Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735831-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE SA OLIVEIRA
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEONARDO DE SA OLIVEIRA em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), conforme qualificações constantes dos autos. Ao ID nº 220317172 o exequente informa que seu crédito foi habilitado no plano de recuperação judicial. As exequentes informam que requereram a habilitação do credito no Juízo Falimentar (ID nº 122542334). Decido. Atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de recuperação (Lei nº 11.101/05), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual, concentrando-se as diligências para satisfação do crédito conforme plano de recuperação homologado, em obediência à igualdade dos credores de mesma classe (par conditio creditorum). Deveras, as obrigações alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação Judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual, impondo-se a consequente extinção do processo. Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória extinta sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando que a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 13/09/2019, foi objeto de novação e não pode ser objeto da presente ação monitória. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 2.000,00. 1.1. Nas razões da apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja imposta ao réu a condenação aos honorários. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 2. As dívidas alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual. 2.1. O devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 3. Jurisprudência: "(...) Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 4. Sentença reformada para inverter o ônus de sucumbência e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Apelo provido. (Acórdão nº 1621807, 07008184220198070011, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/10/2022).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual (novação judicial). Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito