Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715166-22.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AILTON MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais. De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:17:54. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715166-22.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AILTON MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais. De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:17:54. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 17:33
Remessa
28/10/2024, 14:48
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:50
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:26
Trânsito em julgado
08/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:19
Publicação
28/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AILTON MOREIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 195675334). O advogado do autor informou que não conseguiu contato com a parte para que pudesse providenciar a emenda a petição inicial ( id 198801813). Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou o pje 0712089-27.2023.8.07.0005, por meio do mesmo advogado e quando foi instado a emenda a petição inicial, não atendeu à determinação, o que motivou no indeferimento da inicial. Novamente o autor, que diz ser morador de Planaltina, ajuíza outra ação, curiosamente com patrocínio de advogado do Paraná, e deixa de atender a decisão de emenda. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715166-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 10:29
Indeferimento da petição inicial
26/06/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:40
Publicação
10/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715166-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) Recebo a competência. Verifico que o autor ajuizou anteriormente a ação 0712089-27.2023.8.07.0005, que foi extinta sem resolução do mérito. Compulsando aqueles autos, verifico ausente comprovação de recolhimento das custas finais. Estabelece o art. 486, do CPC, que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a repropositura da ação. O recebimento da inicial, no entanto, é condicionado à comprovação do recohimento das custas do feito extinto (CPC, art. 486, §2º). Comprove o autor, assim, o recolhimento das custas finais dos autos 0712089-27.2023.8.07.0005. Ademais, compulsando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01. Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Por fim, para análise do pedido liminar de limitação de descontos e considerando que a ação envolve vários contratos e credores, o autor deverá declinar o montante mensal que oferta para pagamento em relação a cada credor e contrato, de modo que a adequação ao limite que entende aplicável (30% e 35% de sua remuneração liquida) incida de forma proporcional em relação a cada um deles. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 11:05
Emenda à Inicial
07/05/2024, 11:05
Retificação de Classe Processual
06/05/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/04/2024, 17:30
Publicação
23/04/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715166-22.2024.8.07.0001.
AUTOR: AILTON MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AILTON MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do BRB - Banco de Brasília SA, BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Compulsando-se os autos e atento a informações colhidas na internet, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado idêntica ação, a qual foi distribuída para o juízo da Vara Cível de Planaltina/DF (autos nº 0712089-27.2023.8.07.0005), o qual foi extinto, sem a resolução de mérito, por sentença prolatada em 01.11.2023. O presente feito foi proposto em 19.04.2024. Nos termos da regra da Lei Processual Civil, art. 286, inciso II, regra de competência absoluta, a competência daquele Juízo prevalece em face da prevenção.
Ante o exposto, nos termos do art. 286, II, c/c art. 64, § 1º, todos do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, ante a reiteração de pleito anteriormente formulado Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito