Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727772-74.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais e expeçam-se os documentos decorrentes da sentença. BRASÍLIA, 31 de julho de 2024. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727772-74.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF
REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais e expeçam-se os documentos decorrentes da sentença. BRASÍLIA, 31 de julho de 2024. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 17:07
Recebimento
31/07/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA À DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÍTULO. APLICAÇÃO. FRAÇÃO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. DUPLICIDADE DE PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REALIDADE FUNDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 204 da Lei nº 6.015/1973, o procedimento de dúvida registral detém caráter administrativo, circunstância que permite a reiteração do processo, pois a sentença proferida é imune aos efeitos da coisa julgada material. Todavia, esse pronunciamento judicial resolve a controvérsia acerca do título. 2. Demonstrado que o título apresentado a registro é o mesmo que embasou procedimento de dúvida registral anterior, sem que tenha sido alegada qualquer modificação fática nas circunstâncias que ensejaram a procedência do feito, permanecem inalteradas as conclusões ali constantes. Ainda que a Apresentante do título não tenha participado do processo anterior, foi dirimida a controvérsia acerca do título, a autorizar a aplicação das razões expostas anteriormente à nova demanda. 3. Os autos revelam que a escritura de compra e venda levada a registro prevê duplicidade de proprietários em terra com pouco mais de (2) dois hectares, medida que corresponde ao módulo rural no Distrito Federal, o que fere regras previstas no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, pois acarretaria para cada um dos adquirentes parcela menor que o módulo rural. 4. A realidade da questão fundiária vivenciada no Distrito Federal exige cautela por parte dos órgãos responsáveis nas questões relacionadas a fração de terras. 5. Apelação conhecida e não provida.
27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:03
Petição (Apelação)
11/03/2024, 09:59
Publicação
01/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727772-74.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa a pedido de CSPA Construções e Reformas LTDA, representada pela sócia Soraia Pereira da Silva. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 174881886, referente ao pedido de registro da escritura pública de compra e venda de ID 174881878 na matrícula 174.361, antiga 14.964, daquela serventia. Informa o suscitante que o caso trazido na presente dúvida já foi decidido pela sentença proferida no processo 0721779-21.2021.8.07.0015. Acrescenta que, na ocasião, este juízo entendeu pela impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Além disso, esclareceu que a transmitente é proprietária de 100% do imóvel, e não de 50%, conforme constou na escritura. Acerca da alteração da matrícula 14.964 para 174.361, alega que aquela foi encerrada em 12/6/2023, em razão da averbação do georreferenciamento da área rural a ela relacionada, e que, após o referido georreferenciamento, a área apurada foi de 2,045ha. Notificada a se manifestar, a suscitada alegou a ausência de coisa julgada material no processo 0721779-21.2021.8.07.0015, sob o fundamento de que o procedimento de dúvida se reveste de caráter administrativo. Além disso, esclareceu que o imóvel não se trata de desmembramento, mas sim de exercício simultâneo do direito de propriedade sobre um mesmo bem por mais de uma pessoa, em condomínio, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, ID 183710504. O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 184268997. É o relatório. Decido. A suscitação da presente dúvida se trata de situação idêntica àquela decidida no processo 0721779-21.2021.8.07.0015. Naquela oportunidade, a sentença de ID 183710505, páginas 48/50, julgou procedente a dúvida sob o fundamento de que não se aplicava a disposição do Código Civil acerca da existência de copropriedade e formação de condomínio ao caso em tela. É verdade que o procedimento de dúvida não faz coisa julgada material e, portanto, mostra-se cabível a suscitação de nova dúvida. É certo, no entanto, que tal possibilidade se justifica para fins de análise de situação que, de alguma forma, tenha sofrido eventual modificação que possa dar ensejo a entendimento diverso daquele anteriormente manifestado, o que não se verifica nesta hipótese.. A controvérsia deduzida na presente dúvida, que já foi objeto de sentença, permanece inalterada. Esse é, inclusive, o entendimento do e.TJDFT, nos seguintes termos: CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRADOR. NÃO PREENCHIMENTO. MÓDULO RURAL MÍNIMO. RESTRIÇÕES AO REGISTRO. APLICABILIDADE. I - O interessado deve comprovar o preenchimento de todas as exigências para o registro da escritura de compra e venda consideradas legítimas, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido. II - O Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal veda o registro de área rural equivalente ao módulo mínimo, ou seja, dois hectares, para mais de um adquirente. Inteligência dos artigos 45, § 3º, 160, III, e 209. III - Negou-se provimento ao recurso. CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. EXI (Acórdão 502588, 20100111390344APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 12/5/2011. Pág.: 199). O argumento deduzido no sentido de que o imóvel será objeto de exercício simultâneo do direito de propriedade por mais de uma pessoa, em condomínio, não se mostra crível. A escritura pública de compra e venda, ID 174881878, estabelece o percentual de 50% do imóvel para a suscitada. Além disso, ressalte-se que 100% da propriedade do imóvel pertence à Empreendimentos Imobiliários, conforme matrícula 174.361, ID 174881893, página 4. Face, ao exposto JULGO PROCEDENTE a dúvida. Custas pela suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:37
Recebimento
28/02/2024, 15:03
Procedência
28/02/2024, 15:03
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:32
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 19:51
Publicação
04/12/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727772-74.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação da suscitada, por meio de advogado. Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00. Anote-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)