1. CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÉZIO PEDRO FULAN
OAB/DF 24072·Representa: Autor
JOSE HILTON TAVARES JUNIOR
OAB/MG 128294·CPF·Representa: Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/DF 24075·CPF·Representa: Autor
LINDSAY LAGINESTRA
OAB/DF 44162·CPF·Representa: Autor
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA
OAB/DF 49662·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Definitivo
25/03/2026, 14:32
Desarquivamento
13/03/2026, 04:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2026, 17:40
Definitivo
13/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:31
Publicação
31/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da sucessão processual noticiada nos IDs 235628676 e 241104037), considerando-se ainda a anuência da credora/autora no ID 242077534, retifique-se o polo ativo a fim e substituir a cedente BANCO BRADESCO S/A, pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC. Anote-se. A cedente havia requerido a deflagração do cumprimento de sentença (ID 235574684), não tendo recolhido as custas, porém, conforme consignado no ID 237484037. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o cessionário para requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:18
Publicação
15/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da sucessão processual noticiada nos IDs 235628676 e 241104037), considerando-se ainda a anuência da credora/autora no ID 242077534, retifique-se o polo ativo a fim e substituir a cedente BANCO BRADESCO S/A, pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC. Anote-se. A cedente havia requerido a deflagração do cumprimento de sentença (ID 235574684), não tendo recolhido as custas, porém, conforme consignado no ID 237484037. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o cessionário para requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da sucessão processual noticiada nos IDs 235628676 e 241104037), considerando-se ainda a anuência da credora/autora no ID 242077534, retifique-se o polo ativo a fim e substituir a cedente BANCO BRADESCO S/A, pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC. Anote-se. A cedente havia requerido a deflagração do cumprimento de sentença (ID 235574684), não tendo recolhido as custas, porém, conforme consignado no ID 237484037. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o cessionário para requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:18
Publicação
15/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da sucessão processual noticiada nos IDs 235628676 e 241104037), considerando-se ainda a anuência da credora/autora no ID 242077534, retifique-se o polo ativo a fim e substituir a cedente BANCO BRADESCO S/A, pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC. Anote-se. A cedente havia requerido a deflagração do cumprimento de sentença (ID 235574684), não tendo recolhido as custas, porém, conforme consignado no ID 237484037. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o cessionário para requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 11:09
Substituição/Sucessão da Parte
10/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:40
Publicação
02/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi requerida a deflagração do cumprimento de sentença pela parte autora no ID 235574684. Não foram recolhidas as custas do cumprimento de sentença, porém. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alega, em petição de ID 235628676, que recebeu os créditos relativos ao presente feito do exequente BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerente para deverá juntar o arquivo eletrônico que relaciona o crédito da presente ação dentre os cedidos, referido no documento de ID 235630798, a fim de comprovar que foi cedido o crédito relativo ao executado no presente feito. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de sucessão processual. Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 14:26
Outras Decisões
28/05/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 18:01
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:12
Publicação
05/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REVEL: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 18:19
Recebimento
29/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA à decisão de fls. 510/511, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial, desconsidera a validade da procuração apresentada pela parte recorrente, sem considerar que o erro cometido foi de caráter meramente formal. Primeiramente, é importante destacar que a procuração apresentada foi subscrita pela parte recorrente, atendendo a todos os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil. O vício identificado foi o fato de a procuração ter sido outorgada em data posterior à interposição do recurso, o que, a princípio, poderia ser considerado uma irregularidade formal. Dessa forma, não se pode desconsiderar a validade da procuração com base exclusivamente na data de sua outorga. A análise deve considerar que, no momento da interposição do recurso, a parte já havia expressado sua vontade de recorrer, de modo que a regularização da representação processual não gerou nenhum prejuízo à parte adversa, nem comprometeu o regular andamento do processo. [...] De acordo com Código de Processo Civil, o juiz pode admitir a regularização de vícios processuais que não acarretem prejuízo à parte contrária. No caso concreto, a irregularidade na procuração, embora tenha ocorrido, não causou qualquer prejuízo para o contraditório ou para a ampla defesa. Importante destacar que, quando o vício processual não comprometer o direito de defesa e a regularidade do processo, ele pode ser sanado, mesmo que o vício tenha ocorrido em data posterior à interposição do recurso. A análise dos atos processuais deve ser orientada por uma abordagem pragmática, que priorize a efetividade do processo e o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal. Nesse contexto, o vício de representação processual pode ser sanado quando a parte recorrente age para regularizar a situação dentro do prazo estabelecido, sem que isso cause prejuízo à outra parte. [...] A decisão embargada, ao mencionar a preclusão consumativa e a impossibilidade de regularização da representação, não leva em conta que a parte foi diligente em sanar o vício. A análise da preclusão deve ser mais detalhada, pois a parte apresentou a regularização do vício, o que demonstra a boa-fé e a intenção de atender aos requisitos processuais de forma eficaz. Além disso, a decisão não levou em conta a aplicação da teoria da aparência, princípio fundamental no direito processual, que visa validar atos processuais realizados de boa-fé, mesmo que contenham vícios formais, quando não houver prejuízo para a parte adversa. A teoria da aparência permite a validação de atos processuais que, à primeira vista, parecem válidos, desde que a parte tenha tomado as providências para corrigir eventuais falhas de maneira tempestiva. O fato de a parte recorrente ter regularizado a representação processual sem causar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, e sem afetar o regular prosseguimento do recurso, sustenta que o vício é sanável, o que deveria ser levado em consideração na análise da admissibilidade do recurso (fls. 515/516). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSE HILTON TAVARES JUNIOR, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 494). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 502 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (14.1.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 28.7.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 4.10.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSE HILTON TAVARES JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 501/504, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ressalto que a petição de fls. 506/509 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato, por meio da petição de fls. 501/504. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSE HILTON TAVARES JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 501/504, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ressalto que a petição de fls. 506/509 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato, por meio da petição de fls. 501/504. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803445/DF (2024/0447643-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ÉZIO PEDRO FULAN - DF024072
LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, em síntese, que o apelo especial não visa o revolvimento do conjunto probatório, como equivocadamente interpretado pela decisão recorrida, mas a correta aplicação da legislação federal aos fatos já delineados. Pugna, por fim, pela admissão do recurso constitucional. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/6/2024). Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais (AgRg no AREsp n. 2.554.704/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/5/2024). II –
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O extrato bancário, apesar de ser elaborado unilateralmente pela instituição financeira, pode auxiliar a comprovação da contratação de mútuo bancário, notadamente se comprovado a abertura de contrato de conta corrente. 2. Diante da demonstração de forma induvidosa do ingresso do referido numerário na conta corrente de titularidade do consumidor, viável o reconhecimento da contratação de empréstimo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega violação aos artigos 344 e 345, ambos do Código Civil, sustentando a inocorrência dos efeitos da revelia, porquanto ausente a juntada do contrato de mútuo, que seria prova fundamental para a comprovação da existência da relação contratual. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ézio Pedro Fulan, OAB/DF 24.072, Matilde Duarte Gonçalves, OAB/DF 24.075, e Lindsay Laginestra, OAB/DF 44.162. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 344 e 345, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Compulsando os autos, verifico verossimilhança nas alegações do autor. Isso porque a exordial, embora não tenha sido instruída com o contrato de empréstimo em questão, apresentou extrato bancário correspondente ao valor e mês do alegado empréstimo, além de telas do sistema com as condições da composição realizada, bem como a planilha atualizada do débito. Vislumbra-se, no documento de ID 56846303, especificamente no extrato mensal da conta do réu, que o valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil cento e sessenta reais) foi creditado na conta da empresa “CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CPF/CNPJ 009.494.407/0001-97”, ora apelante. Outrossim, a data do depósito coincide com a data da tela do sistema de empréstimos e financiamentos apresentada pelo banco, qual seja, 03/09/2020 (ID 56846303). Além disso, as taxas de juros, taxas diárias e plano de pagamento constam expressamente nas telas sistêmicas juntadas aos autos, conforme se observa no ID 56846303. Todos os valores e as datas apresentados, inclusive a planilha de cálculos (ID 56846304), também correspondem ao pedido expresso na Exordial. Dessa forma, entendo que os documentos juntados pelo autor demonstram a existência de empréstimo creditado em setembro de 2020. Assim, embora ausente o contrato de mútuo, não existe dúvida razoável quanto à efetiva disponibilização dos valores discutidos nos autos na conta corrente da parte apelante (ID 58608831 - Pág. 4). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O extrato bancário, apesar de ser elaborado unilateralmente pela instituição financeira, pode auxiliar a comprovação da contratação de mútuo bancário, notadamente se comprovada a abertura de contrato de conta-corrente. 3. Inexistem no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 4. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0711522-48.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O extrato bancário, apesar de ser elaborado unilateralmente pela instituição financeira, pode auxiliar a comprovação da contratação de mútuo bancário, notadamente se comprovado a abertura de contrato de conta corrente. 2. Diante da demonstração de forma induvidosa do ingresso do referido numerário na conta corrente de titularidade do consumidor, viável o reconhecimento da contratação de empréstimo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:17
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 17:28
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:03
Petição (Apelação)
23/01/2024, 15:23
Publicação
05/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 18:40
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 10:04
Publicação
03/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.160,63 (dezesseis mil cento e sessenta reais e sessenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da distribuição da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:09
Procedência
27/10/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 18:47
Publicação
17/10/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711522-48.2023.8.07.0020.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC). Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito