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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ISMAEL DE FREITAS PINHO - CPF: 863.398.261-72 intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. O pagamento das custas finais deverá ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 08:51:23. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO SENTENÇA Na petição de ID 276208147, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação. O credor anuiu ao ID 276258205 e não indicou saldo remanescente. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará em favor do exequente, que para tanto deverá regularizar sua representação com a juntada de procuração ou alternativamente indicar os dados bancários da parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pesquisa pelos dados bancários da parte via sisbajud. Custas finais, se houver, pela parte executada. O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 276208149, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. BRASÍLIA-DF, 18 de maio de 2026 10:56:10. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de ISMAEL DE FREITAS PINHO. A exequente apresentou planilha de cálculo no ID 266511961, indicando como devido o montante de R$ 15.319,27. O executado, por sua vez, apresentou impugnação no ID 267325932, alegando excesso de execução, especialmente pela incidência indevida de juros sobre o valor da causa e pela inobservância dos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio o cálculo de ID 274289978, que apurou o débito no valor de R$ 1.189,23, até 24/02/2026, e apontou excesso de execução de R$ 14.130,04, em relação ao valor indicado pela exequente. A exequente impugnou os cálculos da Contadoria no ID 274656946, sustentando, em síntese, a inexistência de excesso e a necessidade de homologação do valor por ela apresentado. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo para manifestação da parte executada sobre os cálculos. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. A controvérsia é eminentemente aritmética e já se encontrava delimitada pelos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo: o valor da causa deveria ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas; sobre o valor atualizado incidiria o percentual das multas; a partir do trânsito em julgado de cada decisão, o valor da multa, isoladamente considerado, sujeitar-se-ia à correção monetária e aos juros de mora; e ao credor deste cumprimento caberia apenas a fração de 1/17 avos, considerada a pluralidade de beneficiários. A planilha apresentada pela exequente, contudo, apurou o valor de R$ 15.319,27, partindo de base manifestamente superior à fração efetivamente devida ao credor e com incidência de encargos sobre base incompatível com os parâmetros fixados. Não se pode admitir que, sob o pretexto de preservação do caráter sancionatório da multa, o credor individual receba valor superior à fração que lhe cabe no título judicial. A alegação da exequente de que a divisão em 1/17 avos esvaziaria a finalidade da multa não procede. O título judicial reverteu a penalidade em favor dos embargados, e não exclusivamente em favor da TELEFONICA BRASIL S.A. Assim, a divisão entre os beneficiários não reduz indevidamente a condenação, mas apenas delimita a titularidade individual do crédito. Os cálculos da Contadoria observaram os parâmetros definidos nos autos, discriminaram as duas multas, aplicaram a atualização monetária devida, os juros sobre a parcela correta, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e o ressarcimento das custas processuais, chegando ao montante total de R$ 1.189,23, até 24/02/2026. A exequente, embora tenha impugnado os cálculos, não demonstrou erro material, aritmético ou jurídico capaz de afastar a conclusão técnica da Contadoria. Limitou-se a reiterar tese já superada quanto à base de cálculo e à fração devida, motivo pelo qual deve prevalecer a conta judicial. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 267325932, para reconhecer o excesso de execução; b) REJEITO a impugnação da exequente aos cálculos da Contadoria apresentada no ID 274656946; c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 274289978, fixando o débito em R$ 1.189,23, atualizado até 24/02/2026; d) FIXO o excesso de execução em R$ 14.130,04, correspondente à diferença entre o valor executado pela credora, de R$ 15.319,27, e o valor homologado, de R$ 1.189,23; e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso reconhecido de R$ 14.130,04, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; Ao devedor para que promova o pagamento volutário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 12:05:18. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a planilha de débitos (ID274289978) elaborada pela Contadoria/Partidoria, manifestem-se as Partes no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021. BRASÍLIA -DF, 30 de abril de 2026 16:47:21. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a remessa dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos, em observância aos parâmetros fixados na decisão de ID 268334860, especialmente ao item “a”, devendo o valor da causa, no importe de R$ 415.098,40, ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas. Na sequência, deverá a Contadoria apurar, de forma discriminada, eventual excesso de execução, em confronto com o montante indicado pelo credor no ID 266511961, apontando a diferença entre o valor exigido e o valor efetivamente devido. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 13:43:44. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados ao ID 270593630 pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:52:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a remessa dos autos ao contador para que apure o valor atualizado em execução considerando que: (a) o valor da causa (R$ 415.098,40) deve ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas (ID 251515538 e ID 251515332); (b) sobre esse valor atualizado aplica-se o percentual de 2% (1%+ 1%); e (c) a partir do trânsito em julgado de cada decisão, o valor da multa, isoladamente considerado, se sujeita à correção monetária e aos juros de mora. (d) cabe ao credor desta execução apenas uma fração de 1/17 avos sobre o valor das multas, considerando litisconsórcio passivo. (e) devem ser aplicados os encargos do Art. 523 § 1º do cpc ao débito em execução. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 17:24:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 267325932. BRASÍLIA-DF, 3 de março de 2026 12:38:59. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que apresente nova planilha do crédito, com aplicação dos encargos descritos ao ID 265221144 sobre o débito em execução ( R$ 520,99 conforme ID 260217216). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 17:33:48. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 10:34:10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Anotado. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 14:44:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 260217216 não está a contento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 259384402 com a juntada da planilha do débito (memória de cálculo), no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 17:02:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação a petição de ID 259342816 eis que desacompanhada de qualquer requerimento. Destaca-se que a fase instrutória conta com trânsito em julgado conforme iD 251515538 (pg. 151). Lado outro, em atenção à petição de ID259376122, explico: Tratando-se de multa de natureza processual, sua exigibilidade plena depende do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Antes disso, não há mora do devedor relativamente à sanção, razão pela qual os juros moratórios somente podem incidir sobre o valor da própria multa, a partir do trânsito em julgado de cada decisão que a estabeleceu As decisões de IDs 257768691 e 258561602 apenas explicitaram essa lógica, estabelecendo que: (a) o valor da causa (R$ 415.098,40) deve ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas; (b) sobre esse valor atualizado aplica-se o percentual de 2%; e (c) a partir do trânsito em julgado de cada decisão, o valor da multa, isoladamente considerado, é que se sujeita à correção monetária e aos juros de mora. Não há autorização para incidência de juros sobre o valor da causa nem para a utilização do montante “principal + correção + juros” como base de cálculo da multa. A última petição de emenda ao pedido de cumprimento de sentença (ID 258555929) foi instruída com duas planilhas de cálculo, ambas contendo datas idênticas, mas valores distintos, em razão da indevida aplicação de juros de mora na segunda planilha. Importa destacar que o “principal” considerado na segunda planilha nada mais é do que o montante previamente apurado na primeira, revelando que, sobre a mesma base — o valor da causa — e no mesmo intervalo temporal (09/12/2024 a 10/2025), a credora aplicou duas vezes o fator de atualização, sendo uma atualização monetária e novamente juros de mora, o que distorce a composição correta da base de cálculo da multa. Na segunda planilha, verifica-se que o valor da causa foi atualizado com a incidência de juros legais entre 09/12/2024 e 10/2025, alcançando o montante de R$ 488.594,10, para somente então aplicar o percentual de 2% a título de multa — agora calculada sobre “principal + correção + juros”, em manifesta ampliação da base de cálculo fixada no título executivo. Além disso, a credora ainda acrescenta novos juros sobre o valor resultante da multa, promovendo uma dupla capitalização indevida, em total desconformidade com os critérios firmados por este Juízo. Tal metodologia desnatura o comando do título executivo (art. 509, § 4º, CPC), pois amplia indevidamente a base de cálculo e promove verdadeira duplicidade de juros, em prejuízo do devedor. Quanto ao envio dos autos à contadoria, tenho que Contadoria Judicial constitui órgão de apoio técnico do Juízo, cuja atuação se destina a auxiliar na conferência de cálculos ou na realização de contas de maior complexidade. Não se presta, contudo, a substituir o ônus processual do exequente de instruir o pedido com memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. No caso concreto, o título executivo é claro: a multa foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. As balizas para atualização já foram expressamente estabelecidas por este Juízo (correção monetária do valor da causa até as datas das decisões que impuseram a multa; incidência de juros apenas sobre o valor da multa, a partir do trânsito em julgado). A elaboração de planilha com esses parâmetros não se revela de complexidade tal que justifique, neste momento, a intervenção da Contadoria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de mera operação aritmética, plenamente realizável pela própria credora, que detém o ônus de quantificar o débito que pretende executar. a) Intime-se novamente a credora TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente nova memória de cálculo, estritamente observando os critérios acima delineados e as decisões de IDs 257768691 e 258561602, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença quanto à multa e remessa dos autos ao arquivo, por ausência de liquidação idônea. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 16:19:50. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor TELEFONICA BRASIL para que retifique a planilha apresentada a fim de extirpar a inclusão de juros sobre o valor original da causa, nos termos a decisão de ID 257768691. Conforme a decisão em comento, fora determinado ao credor que promovesse a imputação de juros apenas ao valor das multas aplicadas a partir de 05/07/2024 e 30/07/2025. Esclareço novamente que sobre o valor da causa deve incidir apenas atualização até as datas em que as multas foram fixadas. Por fim, ao credor para que comprove o recolhimento das custas da fase que pretende inaugurar. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 17:23:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 276208149, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. BRASÍLIA-DF, 18 de maio de 2026 10:56:10. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de ISMAEL DE FREITAS PINHO. A exequente apresentou planilha de cálculo no ID 266511961, indicando como devido o montante de R$ 15.319,27. O executado, por sua vez, apresentou impugnação no ID 267325932, alegando excesso de execução, especialmente pela incidência indevida de juros sobre o valor da causa e pela inobservância dos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio o cálculo de ID 274289978, que apurou o débito no valor de R$ 1.189,23, até 24/02/2026, e apontou excesso de execução de R$ 14.130,04, em relação ao valor indicado pela exequente. A exequente impugnou os cálculos da Contadoria no ID 274656946, sustentando, em síntese, a inexistência de excesso e a necessidade de homologação do valor por ela apresentado. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo para manifestação da parte executada sobre os cálculos. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. A controvérsia é eminentemente aritmética e já se encontrava delimitada pelos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo: o valor da causa deveria ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas; sobre o valor atualizado incidiria o percentual das multas; a partir do trânsito em julgado de cada decisão, o valor da multa, isoladamente considerado, sujeitar-se-ia à correção monetária e aos juros de mora; e ao credor deste cumprimento caberia apenas a fração de 1/17 avos, considerada a pluralidade de beneficiários. A planilha apresentada pela exequente, contudo, apurou o valor de R$ 15.319,27, partindo de base manifestamente superior à fração efetivamente devida ao credor e com incidência de encargos sobre base incompatível com os parâmetros fixados. Não se pode admitir que, sob o pretexto de preservação do caráter sancionatório da multa, o credor individual receba valor superior à fração que lhe cabe no título judicial. A alegação da exequente de que a divisão em 1/17 avos esvaziaria a finalidade da multa não procede. O título judicial reverteu a penalidade em favor dos embargados, e não exclusivamente em favor da TELEFONICA BRASIL S.A. Assim, a divisão entre os beneficiários não reduz indevidamente a condenação, mas apenas delimita a titularidade individual do crédito. Os cálculos da Contadoria observaram os parâmetros definidos nos autos, discriminaram as duas multas, aplicaram a atualização monetária devida, os juros sobre a parcela correta, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e o ressarcimento das custas processuais, chegando ao montante total de R$ 1.189,23, até 24/02/2026. A exequente, embora tenha impugnado os cálculos, não demonstrou erro material, aritmético ou jurídico capaz de afastar a conclusão técnica da Contadoria. Limitou-se a reiterar tese já superada quanto à base de cálculo e à fração devida, motivo pelo qual deve prevalecer a conta judicial. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 267325932, para reconhecer o excesso de execução; b) REJEITO a impugnação da exequente aos cálculos da Contadoria apresentada no ID 274656946; c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 274289978, fixando o débito em R$ 1.189,23, atualizado até 24/02/2026; d) FIXO o excesso de execução em R$ 14.130,04, correspondente à diferença entre o valor executado pela credora, de R$ 15.319,27, e o valor homologado, de R$ 1.189,23; e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso reconhecido de R$ 14.130,04, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; Ao devedor para que promova o pagamento volutário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 12:05:18. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 06
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a planilha de débitos (ID274289978) elaborada pela Contadoria/Partidoria, manifestem-se as Partes no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021. BRASÍLIA -DF, 30 de abril de 2026 16:47:21. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a remessa dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos, em observância aos parâmetros fixados na decisão de ID 268334860, especialmente ao item “a”, devendo o valor da causa, no importe de R$ 415.098,40, ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas. Na sequência, deverá a Contadoria apurar, de forma discriminada, eventual excesso de execução, em confronto com o montante indicado pelo credor no ID 266511961, apontando a diferença entre o valor exigido e o valor efetivamente devido. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 13:43:44. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados ao ID 270593630 pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:52:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a remessa dos autos ao contador para que apure o valor atualizado em execução considerando que: (a) o valor da causa (R$ 415.098,40) deve ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas (ID 251515538 e ID 251515332); (b) sobre esse valor atualizado aplica-se o percentual de 2% (1%+ 1%); e (c) a partir do trânsito em julgado de cada decisão, o valor da multa, isoladamente considerado, se sujeita à correção monetária e aos juros de mora. (d) cabe ao credor desta execução apenas uma fração de 1/17 avos sobre o valor das multas, considerando litisconsórcio passivo. (e) devem ser aplicados os encargos do Art. 523 § 1º do cpc ao débito em execução. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 17:24:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 267325932. BRASÍLIA-DF, 3 de março de 2026 12:38:59. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que apresente nova planilha do crédito, com aplicação dos encargos descritos ao ID 265221144 sobre o débito em execução ( R$ 520,99 conforme ID 260217216). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 17:33:48. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 10:34:10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Anotado. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 14:44:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 260217216 não está a contento. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 259384402 com a juntada da planilha do débito (memória de cálculo), no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 17:02:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação a petição de ID 259342816 eis que desacompanhada de qualquer requerimento. Destaca-se que a fase instrutória conta com trânsito em julgado conforme iD 251515538 (pg. 151). Lado outro, em atenção à petição de ID259376122, explico: Tratando-se de multa de natureza processual, sua exigibilidade plena depende do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Antes disso, não há mora do devedor relativamente à sanção, razão pela qual os juros moratórios somente podem incidir sobre o valor da própria multa, a partir do trânsito em julgado de cada decisão que a estabeleceu As decisões de IDs 257768691 e 258561602 apenas explicitaram essa lógica, estabelecendo que: (a) o valor da causa (R$ 415.098,40) deve ser atualizado monetariamente até as datas das decisões que fixaram as multas; (b) sobre esse valor atualizado aplica-se o percentual de 2%; e (c) a partir do trânsito em julgado de cada decisão, o valor da multa, isoladamente considerado, é que se sujeita à correção monetária e aos juros de mora. Não há autorização para incidência de juros sobre o valor da causa nem para a utilização do montante “principal + correção + juros” como base de cálculo da multa. A última petição de emenda ao pedido de cumprimento de sentença (ID 258555929) foi instruída com duas planilhas de cálculo, ambas contendo datas idênticas, mas valores distintos, em razão da indevida aplicação de juros de mora na segunda planilha. Importa destacar que o “principal” considerado na segunda planilha nada mais é do que o montante previamente apurado na primeira, revelando que, sobre a mesma base — o valor da causa — e no mesmo intervalo temporal (09/12/2024 a 10/2025), a credora aplicou duas vezes o fator de atualização, sendo uma atualização monetária e novamente juros de mora, o que distorce a composição correta da base de cálculo da multa. Na segunda planilha, verifica-se que o valor da causa foi atualizado com a incidência de juros legais entre 09/12/2024 e 10/2025, alcançando o montante de R$ 488.594,10, para somente então aplicar o percentual de 2% a título de multa — agora calculada sobre “principal + correção + juros”, em manifesta ampliação da base de cálculo fixada no título executivo. Além disso, a credora ainda acrescenta novos juros sobre o valor resultante da multa, promovendo uma dupla capitalização indevida, em total desconformidade com os critérios firmados por este Juízo. Tal metodologia desnatura o comando do título executivo (art. 509, § 4º, CPC), pois amplia indevidamente a base de cálculo e promove verdadeira duplicidade de juros, em prejuízo do devedor. Quanto ao envio dos autos à contadoria, tenho que Contadoria Judicial constitui órgão de apoio técnico do Juízo, cuja atuação se destina a auxiliar na conferência de cálculos ou na realização de contas de maior complexidade. Não se presta, contudo, a substituir o ônus processual do exequente de instruir o pedido com memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. No caso concreto, o título executivo é claro: a multa foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. As balizas para atualização já foram expressamente estabelecidas por este Juízo (correção monetária do valor da causa até as datas das decisões que impuseram a multa; incidência de juros apenas sobre o valor da multa, a partir do trânsito em julgado). A elaboração de planilha com esses parâmetros não se revela de complexidade tal que justifique, neste momento, a intervenção da Contadoria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de mera operação aritmética, plenamente realizável pela própria credora, que detém o ônus de quantificar o débito que pretende executar. a) Intime-se novamente a credora TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente nova memória de cálculo, estritamente observando os critérios acima delineados e as decisões de IDs 257768691 e 258561602, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença quanto à multa e remessa dos autos ao arquivo, por ausência de liquidação idônea. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 16:19:50. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor TELEFONICA BRASIL para que retifique a planilha apresentada a fim de extirpar a inclusão de juros sobre o valor original da causa, nos termos a decisão de ID 257768691. Conforme a decisão em comento, fora determinado ao credor que promovesse a imputação de juros apenas ao valor das multas aplicadas a partir de 05/07/2024 e 30/07/2025. Esclareço novamente que sobre o valor da causa deve incidir apenas atualização até as datas em que as multas foram fixadas. Por fim, ao credor para que comprove o recolhimento das custas da fase que pretende inaugurar. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 17:23:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a planilha apresentada ao ID 257709183, visto que sobre o valor da causa (R$ 415.098,40) não deve incidir juros, mas apenas a correção monetária. Além disso, o termo final da atualização deve ser o trânsito em julgado das decisões que fixaram a multa (TJDFT ID 251515332, fixada em 05/07/2024; STJ ID 251515538, fixada em 30/07/2025) e, a partir dessa data, o valor da multa deverá ser, por si, corrigido e acrescido de juros. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e remessa do autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 17:35:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor Telefônica, para que apresente a planilha com a memória de cálculo da multa aplicada e da fração que lhe corresponde. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 16:19:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor signatário da petição de ID 257130490 para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que ao ID 255841910 já foi requerido o cumprimento de sentença por TELEFONICA BRASIL S.A. VIVO. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID 255990459 (18/11/2025). BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2025 17:18:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerente para que retifique o pedido de ID 255841910 e a planilha de cálculos, uma vez que não detém legitimidade para cobrar integralidade da multa aplicada, tento em vista que havia uma pluralidade de agravados quando da aplicação da multa (ID 251515538). Neste sentido, a pretensão deverá se ajustar a cota parte que cabe ao requerente. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025 14:03:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 254111381, uma vez que a medida é despicienda. Esclareço que o arquivamento do feito não é óbice para a juntada de documentos pelas partes. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 13:01:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 254111381, uma vez que a medida é despicienda. Esclareço que o arquivamento do feito não é óbice para a juntada de documentos pelas partes. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 13:01:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Ismael de Freitas Pinho intimada na pessoa de seu advogado, por publicação,para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$731,03 (ID252924043) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 09 de outubro de 2025 16:05:42. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no STJ (id 251515538). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados dos réus para, querendo, promoverem o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2025 11:01:13. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/09/2025, 20:00
Trânsito em julgado
28/09/2025, 19:58
Documento (Certidão)
28/09/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813703/DF (2024/0469886-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
ERICA SEVERIANO BARROS - DF068088
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: NAYARA ROMÃO SANTOS - MG159276
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813703/DF (2024/0469886-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
ERICA SEVERIANO BARROS - DF068088
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: NAYARA ROMÃO SANTOS - MG159276
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813703/DF (2024/0469886-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
AGRAVADO: ISMAEL DE FREITAS PINHO
ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
ERICA SEVERIANO BARROS - DF068088
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
INTERESSADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
LYZANDRE VOGT - DF059701
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
INTERESSADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: NAYARA ROMÃO SANTOS - MG159276
INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
INTERESSADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813703/DF (2024/0469886-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
ERICA SEVERIANO BARROS - DF068088
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: NAYARA ROMÃO SANTOS - MG159276
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813703/DF (2024/0469886-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
ERICA SEVERIANO BARROS - DF068088
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: NAYARA ROMÃO SANTOS - MG159276
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISMAEL DE FREITAS PINHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pelo agravante, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 6. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 7. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 8. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade. 9. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 10. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 11. Recurso conhecido e não provido. Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não há de se falar em necessidade de reexame de provas ou fatos, bastando que o juízo verifique se poderia ou não ter prolatado decisão em total contrariedade ao que determina os dispositivos legais; ii) toda a matéria fático-probatória está referida na decisão e no recurso, não sendo necessário reexaminá-los, o que demonstra que o agravante objetiva somente a valoração das provas já produzidas no processo; iii) no recurso especial, fica demonstrado que a decisão viola inclusive entendimento do próprio STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 14:55
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:52
Publicação
05/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO INTER S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO TRIÂNGULO S/A, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO 1. A petição de ID nº 71182118 formulada pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos apresenta pedido de cumprimento de sentença. 2. Foi interposto Recurso Especial contra o acórdão, que foi inadmitido pela Presidência (ID nº 64525111). Contra essa decisão foi interposto agravo (ID nº 65228640). 3. Nesse contexto, nada a prover quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença, que deve observar o instrumento processual adequado (autos apartados). 4. Oportunamente, não havendo pendências no fluxo processual, encaminhe-se à Presidência para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 29 de abril de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO INTER S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO TRIÂNGULO S/A, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO 1. A petição de ID nº 71182118 formulada pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos apresenta pedido de cumprimento de sentença. 2. Foi interposto Recurso Especial contra o acórdão, que foi inadmitido pela Presidência (ID nº 64525111). Contra essa decisão foi interposto agravo (ID nº 65228640). 3. Nesse contexto, nada a prover quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença, que deve observar o instrumento processual adequado (autos apartados). 4. Oportunamente, não havendo pendências no fluxo processual, encaminhe-se à Presidência para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 29 de abril de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 16:00
Mero expediente
29/04/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:11
Recebimento
29/04/2025, 07:04
Documento (Certidão)
29/04/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813703/DF (2024/0469886-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
ERICA SEVERIANO BARROS - DF068088
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: NAYARA ROMÃO SANTOS - MG159276
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813703/DF (2024/0469886-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
ERICA SEVERIANO BARROS - DF068088
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO: NAYARA ROMÃO SANTOS - MG159276
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - DF045892
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 18:29
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:29
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 10:30
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:15
Publicação
28/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os agravados apresentaram contrarrazões de IDs 65828078, 65882659, 65916669, 66038639, 66038792, 66075551, 6638780, 66183711 e 66204455. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos dos agravados BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO CSF S/A e CREFISA S/A, de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
27/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 16:11
Mero expediente
25/11/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 10:14
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 10:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 21:09
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 16:13
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 17:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 17:33
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 16:17
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 20:07
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 19:33
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 14:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 14:08
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 18:37
Petição (Contra-razões)
01/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:20
Evolução da Classe Processual
16/10/2024, 09:15
Evolução da Classe Processual
16/10/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO TRIÂNGULO S/A, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 6. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 7. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 8. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade. 9. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 10. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 11. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 98, 99, §2º, 139, inciso IX, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que acumularia dívidas que comprometeriam sua subsistência. Pugna pela limitação dos descontos efetuados pelas recorridas a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Nas contrarrazões, os recorridos BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BRADESCO S.A., CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO TRIÂNGULO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, pedem que as publicações sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961, JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, OAB/PE 21.415, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255, FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/ DF 21822, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A, OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, NAYARA ROMÃO SANTOS, OAB/MG 159.276, e LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA, OAB/DF 70.076, e LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS, OAB/DF 66.212. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.675.239/GO (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/8/2024). Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AREsp n. 2.597.471/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/8/2024). Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024). No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.216.585/SC, Ministro Og Fernandes, DJe de 22/8/2024). Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ “não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão na medida em embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto” (AgInt no REsp 1736111/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/6/2021). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 98, 99, §2º, e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil, e no suscitado dissenso pretoriano. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: 29. Depreende-se da documentação apresentada pelo apelante que ele é servidor público distrital (bombeiro militar) e mora em bairro nobre do Distrito Federal (Noroeste). Apesar de afirmar que possui despesas e empréstimos que comprometem sua renda, não juntou provas de gastos extraordinários. Os contracheques apresentados revelam renda bruta variando entre R$ 8.220,48 e R$ 7.828,05. 30. Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 31. Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não se mostram presentes no caso (ID 57667518 - Pág. 5). 43. As cobranças são legítimas, de modo que não se mostra adequada a determinação judicial de limitar, de forma conjunta, todas as dívidas do apelante a 30% dos seus rendimentos brutos. A ingerência judicial pode se caracterizar como desrespeito ao procedimento previsto na lei e à autonomia da vontade (ID 57667518 - Pág. 7). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao BANCO TRIÂNGULO S.A. e ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A, OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, NAYARA ROMÃO SANTOS, OAB/MG 159.276, e LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA, OAB/DF 70.076, e LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS, OAB/DF 66.212. Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva formulado pelos recorridos BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A e BANCO CSF S/A, tendo em vista o convênio firmado pelas instituições financeiras com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO TRIÂNGULO S/A, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 6. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 7. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 8. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade. 9. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 10. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 11. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 98, 99, §2º, 139, inciso IX, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que acumularia dívidas que comprometeriam sua subsistência. Pugna pela limitação dos descontos efetuados pelas recorridas a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Nas contrarrazões, os recorridos BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BRADESCO S.A., CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO TRIÂNGULO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, pedem que as publicações sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961, JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, OAB/PE 21.415, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255, FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/ DF 21822, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A, OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, NAYARA ROMÃO SANTOS, OAB/MG 159.276, e LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA, OAB/DF 70.076, e LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS, OAB/DF 66.212. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.675.239/GO (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/8/2024). Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AREsp n. 2.597.471/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/8/2024). Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024). No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.216.585/SC, Ministro Og Fernandes, DJe de 22/8/2024). Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ “não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão na medida em embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto” (AgInt no REsp 1736111/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/6/2021). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 98, 99, §2º, e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil, e no suscitado dissenso pretoriano. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: 29. Depreende-se da documentação apresentada pelo apelante que ele é servidor público distrital (bombeiro militar) e mora em bairro nobre do Distrito Federal (Noroeste). Apesar de afirmar que possui despesas e empréstimos que comprometem sua renda, não juntou provas de gastos extraordinários. Os contracheques apresentados revelam renda bruta variando entre R$ 8.220,48 e R$ 7.828,05. 30. Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 31. Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não se mostram presentes no caso (ID 57667518 - Pág. 5). 43. As cobranças são legítimas, de modo que não se mostra adequada a determinação judicial de limitar, de forma conjunta, todas as dívidas do apelante a 30% dos seus rendimentos brutos. A ingerência judicial pode se caracterizar como desrespeito ao procedimento previsto na lei e à autonomia da vontade (ID 57667518 - Pág. 7). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ao BANCO TRIÂNGULO S.A. e ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A, OAB/GO – 31.757/A, OAB/TO 4562 A, NAYARA ROMÃO SANTOS, OAB/MG 159.276, e LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA, OAB/DF 70.076, e LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS, OAB/DF 66.212. Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva formulado pelos recorridos BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A e BANCO CSF S/A, tendo em vista o convênio firmado pelas instituições financeiras com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:35
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 18:14
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 18:14
Recurso Especial
27/09/2024, 18:14
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 11:26
Documento (Certidão)
27/09/2024, 11:25
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 11:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 14:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 20:51
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 18:22
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 15:52
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 19:01
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 15:25
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 16:07
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 15:33
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:06
Publicação
28/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:00
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:43
Documento (Certidão)
06/08/2024, 20:40
Evolução da Classe Processual
06/08/2024, 20:34
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 14:47
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
30/07/2024, 14:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO 1. Os recursos foram julgados (Apelação - ID nº 57667518 e Embargos de Declaração - ID nº 61162303), portanto, nada a prover quanto ao pedido de ID nº 61703050. 2. Operada a preclusão, dê-se baixa e restituam-se os autos eletrônicos à origem. Brasília, DF, 19 de julho de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 06:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:16
Não-Provimento
04/07/2024, 17:47
Mérito
04/07/2024, 17:31
Publicação
28/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0747131-52.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0747131-52.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:07
Para julgamento de mérito
26/06/2024, 13:08
Recebimento
24/06/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 16:16
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:58
Petição (Contra-razões)
10/05/2024, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 03:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:15
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 02:57
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:48
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 18:33
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:55
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 20:12
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 19:59
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 14:48
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 12:47
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
EMBARGADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante (ID nº 57667518). 2. Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 22 de abril de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:46
Recebimento
22/04/2024, 19:02
Mero expediente
22/04/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 18:39
Mudança de Classe Processual
22/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 6. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 7. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 8. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade. 9. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 10. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 11. Recurso conhecido e não provido.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 6. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 7. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 8. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade. 9. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 10. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 11. Recurso conhecido e não provido.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:57
Não-Provimento
05/04/2024, 19:33
Mérito
05/04/2024, 18:44
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:16
Mero expediente
02/04/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:58
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:20
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:58
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:48
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:48
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 10:46
Recebimento
29/01/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 17:57
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 17:55
Recebimento
05/12/2023, 17:57
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 17:57
Distribuição (sorteio)
05/12/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação. Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação. Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada. O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito. Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais. Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento. Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito. Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda. Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito. Logo, remeta-se a apelação ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 18:57:11. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747131-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ISMAEL DE FREITAS PINHO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Retifico a autuação para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decido. Do benefício da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada. Dos contracheques juntados em anexo à inicial, vê-se que o autor é segundo sargento do CBMDF e possui renda bruta que varia entre R$ 13.682,62 e R$ 12.055,35 (id 178280423). A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. No caso, o requerente percebe salário bruto que é muito superior ao parâmetro informado. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. O procedimento comporta duas fases. Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC. Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B do CDC. Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC. A instauração do processo por superendividamento não é automática. Para que seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1. Comprometimento do mínimo existencial; 2. Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3. Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos. O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais. Na forma do art. 104-B do CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC. Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador. A Lei do Superendividamento não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação. Na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Confira-se: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Diante disso, é de se analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para recebimento da inicial e instauração do processo por superendividamento. No caso, o autor indica na inicial que possui renda líquida de R$ 9.754,31 e analisando-se os contracheques juntados aos autos, constata-se que após os descontos dos empréstimos contratados junto aos réus e outros descontos obrigatórios, remanesce renda líquida que varia entre R$ 7.007,90 e R$ 5.035,98 (id 178280423). O procedimento especial de repactuação de dívidas envolve dívidas estabelecidas em parcelas e mesmo que se considere as parcelas de todos as dívidas, ainda assim não haveria comprometimento do mínimo existencial na forma como regulamentado pela norma de regência. Mesmo que se considere todos os contratos, nem assim a parte autora faria jus à repactuação, uma vez que resta renda líquida que é muito superior ao parâmetro adotado pela regulamentação como mínimo existencial. Cabe ressaltar que, em que pese o caráter restritivo e austero da regulamentação, inexistem elementos que autorizem a relativização da previsão legal. Nesse sentido, este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior, de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo. Confira-se a propósito: "2. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1692090, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Assim, o autor não comprovou que preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento dos mútuos, exorbita em muito o mínimo existencial, nos termos da regulamentação válida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o autor carecedor do direito de ação ante a ausência de interesse processual no caso, pelo não preenchimento dos requisitos legais. Por conseguinte, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento, impondo-se, de igual maneira, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 12:52:33. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L