Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDMARIO BRANDAO LEITE
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 275007921. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2026 14:37:01. GABRIEL MAIA AVIZ COSTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721239-26.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 14:37
Remessa
07/05/2026, 14:30
Remessa (em diligência)
05/05/2026, 13:16
Recebimento
04/05/2026, 00:24
Outras Decisões
04/05/2026, 00:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:44
Publicação
11/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDMARIO BRANDAO LEITE
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 266885075. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2026 10:45:34. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721239-26.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDMARIO BRANDAO LEITE
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 266885075. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2026 10:45:34. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721239-26.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:22
Recebimento
01/12/2025, 16:58
Gratuidade da Justiça
01/12/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:35
Publicação
10/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os últimos 3 (três) contracheques, de modo a avaliar a alegação de hipossuficiência, que deve ser aferida de acordo com condições econômico-financeiras atuais. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
07/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 15:37
Emenda à Inicial
05/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:19
Evolução da Classe Processual
05/11/2025, 13:16
Desarquivamento
04/11/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:11
Definitivo
17/06/2025, 23:45
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 23:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:29
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:11
Publicação
27/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EDMARIO BRANDAO LEITE
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:35:22. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721239-26.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 16:36
Recebimento
20/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: EDMARIO BRANDAO LEITE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Demora injustificada na concessão de aposentadoria. Reparação por danos materiais. Responsabilidade da administração pública. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais devido à demora injustificada na concessão de aposentadoria do servidor público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do Distrito Federal pelos danos materiais sofridos pelo apelante em decorrência da demora injustificada na concessão de sua aposentadoria. III. Razões De Decidir 3. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria e foi obrigado a continuar trabalhando tem direito à reparação pelos proventos que deixou de receber durante o período de atraso. 4. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e não se exime pelo fato de o servidor ter continuado a receber salários, uma vez que ele já tinha direito aos proventos de aposentadoria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Reformada a sentença para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos proventos devidos desde 60 dias após a entrada do requerimento até a data de publicação da portaria de aposentadoria, a título de reparação por danos materiais. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, correspondentes aos proventos devidos desde 60 dias após a entrada do requerimento até a data de publicação da portaria de aposentadoria.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016. TJDFT, Acórdão 1674006, 07082912420208070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada A parte recorrente aponta violação aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão combatida é extra petita, por ter sido concedida indenização por danos morais sendo que o pedido foi de reparação por danos patrimoniais. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, notadamente no que tange à necessidade de comprovação do nexo de causalidade e a excludente da culpa exclusiva da vítima. Deixa, contudo, de apontar o dispositivo legal que foi objeto de interpretação divergente. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as intimações sejam feitas em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/DF 51.948. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, ao argumento de que a decisão impugnada é extra petita, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “Assim, acolho a preliminar de julgamento extra petita e declaro nula a sentença recorrida” (ID 65505109). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao invocado dissenso pretoriano, pois “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024). Ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso não reuniria condições de prosseguir. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Na hipótese, restou incontroverso que o apelante requereu a concessão de aposentadoria em 08/02/2018, o que somente foi deferida em 22/10/2020, cerca de 2 anos e 8 meses após o pedido, o que obrigou o servidor a continuar a trabalhar, mesmo já tendo reunido condições para se aposentar. Além disso, a Administração não apresentou nenhuma justificativa plausível à demora na apreciação e deferimento do requerimento. Portanto, devida a reparação dos danos decorrentes da demora injustificada na análise e concessão da aposentadoria a que fazia jus o apelante, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. A indenização, conforme entendimento prevalente, deve corresponder ao período de atraso na concessão da aposentadoria, calculada com base na última remuneração recebida na atividade e observados os descontos compulsórios. (ID 65505109). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Determino que as intimações da parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/DF 51.948. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11), iniciada no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0720951-38.2019.8.07.0001
0742746-32.2021.8.07.0001
0740146-07.2022.8.07.0000
0702491-64.2023.8.07.0000
0700946-03.2021.8.07.0008
0703768-61.2023.8.07.0018
0712524-35.2022.8.07.0005
0705662-11.2023.8.07.0006
0709523-03.2022.8.07.0018
0769858-57.2023.8.07.0016
0711932-35.2024.8.07.0000
0001695-02.2000.8.07.0007
0721051-67.2022.8.07.0007
0710462-40.2023.8.07.0020
0726783-07.2023.8.07.0003
0725044-28.2021.8.07.0016
0721896-52.2024.8.07.0000
0723061-37.2024.8.07.0000
0748849-84.2023.8.07.0001
0741967-09.2023.8.07.0001
0734668-78.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0710543-19.2023.8.07.0010
0726929-23.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0723965-54.2024.8.07.0001
0728936-85.2024.8.07.0000
0740630-19.2022.8.07.0001
0730203-92.2024.8.07.0000
0730250-66.2024.8.07.0000
0719158-65.2023.8.07.0020
0730553-80.2024.8.07.0000
0714465-44.2023.8.07.0018
0731396-45.2024.8.07.0000
0727170-28.2023.8.07.0001
0707123-79.2023.8.07.0018
0732346-54.2024.8.07.0000
0704085-30.2021.8.07.0018
0701904-71.2024.8.07.9000
0753582-48.2023.8.07.0016
0701915-03.2024.8.07.9000
0703879-11.2024.8.07.0018
0733075-80.2024.8.07.0000
0733129-46.2024.8.07.0000
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0733794-62.2024.8.07.0000
0716401-34.2023.8.07.0009
0733978-18.2024.8.07.0000
0701260-05.2024.8.07.0020
0734064-86.2024.8.07.0000
0734413-89.2024.8.07.0000
0734842-56.2024.8.07.0000
0702045-90.2024.8.07.9000
0735044-33.2024.8.07.0000
0735132-71.2024.8.07.0000
0735153-47.2024.8.07.0000
0719080-25.2023.8.07.0003
0735223-64.2024.8.07.0000
0735251-32.2024.8.07.0000
0735523-26.2024.8.07.0000
0722110-17.2023.8.07.0020
0735579-59.2024.8.07.0000
0735661-90.2024.8.07.0000
0735781-36.2024.8.07.0000
0705715-13.2024.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0702100-41.2024.8.07.9000
0736128-69.2024.8.07.0000
0736203-11.2024.8.07.0000
0736415-32.2024.8.07.0000
0736509-77.2024.8.07.0000
0714398-96.2024.8.07.0001
0736563-43.2024.8.07.0000
0736585-04.2024.8.07.0000
0714452-45.2023.8.07.0018
0713019-05.2024.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0702151-52.2024.8.07.9000
0702155-89.2024.8.07.9000
0721196-50.2023.8.07.0020
0737336-88.2024.8.07.0000
0718349-87.2023.8.07.0016
0737373-18.2024.8.07.0000
0724308-03.2022.8.07.0007
0738109-56.2022.8.07.0016
0737782-91.2024.8.07.0000
0737811-44.2024.8.07.0000
0700082-36.2024.8.07.0015
0738105-96.2024.8.07.0000
0738122-35.2024.8.07.0000
0738144-93.2024.8.07.0000
0738162-17.2024.8.07.0000
0738192-52.2024.8.07.0000
0738220-20.2024.8.07.0000
0738222-87.2024.8.07.0000
0738359-69.2024.8.07.0000
0734097-04.2019.8.07.0016
0738455-84.2024.8.07.0000
0738460-09.2024.8.07.0000
0738477-45.2024.8.07.0000
0738496-51.2024.8.07.0000
0738501-73.2024.8.07.0000
0738539-85.2024.8.07.0000
0738620-34.2024.8.07.0000
0738743-32.2024.8.07.0000
0738806-57.2024.8.07.0000
0738851-61.2024.8.07.0000
0738975-44.2024.8.07.0000
0739030-92.2024.8.07.0000
0739082-88.2024.8.07.0000
0739114-93.2024.8.07.0000
0739191-05.2024.8.07.0000
0739251-75.2024.8.07.0000
0005029-03.2016.8.07.0001
0739299-34.2024.8.07.0000
0739405-93.2024.8.07.0000
0739488-12.2024.8.07.0000
0739839-82.2024.8.07.0000
0740192-25.2024.8.07.0000
0740221-75.2024.8.07.0000
0740627-96.2024.8.07.0000
0740665-11.2024.8.07.0000
0740729-21.2024.8.07.0000
0740735-28.2024.8.07.0000
0740827-06.2024.8.07.0000
0709963-22.2024.8.07.0020
0740935-35.2024.8.07.0000
0701795-28.2024.8.07.0021
0701510-59.2024.8.07.0013
0709598-08.2023.8.07.0018
0741828-26.2024.8.07.0000
0091419-41.2010.8.07.0015
0715044-98.2018.8.07.0007
0002060-46.2015.8.07.0002
0713936-76.2023.8.07.0001
0702419-09.2024.8.07.9000
0716332-13.2020.8.07.0007
0700380-19.2024.8.07.0018
0703295-26.2023.8.07.0002
0712770-25.2022.8.07.0007
0723353-69.2022.8.07.0007
0706885-77.2020.8.07.0014
0742608-63.2024.8.07.0000
0708074-90.2020.8.07.0014
0700259-42.2024.8.07.0001
0714027-18.2023.8.07.0018
0713870-72.2023.8.07.0009
0734641-61.2024.8.07.0001
0705738-90.2023.8.07.0020
0701451-07.2024.8.07.0002
0702951-49.2017.8.07.0004
0708728-78.2023.8.07.0012
0701395-23.2024.8.07.0018
0703022-41.2023.8.07.0004
0711602-18.2023.8.07.0018
0703289-61.2024.8.07.0009
0731164-58.2023.8.07.0003
0704569-23.2022.8.07.0014
0012613-83.2000.8.07.0001
0708971-67.2024.8.07.0018
0704253-64.2023.8.07.0017
0702773-65.2024.8.07.0001
0704181-91.2024.8.07.0001
0732519-12.2023.8.07.0001
0710673-02.2024.8.07.0001
0703652-09.2023.8.07.0001
0705464-37.2024.8.07.0006
0702119-27.2024.8.07.0018
0716270-71.2023.8.07.0005
0703297-26.2019.8.07.0005
0701598-51.2020.8.07.0009
0732015-69.2024.8.07.0001
0708800-13.2024.8.07.0018
0725972-87.2022.8.07.0001
0733328-65.2024.8.07.0001
0704242-37.2024.8.07.0005
0708470-67.2024.8.07.0001
0700573-59.2023.8.07.0021
0714889-31.2023.8.07.0004
0709720-54.2023.8.07.0007
0711051-37.2024.8.07.0007
0705721-91.2022.8.07.0019
0716872-34.2024.8.07.0003
0707702-44.2020.8.07.0014
0718488-42.2018.8.07.0007
0734335-34.2020.8.07.0001
0708840-56.2018.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0741355-89.2024.8.07.0016
0707832-19.2024.8.07.0006
0733501-92.2024.8.07.0000
0703697-26.2022.8.07.0008
0713441-95.2024.8.07.0001
0738459-24.2024.8.07.0000
0708969-97.2024.8.07.0018
0713690-90.2022.8.07.0009
ADIADOS
0714351-41.2023.8.07.0007
0721992-64.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 28 de Novembro de 2024 às 16:33:42 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Contradição, Omissão, obscuridade ou erro material. Inexistência. Rediscussão da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado. III. Razões De Decidir 3. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes e compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes. No caso, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo E Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes e compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1394178, 07063809420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022; TJDFT - Acórdão 1382958, 07032396720218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: EDMARIO BRANDAO LEITE D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0036433-09.2015.8.07.0001
0723829-33.2019.8.07.0001
0718821-70.2022.8.07.0001
0708034-62.2021.8.07.0018
0701225-03.2023.8.07.0013
0704544-81.2024.8.07.0000
0704031-93.2023.8.07.0018
0709321-89.2023.8.07.0018
0713753-74.2024.8.07.0000
0714804-23.2024.8.07.0000
0711205-56.2023.8.07.0018
0715799-36.2024.8.07.0000
0716129-33.2024.8.07.0000
0739286-03.2022.8.07.0001
0716370-07.2024.8.07.0000
0716472-29.2024.8.07.0000
0716910-55.2024.8.07.0000
0717322-83.2024.8.07.0000
0718391-53.2024.8.07.0000
0718502-37.2024.8.07.0000
0718832-34.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0722561-02.2023.8.07.0001
0719995-49.2024.8.07.0000
0720127-09.2024.8.07.0000
0720821-75.2024.8.07.0000
0720988-92.2024.8.07.0000
0721334-43.2024.8.07.0000
0703013-58.2023.8.07.0011
0722025-57.2024.8.07.0000
0722005-66.2024.8.07.0000
0722494-06.2024.8.07.0000
0722528-78.2024.8.07.0000
0722549-54.2024.8.07.0000
0722684-66.2024.8.07.0000
0704012-53.2024.8.07.0018
0723103-86.2024.8.07.0000
0723255-37.2024.8.07.0000
0723334-16.2024.8.07.0000
0723582-79.2024.8.07.0000
0709202-37.2023.8.07.0016
0751784-57.2020.8.07.0016
0701474-32.2024.8.07.0008
0744330-66.2023.8.07.0001
0725350-40.2024.8.07.0000
0725361-69.2024.8.07.0000
0719312-95.2023.8.07.0016
0752737-61.2023.8.07.0001
0704305-85.2022.8.07.0020
0702161-91.2024.8.07.0013
0726530-91.2024.8.07.0000
0710219-22.2024.8.07.0001
0727159-65.2024.8.07.0000
0727293-92.2024.8.07.0000
0705977-60.2024.8.07.0020
0749036-92.2023.8.07.0001
0718978-09.2023.8.07.0001
0729002-65.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0729099-65.2024.8.07.0000
0701679-56.2023.8.07.0021
0705467-07.2024.8.07.0001
0729229-55.2024.8.07.0000
0729447-83.2024.8.07.0000
0747121-42.2022.8.07.0001
0729478-06.2024.8.07.0000
0729531-84.2024.8.07.0000
0729644-38.2024.8.07.0000
0712108-45.2023.8.07.0001
0730062-73.2024.8.07.0000
0703220-53.2024.8.07.0001
0730074-87.2024.8.07.0000
0730251-51.2024.8.07.0000
0730320-83.2024.8.07.0000
0706880-07.2019.8.07.0009
0730437-74.2024.8.07.0000
0730825-74.2024.8.07.0000
0700879-18.2024.8.07.0013
0731185-09.2024.8.07.0000
0731426-80.2024.8.07.0000
0731597-37.2024.8.07.0000
0731680-53.2024.8.07.0000
0731843-33.2024.8.07.0000
0732055-54.2024.8.07.0000
0732064-16.2024.8.07.0000
0732070-23.2024.8.07.0000
0732150-84.2024.8.07.0000
0732165-53.2024.8.07.0000
0712073-51.2024.8.07.0001
0732367-30.2024.8.07.0000
0732430-55.2024.8.07.0000
0719495-77.2024.8.07.0001
0701904-71.2024.8.07.9000
0732531-92.2024.8.07.0000
0720857-51.2023.8.07.0001
0732911-18.2024.8.07.0000
0703780-26.2023.8.07.0002
0705651-42.2024.8.07.0007
0733029-91.2024.8.07.0000
0733052-37.2024.8.07.0000
0733075-80.2024.8.07.0000
0717688-32.2023.8.07.0009
0733302-70.2024.8.07.0000
0733714-98.2024.8.07.0000
0733738-29.2024.8.07.0000
0733760-87.2024.8.07.0000
0734014-60.2024.8.07.0000
0734025-89.2024.8.07.0000
0705819-44.2024.8.07.0007
0734032-81.2024.8.07.0000
0734081-25.2024.8.07.0000
0714599-16.2023.8.07.0004
0725716-53.2023.8.07.0020
0734821-80.2024.8.07.0000
0741082-92.2023.8.07.0001
0711005-42.2019.8.07.0001
0723626-32.2023.8.07.0001
0735068-61.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0738954-93.2023.8.07.0003
0720048-38.2022.8.07.0020
0717750-90.2023.8.07.0003
0725091-19.2023.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0716581-40.2024.8.07.0001
0702741-21.2024.8.07.0014
0702783-52.2024.8.07.0020
0705823-19.2022.8.07.0018
0713859-09.2019.8.07.0001
0702302-37.2024.8.07.0005
0750784-62.2023.8.07.0001
0724392-67.2023.8.07.0007
0730436-23.2023.8.07.0001
0738535-73.2023.8.07.0003
0736399-78.2024.8.07.0000
0723766-82.2022.8.07.0007
0709812-16.2024.8.07.0001
0720083-15.2023.8.07.0003
0716956-41.2024.8.07.0001
0704743-27.2020.8.07.0006
0708586-73.2024.8.07.0001
0714452-45.2023.8.07.0018
0702548-03.2024.8.07.0015
0700700-23.2024.8.07.0001
0712788-76.2023.8.07.0018
0003585-90.2016.8.07.0014
0704935-64.2023.8.07.0002
0711515-79.2024.8.07.0001
0713598-87.2023.8.07.0006
0726081-49.2023.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0737000-84.2024.8.07.0000
0721196-50.2023.8.07.0020
0716544-92.2020.8.07.0020
0700980-96.2021.8.07.0001
0708982-98.2021.8.07.0019
0722961-95.2023.8.07.0007
0740231-53.2023.8.07.0001
0735753-02.2023.8.07.0001
0712141-81.2023.8.07.0018
0700218-24.2024.8.07.0018
0705935-63.2023.8.07.0014
0703651-21.2023.8.07.0002
0738109-56.2022.8.07.0016
0704051-35.2023.8.07.0002
0712720-05.2022.8.07.0005
0717056-41.2021.8.07.0020
0720633-79.2024.8.07.0001
0708668-92.2024.8.07.0005
0706484-21.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0007626-89.2014.8.07.0008
0704719-09.2023.8.07.0001
0702218-51.2024.8.07.0000
0701704-29.2023.8.07.0002
0767578-50.2022.8.07.0016
0749206-64.2023.8.07.0001
0729785-57.2024.8.07.0000
0705456-75.2024.8.07.0001
0707940-46.2023.8.07.0018
0710128-09.2023.8.07.0019
0709520-31.2024.8.07.0001
0700952-26.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0720945-55.2024.8.07.0001
0709024-24.2019.8.07.0018
0702716-93.2024.8.07.0018
ADIADOS
0709624-06.2023.8.07.0018
0741967-09.2023.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0711492-36.2024.8.07.0001
0717958-56.2023.8.07.0009
0705121-56.2024.8.07.0001
0700501-86.2024.8.07.0005
0703040-37.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706197-98.2023.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Demora injustificada na concessão de aposentadoria. Reparação por danos materiais. Responsabilidade da administração pública. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais devido à demora injustificada na concessão de aposentadoria do servidor público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do Distrito Federal pelos danos materiais sofridos pelo apelante em decorrência da demora injustificada na concessão de sua aposentadoria. III. Razões De Decidir 3. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria e foi obrigado a continuar trabalhando tem direito à reparação pelos proventos que deixou de receber durante o período de atraso. 4. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e não se exime pelo fato de o servidor ter continuado a receber salários, uma vez que ele já tinha direito aos proventos de aposentadoria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Reformada a sentença para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos proventos devidos desde 60 dias após a entrada do requerimento até a data de publicação da portaria de aposentadoria, a título de reparação por danos materiais. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, correspondentes aos proventos devidos desde 60 dias após a entrada do requerimento até a data de publicação da portaria de aposentadoria.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016. TJDFT, Acórdão 1674006, 07082912420208070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 18:36
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
18/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração manejados constituem mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, na medida em que o provimento jurisdicional, examinando adequadamente a controvérsia posta em juízo, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cabendo à parte irresignada se valer dos meios recursais cabíveis para a reforma ou anulação da sentença, se for o caso, não sendo a via estrita dos aclaratórios a adequada para tal desiderato, especialmente porque o Código de Processo Civil atribuiu ao referido recurso horizontal a exigência de fundamentação vinculada - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, com a exclusiva finalidade a integração do julgado. Portanto, não havendo vícios sanáveis por meio da via recursal eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:46
Recebimento
15/07/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:22
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:21
Petição (Apelação)
08/07/2024, 15:25
Publicação
28/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data desta sentença.Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório atualizado.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:08
Recebimento
25/06/2024, 18:40
Improcedência
25/06/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 18:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:26
Decurso de Prazo
10/06/2024, 15:02
Publicação
29/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:12
Outras Decisões
23/05/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:56
Petição (Alegações finais)
07/05/2024, 15:11
Publicação
03/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:03
Recebimento
29/04/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 11:12
Documento (Certidão)
29/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:29
Publicação
06/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220) INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:39
Recebimento
28/02/2024, 14:18
Outras Decisões
28/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 20:37
Petição (Contestação)
27/02/2024, 20:05
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:12
Publicação
01/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora acostou documentos ao ID 179731701.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220) Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:15
Recebimento
28/11/2023, 17:50
Outras Decisões
28/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721239-26.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDMARIO BRANDAO LEITE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Regime Estatutário (10220)
Trata-se de ação proposta contra o Distrito Federal. Portanto, firmo a competência. 1. Gratuidade de justiça. DETERMINO à parte autora que demonstre o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica. Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados. A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC. 2. EMENDE-SE a inicial para: - discriminar o montante atribuído ao valor da causa, o qual deverá ser adequado ao proveito econômico que pretende obter, nos termos do artigo 292 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
30/10/2023, 00:00
Emenda à Inicial
27/10/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/10/2023, 18:49
Publicação
19/10/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sob tal ótica, DECLINO da competência e determino a remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Circunscrição Judiciária de Brasília, via distribuição, em razão da incompetência deste Juízo para apreciar e decidir a questão.