Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748245-26.2023.8.07.0001.
AUTOR: KENEDY VIEIRA DE ANDRADE SILVA, GLEICIVANIA SILVA COELHO ANDRADE
REU: MAURILIO RODRIGUES ALVES, DENY HERICA FERNANDES DE BRITO ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por KENEDY VIEIRA DE ANDRADE SILVA e GLEICIVANIA SILVA COELHO ANDRADE em face de MAURILIO RODRIGUES ALVES e DENY HERICA FERNANDES DE BRITO ALVES. Em apertada síntese, os autores alegam que formularam promessa de compra e venda de imóvel financiado (contrato de gaveta) com os réus em 2015, os quais assumiriam o pagamento das parcelas do financiamento. Sustentam que houve o descumprimento do contrato, havendo atraso no pagamento do financiamento e negativação do nome dos autores. Em consequência, os autores requerem: (1) a rescisão do contrato; ou (2) a transferência do financiamento para o nome dos réus; (3) a condenação dos réus pelos danos morais decorrentes da negativação do nome dos autores; (4) a condenação dos réus nas custas e honorários. Requereram, ainda, a gratuidade de justiça e tutela liminar. Documentos aos IDs 179215427 a 179216441. Procuração: IDs 179215417 e 179215422. A gratuidade de justiça deferida aos autores ao ID 179837337. Liminar indeferida na mesma decisão. Réus citados os IDs 184723780 e 185760531. Em contestação (ID 188149032), os réus sustentam que as cláusulas contratuais estão sendo devidamente cumpridas. Assim, requerem: (1) o indeferimento dos pedidos dos autores; e (2) a condenação dos autores nas custas e honorários. Requereram, também, a gratuidade de justiça. Documentos anexados aos IDs 188149043 a 188151957. Procuração ao ID 188149039. Gratuidade de justiça deferida aos réus ao ID 196407765. Réplica ao ID 191228791. As partes compuseram acordo quanto ao pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e/ou transferência do financiamento do imóvel, nos termos da Ata de ID 219843291, que fora homologada no mesmo ato. Não houve início da fase de cumprimento de sentença, já que os réus demonstraram, por ora, a impossibilidade de cumprimento do acordo em razão de restrições no nome da autora. Sendo assim, cabe aos autores, comprovada a regularização da situação cadastral de ambos, interpelar os réus para cumprimento do acordo em prazo razoável. Pendente de apreciação tão somente o pedido referente aos danos morais. É o relatório. Decido. Sendo a questão meramente de direito, dou o feito por saneado. Passo à solução de mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a prova é meramente documental e fora acostada aos autos no ID 227880861, oportunidade em que as parte foram intimadas para manifestação. Os réus se manifestaram ao ID 228750091, ressaltando que os autores possuem diversas anotações negativas no cadastro. Ao ID 228990733, os autores nada disseram sobre as anotações negativas e não impugnaram o documento apresentado, limitando-se à questão da irregularidade junto à Fazendo Nacional, que impede a transferência do imóvel. No caso, de acordo com o documento de ID 179216425, o imóvel está financiado pela Caixa Econômica Federal. No extrato de negativação anexado ao ID 227880861, desde o ano de 2015, não foi localizada nenhuma negativação decorrente do contrato de financiamento do imóvel. Menos ainda, não foi possível localizar ocorrência de negativação exclusiva do contrato de financiamento que pudesse ensejar o dano moral alegado pelos autores. É certo que, ainda que houve a negativação indevida em razão do inadimplemento do financiamento do imóvel objeto destes autos, a coexistência de outras negativações, válidas, não contestadas, suprime a ocorrência de dano moral. Pelo exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial relativamente aos danos morais. Resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade do crédito diante da gratuidade de justiça deferida (ID 179837337), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 15:26:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05