Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731502-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de Não encontrado. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação. DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731502-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de Não encontrado. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação. DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:00
Recebimento
10/10/2024, 15:35
Homologação de Transação
10/10/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:50
Desarquivamento
05/10/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:49
Definitivo
24/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:16
Remessa
04/09/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 18:32
Movimentação processual
03/09/2024, 18:17
Documento
03/09/2024, 18:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Publicação
26/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731502-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 206136587, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:47
Recebimento
02/08/2024, 18:56
Remessa
02/08/2024, 18:56
Publicação
02/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0731502-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 183758698 nos seguintes moldes: "Isto posto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré ao pagamento R$ 9.727,66 (nove mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavo), conforme cálculos apresentados no ID 134490120, devendo ser atualizado o referido montante pelo INPC e acrescido de encargos contratuais (juros e multa), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, cumpre destacar que a responsabilidade da requerida, na condição de única herdeira do contratante, está limitada às forças da herança, nos termos do artigo 1792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil." Apelação no ID 187656292. Acórdão no ID 205316889 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar extinta a ação monitória, sem resolução do mérito. Diante da inversão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa." Transitou em julgado para as partes em 24/07/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 18:04
Recebimento
25/07/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA DE GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE. 1. Cabe exclusivamente ao espólio responder por eventuais dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e finalizada a partilha de bens. Precedentes. 2. A herdeira, ainda que única sucessora do devedor falecido, não tem legitimidade para responder em nome próprio, pelo débito contraído pelo seu genitor em vida. 3. Deu-se provimento à apelação.
27/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 18:14
Petição (Apelação)
23/02/2024, 18:11
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:25
Publicação
30/01/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:18
Procedência
16/01/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 14:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731502-72.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CAROLINA SEABRA BRITO DE OLIVEIRA CEZAR. Narrou a parte autora que ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA realizou junto ao Banco autor, em 23/6/2020, renegociação de seus débitos, através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (nº 392/1007617), no valor de R$ 7.152,76 (sete mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), em que se obrigou a pagar 60 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de 1,01% ao mês, no valor de R$ 127,89 (cento e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), com vencimento final previsto para 20/12/2025. Aduziu que não fora pactuada a contratação de seguro para a operação, e, falecido o devedor, em 11/3/2022, caberia aos herdeiros responderem pela dívida. Assim, pendentes as parcelas vencidas a partir de 20/1/2021 (1ª parcela), verificou-se o vencimento antecipado de toda a dívida (cláusula 6ª do contrato). O valor atualizado, até emenda de 17/7/2023, era de R$ 9.727,66 (nove mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Ao final, requereu seja constituído de pleno direito o título executivo judicial do valor cobrado. Na decisão de ID 165983840, foi determinada a citação. Citada, ID 168414845, a parte ré apresentou embargos à monitória de ID 170590014. Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, haja vista que não é signatária do contrato em análise, não estando a ele vinculada nem mesmo na condição de garantidora. No mérito, reforçou a ausência de liame com o contrato objeto da monitória e sustentou que não houve a demonstração da transmissão de qualquer patrimônio a ela. Impugnação aos embargos à monitória no ID 173374675. Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 267/293) No presente caso, presente a legitimidade da única herdeira para integrar o polo passivo da monitória proposta, inicialmente, em desfavor do espólio do falecido, sem haver comprovação, no entanto, da abertura do inventário, e à mingua de demonstração da ausência de bens do espólio. Ademais, em caso de condenação, a herdeira terá sua responsabilidade restrita ao montante que comprovadamente herdou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há qualquer controvérsia quanto a higidez do documento que embasa o pleito monitório. A irresignação da parte embargante restringe-se apenas à sua legitimidade passiva, questão já enfrentada. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 19:49
Petição (Contestação)
27/09/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 00:37
Petição (Contestação)
31/08/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 02:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2023, 21:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:04
Outras Decisões
20/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:39
Petição (Petição inicial)
17/07/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:57
Recebimento
15/06/2023, 13:33
Outras Decisões
15/06/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 23:35
Recebimento
03/05/2023, 15:27
Mero expediente
03/05/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 19:06
Documento (Certidão)
19/04/2023, 19:06
Recebimento
12/04/2023, 14:05
Emenda a inicial
12/04/2023, 14:05
Petição (Petição inicial)
20/03/2023, 15:42
Petição (Petição inicial)
20/03/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 03:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))