Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726778-46.2023.8.07.0015.
AUTOR: ANDREIA NUNES SILVA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Andreia Nunes Silva de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar nos serviçoes de alimentação e que sofreu acidente do trabalho em 05/10/2022, consistente em queda da própria altura ao escorregar de escada no local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 91), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Perícia judicial em 07/11/23, que concluiu que há redução da capacidade laboral, porém sem nexo causal acidentário. Esclarecimentos juntados pelo perito. Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 197302044. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária por força de alegado acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que, embora tenha sido emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, bem como o próprio INSS tenha reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 29/10/2022 a 05/09/2023, não há nexo causal entre as patologias que incapacitam a autora e o fato e/ou o trabalho da autora, uma vez que as patologias que a incapacitam são diversas daquela que decorreu do acidente de trabalho e gerou o auxílio-doença concedido administrativamente. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de dor lombar baixa, mas que se tratam de patologias decorrentes do processo natural de maturidade ou de fatores ambientais, degenerativos e/ou heredoconstitucionais. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito