe Processual
21/08/2024, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 18:50
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:15
Publicação
30/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
RECORRIDOS: MARCIO SOARES DE QUEIROZ, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA OPEROU NO POSTO DE GASOLINA. LAUDO PERICIAL. SALDO POSITIVO EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto, conquanto tenha vendido o fundo de comércio, coube ao vendedor manter a atividade empresarial, já que lhe cabia adquirir os produtos a serem comercializados pelo comprador, por isso recebeu todos os valores provenientes de transações realizadas com cartões de crédito e débito durante o funcionamento do estabelecimento comercial. Ficou acordado, ainda, que qualquer saldo remanescente seria devolvido à compradora. 2. Logo, foi verificado, por meio de perícia, todos os créditos percebidos por meio dos cartões de crédito e débito, recebidos pelo 2º réu, deduzidas as despesas de manutenção da empresa. 3.Apelação provida. Unânime. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 477, § 2º, 371, e 489, § 1º, incisos II e IV, todos do Código de Processo Civil, aduzindo ter sido cerceado no seu direito de complementação da perícia para demonstração de inexistência do mencionado aporte de capital pela recorrida; c) artigo 492 do Estatuto Processual vigente, alegando julgamento extra petita. Nas contrarrazões a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada contrariedade aos artigos 477, § 2º, 371, e 489, § 1º, incisos II e IV, todos do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “observo que o ora Embargante, de fato, requereu a complementação do laudo pericial (Id. 50525607), o que foi deferido pela decisão Id. 50525664, o que foi feito pelo Perito no Id. 50525667. Todavia, a reiteração do pedido de complementação da perícia não configura cerceamento de defesa, se o i. Perito já prestou os esclarecimentos suficientes e necessários ao deslinde da controvérsia” (ID 59569671); “o v. Acórdão manifestou-se de forma explícita sobre a ausência de prova do aporte de capital próprio dos Embargados, o que não afasta a possibilidade de terem crédito. Ocorre que as partes acordaram que os valores recebidos em transações com cartões de crédito e débito deveriam ser usados para pagar combustíveis e a sobra dos valores deveria ser repassada para a Autora (embargada). O laudo pericial apurou o valor de R$ 7.260.130,31 (sete milhões, duzentos e sessenta mil, cento e trinta reais e trinta e um centavos) nas contas do Banco Itaú no período de 1.10.2015 a 16.9.2016, e foram feitos pagamentos à Petrobrás, que somam R$ 6.992.259,80, e os referentes às rescisões trabalhistas totalizam R$ 79.643,04, e, portanto, totalizam R$ 7.071.902,84 (sete milhões, setenta e um mil e novecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos). Assim, verifica-se haver saldo entre as despesas e o valor recebido, que deve ser restituído à Embargada (autora), concluídos R$ 188.227,43, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 16.9.2016” (59569671). E infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, não merece subir o especial com relação ao indicado malferimento ao artigo 492 do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
29/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 16:26
Recurso Especial
24/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 11:23
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 11:23
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 10:56
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:25
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 16:48
Publicação
01/07/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
RECORRIDO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 21:03
Documento (Certidão)
26/06/2024, 21:02
Evolução da Classe Processual
26/06/2024, 20:56
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 15:55
Petição (Recurso especial)
19/06/2024, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA OPEROU NO POSTO DE GASOLINA. LAUDO PERICIAL. SALDO POSITIVO EM FAVOR DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração não providos. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
28/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 17:11
Mérito
17/05/2024, 17:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:17
Expedição de documento
10/04/2024, 11:31
Para julgamento de mérito
10/04/2024, 10:23
Recebimento
03/04/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
16/03/2024, 02:16
Petição (Impugnação aos embargos)
13/03/2024, 15:35
Publicação
11/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033247-41.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA
EMBARGADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Auto Posto Peter Pan (Id. 56394586) em face do v. Acórdão Id. 55714394. Intime-se o Embargado para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 dias. Brasília, 6 de março de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 13:15
Mero expediente
07/03/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:39
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 16:29
Publicação
23/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA OPEROU NO POSTO DE GASOLINA. LAUDO PERICIAL. SALDO POSITIVO EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto, conquanto tenha vendido o fundo de comércio, coube ao vendedor manter a atividade empresarial, já que lhe cabia adquirir os produtos a serem comercializados pelo comprador, por isso recebeu todos os valores provenientes de transações realizadas com cartões de crédito e débito durante o funcionamento do estabelecimento comercial. Ficou acordado, ainda, que qualquer saldo remanescente seria devolvido à compradora. 2. Logo, foi verificado, por meio de perícia, todos os créditos percebidos por meio dos cartões de crédito e débito, recebidos pelo 2º réu, deduzidas as despesas de manutenção da empresa. 3.Apelação provida. Unânime.