Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DARCI DE LIMA
REQUERIDO: VANDERLI JOSE DE LIMA A Dra. ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da lei, leva a conhecimento de todos que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n° 0709094-54.2022.8.07.0012, proposta por MARIA DARCI DE LIMA (CPF 688.057.726-15), residente e domiciliada na Quadra 19 Rua 7 Casa 7, Residencial Morro da Cruz (São Sebastião), BRASÍLIA/DF, CEP: 71693-500, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de seu irmão, VANDERLI JOSE DE LIMA (CPF 066.076.716-32), nascido em Bonfinópolis de Minas/MG, no dia 02/09/1976, filho de Jonas Pinto de Lima e Clarivina Maria de Jesus, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente, interditado em razão de ser portador doença degenerativa cerebral (G31), pelo uso excessivo de álcool, e ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens, na forma do art. 1767, I, do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA a requerente, MARIA DARCI DE LIMA (CPF 688.057.726-15), para o exercício de todos os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos da sentença proferida em 15/02/2024, com o seguinte teor (parte dispositiva): "(...)
Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0709094-54.2022.8.07.0012
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter VANDERLI JOSÉ DE LIMA a curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua irmã MARIA DARCI LIMA. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência. Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que o interditando não recebe remuneração mensal. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. ANA BEATRIZ BRUSCO - MAGISTRADO em 15/02/2024 15:00:10". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Sebastião/DF, 15 de fevereiro de 2024. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta