Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693323/DF (2024/0260809-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIELA IBANHEZ KROHN
ADVOGADOS: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982
ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790S
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES - DF015959
RAFAEL FURTADO AYRES - DF017380
TIAGO FURTADO AYRES - DF030546
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELA IBANHEZ KROHN, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, cuja ementa é a seguinte (fls. 311-312, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora busca com a presente ação, além do reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita, obstar que a ré proteste ou negative seu nome. 1.1. Demonstrado o interesse de agir, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito, não há que se falar em carência da ação. 2. O julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 3.1. In casu, recaía sobre a apelante o ônus de demonstrar minimamente o fato alegado: a existência de cobrança em relação ao contrato objeto do processo, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento. 4. Recurso conhecido e não provido. 1. A questão central discutida no recurso especial consiste em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." (Tema nº 1264), matéria afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, pelo Ministro João Otávio de Noronha (REsp 2.092.190/SP e REsp 2.122.017/SP e REsp 2.121.593/SP). Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que o recurso especial subjacente permaneça suspenso, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1264, nos termos do disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após isso, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI