Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705153-38.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
REQUERIDO: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2026. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2026, 11:13
Trânsito em julgado
23/04/2026, 11:03
Documento (Certidão)
23/04/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2703966/DF (2024/0280714-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
REQUERIDO: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO formulado às fls. 450/451, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2703966/DF (2024/0280714-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:22
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 21:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 21:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:06
Publicação
28/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705153-38.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO AGRAVADA: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2703966/DF (2024/0280714-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
REQUERIDO: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO formulado às fls. 450/451, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2703966/DF (2024/0280714-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:22
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 21:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 21:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:06
Publicação
28/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705153-38.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO AGRAVADA: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
27/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 09:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:32
Mudança de Classe Processual
22/05/2024, 09:31
Mudança de Classe Processual
22/05/2024, 09:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2024, 19:21
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Publicação
29/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705153-38.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO RECORRIDA: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARCIAL CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PLANILHA DE DÉBITO. DESNECESSÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE 30 DIAS APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. EXONERAÇÃO DO ÔNUS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 4. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 5. A reintegração de posse, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, sendo desnecessária comprovação de posse ou esbulho. 6. Consolidada a propriedade em nome do credor, a reintegração de posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação pode ser realizada pelo devedor ao realizar solicitação ao apelado. 7. O art. 27 da Lei 9.514/97 estabelece que o leilão extrajudicial deve ser realizado no prazo de 30 dias da averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme estabelece o §7º do art. 26 da mesma lei, e em 15 dias o segundo, conforme determina o §1º do art. 27 da Lei 9.514/97. 8. Ocorrida a notificação das datas de realização do primeiro e do segundo leilão, cabe ao devedor exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão. 9. Em caso de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja o único imóvel de titularidade do devedor e utilizado para moradia, não é oponível ao credor fiduciário a impenhorabilidade do bem de família 10. O §5º do art. 27 da Lei 9.514/97 prevê a exoneração da obrigação do credor fiduciário de pagar eventual diferença ao devedor quando os dois leilões realizados são frustrados. 11. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 12. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 13. Não se verifica violação do princípio da preservação do contrato ou da menor onerosidade da execução quando ocorre procedimento executivo extrajudicial em que não se verificaram irregularidades, tendo em vista que a medida é prevista em lei. 14. Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 15. Recurso da ação anulatória parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ação de reintegração de posse parcialmente conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio ao artigo 26 da Lei 9.514/97, sustentando a nulidade dos atos expropriatórios, ao argumento de que na notificação não consta a discriminação da dívida. Formula pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de fixação de honorários recursais, bem como de publicação exclusiva em nome dos advogados CAIO DE SOUZA GALVÃO, OAB/DF 41.020, e DANIEL ÂNGELO LUIZ DA SILVA, OAB/DF 54.608, bem como em nome da SOCIEDADE DE ADVOCACIA GALVÃO & SILVA ADVOCACIA, CNPJ 22.889.244/0001-00 e OAB/DF 2609/15. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao apontado vilipêndio ao artigo 26 da Lei 9.514/97, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Além disso, em que pese a ausência de demonstrativo de débito alegada pela apelante, o artigo legal não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação poderia ser realizada pelo apelante ao realizar uma simples solicitação ao apelado” (ID. 49269317). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995,capute parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido da parte recorrente, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte insurgente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome dos advogados CAIO DE SOUZA GALVÃO, OAB/DF 41.020, e DANIEL ÂNGELO LUIZ DA SILVA, OAB/DF 54.608. Acrescente-se ser impossível o cadastramento de pessoa jurídica (SOCIEDADE DE ADVOCACIA GALVÃO & SILVA ADVOCACIA) no sistema PJe para fins de publicação exclusiva. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
21/04/2024, 22:54
Remessa (outros motivos)
21/04/2024, 22:54
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:54
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:53
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:53
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:52
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
03/03/2024, 11:00
Documento (Certidão)
03/03/2024, 11:00
Petição (Recurso especial)
01/03/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 19:18
Mérito
01/02/2024, 18:57
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:36
Publicação
11/12/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705153-38.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
EMBARGADO: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/01/2024 a 01/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ANA MARIA CANTARINO, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Janeiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/01/2024 a 01/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 17:54
Para julgamento de mérito
05/12/2023, 13:46
Recebimento
30/11/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:14
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:19
Mudança de Classe Processual
24/10/2023, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2023, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARCIAL CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PLANILHA DE DÉBITO. DESNECESSÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE 30 DIAS APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. EXONERAÇÃO DO ÔNUS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 4. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 5. A reintegração de posse, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, sendo desnecessária comprovação de posse ou esbulho. 6. Consolidada a propriedade em nome do credor, a reintegração de posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação pode ser realizada pelo devedor ao realizar solicitação ao apelado. 7. O art. 27 da Lei 9.514/97 estabelece que o leilão extrajudicial deve ser realizado no prazo de 30 dias da averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme estabelece o §7º do art. 26 da mesma lei, e em 15 dias o segundo, conforme determina o §1º do art. 27 da Lei 9.514/97. 8. Ocorrida a notificação das datas de realização do primeiro e do segundo leilão, cabe ao devedor exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão. 9. Em caso de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja o único imóvel de titularidade do devedor e utilizado para moradia, não é oponível ao credor fiduciário a impenhorabilidade do bem de família 10. O §5º do art. 27 da Lei 9.514/97 prevê a exoneração da obrigação do credor fiduciário de pagar eventual diferença ao devedor quando os dois leilões realizados são frustrados. 11. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 12. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 13. Não se verifica violação do princípio da preservação do contrato ou da menor onerosidade da execução quando ocorre procedimento executivo extrajudicial em que não se verificaram irregularidades, tendo em vista que a medida é prevista em lei. 14. Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 15. Recurso da ação anulatória parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ação de reintegração de posse parcialmente conhecido e parcialmente provido.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:32
Não-Provimento
28/09/2023, 20:10
Mérito
28/09/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:06
Para julgamento de mérito
30/08/2023, 15:06
Recebimento
15/08/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:05
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)