Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Requerido: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com informação de veículo ROUBADO, conforme anexo. Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720703-10.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 27 de março de 2026. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:21
Publicação
19/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da penhora no rosto dos autos, em razão da satisfação da obrigação nos autos do processo nº 0744357-49.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília, conforme sentença ali proferida, consequentemente torno sem efeito a penhora no rosto dos autos anteriormente anotada (ID 258826041). 2. TORNO SEM EFEITO a determinação de bloqueio e transferência de valores realizada por meio do protocolo SISBAJUD nº 20250048147301. 3. OFICIE-SE ao BANCO C6 S.A., em resposta ao ofício de ID 262099162, para ciência de que foi tornada sem efeito a ordem de bloqueio e transferência anteriormente expedida por meio do referido protocolo SISBAJUD. 4. DETERMINO o prosseguimento do feito na forma da decisão de ID 233881778, com a realização das consultas patrimoniais ali determinadas, notadamente por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da penhora no rosto dos autos, em razão da satisfação da obrigação nos autos do processo nº 0744357-49.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília, conforme sentença ali proferida, consequentemente torno sem efeito a penhora no rosto dos autos anteriormente anotada (ID 258826041). 2. TORNO SEM EFEITO a determinação de bloqueio e transferência de valores realizada por meio do protocolo SISBAJUD nº 20250048147301. 3. OFICIE-SE ao BANCO C6 S.A., em resposta ao ofício de ID 262099162, para ciência de que foi tornada sem efeito a ordem de bloqueio e transferência anteriormente expedida por meio do referido protocolo SISBAJUD. 4. DETERMINO o prosseguimento do feito na forma da decisão de ID 233881778, com a realização das consultas patrimoniais ali determinadas, notadamente por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 09:34
Outras Decisões
11/03/2026, 09:34
Documento (Ofício)
03/03/2026, 17:19
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Documento (Certidão)
15/01/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:02
Publicação
17/12/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 251804472. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Somente parte dos valores foram transferidos para conta deste Juízo conforme saldo atualizado BankJus colaciono abaixo. Oficie-se ao BCO C6 S.A para que transfira, com urgência, o valor de R$ 100,48 bloqueado na conta da executada ADILENE ALVES DA ASSUNCAO em 26/09/2025 para conta judicial vinculada a estes autos. Preclusa a presente e vindo comprovante de transferência, oficie-se 11.ª Vara Cível de Brasília, processo n. 0744357-49.2023.8.07.0001, para que informe a este Juízo conta bancária para transferência da quantia penhorada, neste autos, tendo em vista a penhora de ID 258314970. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 10:09
Indeferimento
12/12/2025, 10:09
Documento (Ofício)
28/11/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:56
Publicação
14/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A consulta ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme anexo. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial no BRB - Banco de Brasília (Agência 155). Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE, com urgência, a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada ao ID 251804472, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 06:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:08
Publicação
05/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação). Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 29 de julho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 17:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:14
Publicação
12/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ ANOTADO. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 38.018,53 (trinta e oito mil e dezoito reais e cinquenta e três centavos). Intime-se a parte vencida, ADILENE ALVES DA ASSUNCAO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 10:19
deferimento
29/04/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:57
Evolução da Classe Processual
23/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:33
Remessa
03/04/2025, 10:59
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 17:21
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Publicação
06/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
AUTOR: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REU: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
AUTOR: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REU: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:24
Recebimento
16/02/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703992/DF (2024/0280981-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADILENE ALVES DA ASSUNCAO, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 215-217, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. EFEITO SUSPENSIVO. EX NUNC PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARCIAL CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PLANILHA DE DÉBITO. DESNECESSÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE 30 DIAS APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. EXONERAÇÃO DO ÔNUS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 4. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 5. A reintegração de posse, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, sendo desnecessária comprovação de posse ou esbulho. 6. Consolidada a propriedade em nome do credor, a reintegração de posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação pode ser realizada pelo devedor ao realizar solicitação ao apelado. 7. O art. 27 da Lei 9.514/97 estabelece que o leilão extrajudicial deve ser realizado no prazo de 30 dias da averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme estabelece o §7º do art. 26 da mesma lei, e em 15 dias o segundo, conforme determina o §1º do art. 27 da Lei 9.514/97. 8. Ocorrida a notificação das datas de realização do primeiro e do segundo leilão, cabe ao devedor exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão. 9. Em caso de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja o único imóvel de titularidade do devedor e utilizado para moradia, não é oponível ao credor fiduciário a impenhorabilidade do bem de família 10. O §5º do art. 27 da Lei 9.514/97 prevê a exoneração da obrigação do credor fiduciário de pagar eventual diferença ao devedor quando os dois leilões realizados são frustrados. 11. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 12. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 13. Não se verifica violação do princípio da preservação do contrato ou da menor onerosidade da execução quando ocorre procedimento executivo extrajudicial em que não se verificaram irregularidades, tendo em vista que a medida é prevista em lei. 14. Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 15. Recurso da ação anulatória parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ação de reintegração de posse parcialmente conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 264-270, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 309-317, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 333-339, e-STJ), aponta o recorrente violação do art. 26 da Lei 9.514/97, afirmando, em síntese, a invalidade da notificação para purgação da mora enviada, diante da ausência de discriminação clara dos valores devidos. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 364-366, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 372-378, e-STJ). Sem resposta (fls. 385-386, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de notificação enviada ao devedor fiduciário para sua constituição em mora. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 241-242, e-STJ): Por outro lado, a ré alega que não caberia a reintegração de posse pela inexistência de posse ou esbulho, sendo cabível apenas ação reinvidincatória, contudo, o autor pleiteou a reintegração de posse com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97 que exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme procedimento estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514/97: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”. No caso, a ré afirma, no ID 48680204 - Pág. 10, que na “notificação enviada pelo apelado a apelante não há discriminação da dívida (prestações e encargos somados à dívida principal), contendo apenas o valor das prestações em atraso” também, não se tem notícia da realização de qualquer pagamento. Além disso, em que pese a ausência de demonstrativo de débito alegada pela apelante, o artigo legal não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação poderia ser realizada pelo apelante ao realizar uma simples solicitação ao apelado. Como se vê, entendeu o Tribunal a quo pela validade da notificação enviada ao devedor fiduciário, uma vez que presente o valor relativo às parcelas vencidas, às penalidades e aos demais encargos contratuais, sendo desnecessária a juntada de planilha descritiva. Derruir tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, no sentido da invalidade da notificação encaminhada, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o mutuário foi prévia e regularmente notificado para purgar a mora antes de promover a execução extrajudicial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.308.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 447.445/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 19/8/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a notificação enviada ao cooperado não indicou valor do débito para possível purgação da mora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do contrato e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 589.439/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) Inafastável, pois, o teor da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO AGRAVADA: M GONÇALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ADILENE ALVES DA ASSUNÇÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
RECORRIDO: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARCIAL CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PLANILHA DE DÉBITO. DESNECESSÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE 30 DIAS APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. EXONERAÇÃO DO ÔNUS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 4. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 5. A reintegração de posse, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, sendo desnecessária comprovação de posse ou esbulho. 6. Consolidada a propriedade em nome do credor, a reintegração de posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação pode ser realizada pelo devedor ao realizar solicitação ao apelado. 7. O art. 27 da Lei 9.514/97 estabelece que o leilão extrajudicial deve ser realizado no prazo de 30 dias da averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme estabelece o §7º do art. 26 da mesma lei, e em 15 dias o segundo, conforme determina o §1º do art. 27 da Lei 9.514/97. 8. Ocorrida a notificação das datas de realização do primeiro e do segundo leilão, cabe ao devedor exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão. 9. Em caso de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja o único imóvel de titularidade do devedor e utilizado para moradia, não é oponível ao credor fiduciário a impenhorabilidade do bem de família 10. O §5º do art. 27 da Lei 9.514/97 prevê a exoneração da obrigação do credor fiduciário de pagar eventual diferença ao devedor quando os dois leilões realizados são frustrados. 11. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 12. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 13. Não se verifica violação do princípio da preservação do contrato ou da menor onerosidade da execução quando ocorre procedimento executivo extrajudicial em que não se verificaram irregularidades, tendo em vista que a medida é prevista em lei. 14. Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 15. Recurso da ação anulatória parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ação de reintegração de posse parcialmente conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente alega violação ao artigo 26 da Lei 9.514/97, porquanto não foram cumpridas as formalidades exigidas pela Lei 9.514/97. Afirma que “Na notificação o enviada pelo recorrido para a recorrente não há discriminação da dívida (prestação e encargos somados à dívida principal), contendo apenas o valor das prestações em atraso. Não foi informado a apelante, portanto, o exato valor para a purgação, para que ela pudesse atendê-la, com a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos, bem como de demonstrativo de saldo devedor discriminando as parcelas relativas ao valor principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais, razão porque o referido procedimento deve ser declarado nulo”. Pede, assim, seja declarada a nulidade dos atos expropriatórios. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Caio de Souza Galvão, OAB/DF 41.020 e Daniel Ângelo Luiz da Silva, OAB/DF 54.608 e da sociedade de advocacia GALVÃO & SILVA ADVOCACIA, CNPJ 22.889.244/0001-00 e OAB/DF 2609/15. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 26 da Lei 9.514/97. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Vejam-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 e o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Caio de Souza Galvão, OAB/DF 41.020 e Daniel Ângelo Luiz da Silva, OAB/DF 54.608. Indefiro o pedido de publicação em nome da sociedade de advocacia GALVÃO & SILVA ADVOCACIA, CNPJ 22.889.244/0001-00 e OAB/DF 2609/15, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJE, com tal finalidade. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
RECORRIDO: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. Se o julgador considerar suficiente determinado fundamento para a formação de seu convencimento, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, não havendo que se falar, nesse caso, em omissão. 4. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720703-10.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO
EMBARGADO: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (19/12/2023 a 25/01/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Dezembro de 2023 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (19/12/2023 a 25/01/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARCIAL CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. PLANILHA DE DÉBITO. DESNECESSÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE 30 DIAS APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. EXONERAÇÃO DO ÔNUS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 4. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 5. A reintegração de posse, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, exige apenas a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor, conforme estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal, sendo desnecessária comprovação de posse ou esbulho. 6. Consolidada a propriedade em nome do credor, a reintegração de posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 não exige a discriminação das parcelas através de planilha, mas apenas o valor devido referente às prestações vencidas, penalidades e demais encargos contratuais, cuja verificação pode ser realizada pelo devedor ao realizar solicitação ao apelado. 7. O art. 27 da Lei 9.514/97 estabelece que o leilão extrajudicial deve ser realizado no prazo de 30 dias da averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme estabelece o §7º do art. 26 da mesma lei, e em 15 dias o segundo, conforme determina o §1º do art. 27 da Lei 9.514/97. 8. Ocorrida a notificação das datas de realização do primeiro e do segundo leilão, cabe ao devedor exercer o direito de preferência até a data da realização do segundo leilão. 9. Em caso de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja o único imóvel de titularidade do devedor e utilizado para moradia, não é oponível ao credor fiduciário a impenhorabilidade do bem de família 10. O §5º do art. 27 da Lei 9.514/97 prevê a exoneração da obrigação do credor fiduciário de pagar eventual diferença ao devedor quando os dois leilões realizados são frustrados. 11. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio. 12. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 13. Não se verifica violação do princípio da preservação do contrato ou da menor onerosidade da execução quando ocorre procedimento executivo extrajudicial em que não se verificaram irregularidades, tendo em vista que a medida é prevista em lei. 14. Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 15. Recurso da ação anulatória parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ação de reintegração de posse parcialmente conhecido e parcialmente provido.