Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731709-92.2023.8.07.0015.
AUTOR: EDIVAN BORGES BATISTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edivan Borges Batista propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou conversão do auxílio-doença previdenciário recebido em acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão e que devido esforço, sobrecarga de trabalho, esforço repetitivo, carregamento e descarregamento de mercadorias, cobranças e pressão excessiva, desenvolveu patologias ortopédicas na coluna vertebral e patologias psiquiátricas desde 27/03/2018, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 20/02/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral. Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 197296666. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em acidentário por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o INSS na via administrativa concedeu benefício extritamente previdenciário auxílio-doença de 06/01/2018 a 27/03/2018 e de 24/04/2023 04/11/2023. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho (ID 180316076) não pode ser considerado como prova para comprovar o nexo de causalidade uma vez que produzido sem a participação do INSS, não sendo dado a ele a oportunidade do contraditório e ampla defesa. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtorno depressivo, hipertensão arterial, miocardiopatia hipertensiva e glaucoma, mas que se tratam de patologias de etiologia multifatorial e não haver comprovação de risco ocupacional ao qual seja possível atribuir relação de nexo. A perícia médica judicial atestou, ainda, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito