Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701486-07.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME
REQUERIDO: FRANCISCO CALISTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Revelia verificada. Réu citado e intimado. Falta de oferta de defesa. Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Segundo os documentos carreados aos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular (ID 192665368). No caso, ante os efeitos da revelia, caracterizado o inadimplemento do réu, cabe-lhe pagar as mensalidades de junho de 2019 a maio de 2020 (vencidas no dia 20 de cada mês), no valor de R$ 55,00, cada, conforme indicado no documento de ID 192665374, com acréscimo do valor de R$ 500,00 referente ao aparelho dado em comodato, consoante disposto no contrato. Importante ressaltar que embora a cláusula contratual determine a rescisão do contrato de forma automática com a mora no pagamento dos valores, tal dispositivo não impede a cobrança do montante durante a retenção do equipamento, já que tal conduta impossibilitou o comodato a terceiros e ocasionou a frustração de lucros à empresa autora. Por outro lado, entendo que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação do demandado, para que se adote a decisão mais justa e equânime (art. 6º da Lei 9.099/95). A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de aplicação do princípio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa-fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação quase 05 anos após a data da primeira inadimplência (20/06/2019).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de 12 (doze) mensalidades referentes aos serviços de rastreamento veicular, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), cada, vencidas de 20/06/2019 a 20/05/2020 com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (09/04/2024), com acréscimo da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fundamentação supra. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.