Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o requerimento de ID 285042390. Diligencie-se os endereços dos Executados em todos os sistemas disponíveis do Juízo. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2026 13:35:35. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
03/08/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2026, 18:04
Outras Decisões
30/07/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2026, 11:48
Publicação
26/07/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0162181-61.2009.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: NAVARRA S.A. Polo passivo: OSMAR PEREIRA ARTIAGA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a devolução da Carta Precatória n° 5090304-49.2025.8.09.0036. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada acerca da devolução da deprecata. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2026 11:02:18. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
23/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2026, 11:03
Documento (Certidão)
17/07/2026, 14:07
Documento (Certidão)
15/06/2026, 16:46
Publicação
12/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada. I. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2026 12:33:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0162181-61.2009.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: NAVARRA S.A. Polo passivo: OSMAR PEREIRA ARTIAGA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a devolução da Carta Precatória n° 5090304-49.2025.8.09.0036. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada acerca da devolução da deprecata. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2026 11:02:18. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
23/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2026, 11:03
Documento (Certidão)
17/07/2026, 14:07
Documento (Certidão)
15/06/2026, 16:46
Publicação
12/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada. I. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2026 12:33:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada. I. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2026 12:33:49. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
09/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2026, 18:26
Recebimento
03/06/2026, 14:03
Outras Decisões
03/06/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 08:45
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 13:58
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA (ID 270612288), com posterior adesão do coexecutado OSMAR PEREIRA ARTIAGA (ID 271120358), nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e atualmente movida por NAVARRA S.A., cessionária do crédito. A insurgência da parte executada, em apertada síntese, busca o reconhecimento da nulidade da constrição que recaiu sobre o veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, de placa REV9D29, ao argumento central de que se trata de bem absolutamente impenhorável, por ser instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtora agropecuária, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade da medida, dado o valor do bem em comparação com o montante total do débito, e alega a ocorrência de excesso de execução, questionando a metodologia de cálculo dos encargos moratórios aplicados pela parte exequente. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da restrição de transferência que pende sobre o referido veículo. Instada a se manifestar, a exequente NAVARRA S.A. apresentou impugnação (ID 274804159), na qual argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a discussão das matérias suscitadas, por entender que as questões de impenhorabilidade de instrumento de trabalho e de excesso de execução demandam dilação probatória, sendo, portanto, matérias afetas aos embargos à execução. No mérito, refuta a tese de impenhorabilidade, afirmando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade do veículo para sua atividade profissional, destacando se tratar de bem de alto valor. Contesta, ainda, as alegações de desproporcionalidade e de excesso de execução, defendendo a legalidade dos cálculos e a legitimidade da constrição. Por fim, pugna pela integral rejeição da exceção e pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do cabimento e do mérito da exceção de pré-executividade apresentada, que versa sobre impenhorabilidade de bem, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida no ordenamento jurídico pátrio, constitui meio de defesa atípico do executado, por meio do qual se permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal enunciado, embora direcionado à execução fiscal, tem sua aplicação estendida, por analogia, aos demais procedimentos executivos, como o presente. Nesse contexto, para a admissibilidade da via eleita, faz-se mister a presença cumulativa de dois requisitos: (i) que a matéria arguida seja de ordem pública; e (ii) que sua análise possa ser realizada de plano, com base exclusivamente na prova documental pré-constituída nos autos, prescindindo de instrução probatória. Feitas essas considerações, passo à análise das teses apresentadas pela parte excipiente. 1.1. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução, fundamentada na suposta aplicação indevida de capitalização mensal de juros moratórios e na base de cálculo da multa contratual, é matéria que, por sua natureza, exige análise aprofundada dos critérios financeiros e contábeis que compõem o débito. A verificação da correção dos cálculos apresentados pelo credor, em contraposição à simulação trazida pela devedora, demandaria, invariavelmente, a produção de prova pericial contábil, a fim de se apurar com a devida segurança jurídica a exatidão do montante executado. Com efeito, a discussão sobre a metodologia de cálculo de juros, encargos e multas contratuais não se enquadra no rol de matérias cognoscíveis de ofício e de plano, pois extrapola a mera análise documental. A complexidade do debate contábil é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a alegação de excesso de execução, quando demandar dilação probatória, não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade" (REsp 1.841.528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Portanto, no que tange à alegação de excesso de execução, a exceção de pré-executividade é manifestamente inadmissível, devendo tal matéria, se for do interesse da parte, ser discutida na via processual adequada dos embargos à execução, onde é possível a ampla produção de provas. 1.2. Da Impenhorabilidade do Bem e da Desproporcionalidade A impenhorabilidade de bem, por sua vez, é matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, sua análise em sede de exceção de pré-executividade também está condicionada à desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega que o veículo Fiat Toro é seu instrumento de trabalho. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não é absoluta e depende da comprovação fática da essencialidade e indispensabilidade do bem para o exercício da profissão. Trata-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe a análise das circunstâncias concretas do uso do bem. Embora a executada tenha juntado sua declaração de imposto de renda e fotografias do veículo em atividade supostamente laboral, tais documentos, por si sós, não constituem prova pré-constituída e inequívoca da indispensabilidade do bem. A questão de saber se um veículo de alto valor agregado é, de fato, o único e essencial meio para o exercício da atividade agropecuária, ou se poderia ser substituído por outro de menor valor sem prejuízo à profissão, é uma questão de fato que demanda uma análise mais aprofundada, passível de contraditório e eventual produção de outras provas, como testemunhal ou pericial. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de desproporcionalidade da constrição. A aferição de qual seria o "modo menos gravoso" para o devedor (art. 805 do CPC) envolve um juízo de ponderação que depende da avaliação de todo o patrimônio do executado e da inexistência de outros bens passíveis de penhora que sejam, ao mesmo tempo, menos onerosos para o devedor e eficazes para a satisfação do crédito. Tal análise ultrapassa os limites da cognição sumária própria desta via excepcional. Dessa forma, em que pese a natureza de ordem pública da matéria, a complexidade fática subjacente às teses de impenhorabilidade e desproporcionalidade, que exigem dilação probatória para sua correta apreciação, também conduziria, em uma análise processual rigorosa, à inadmissibilidade da exceção. Não obstante, por amor ao debate e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo a analisar o fundo das alegações. 2. Da Análise do Mérito 2.1. Da Alegada Impenhorabilidade do Veículo A proteção legal conferida ao instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) visa assegurar o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe os meios para prover seu sustento por meio do labor. Contudo, o ônus de comprovar que o bem penhorado se enquadra nessa hipótese recai integralmente sobre a parte executada. No presente caso, a executada não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4 é indispensável ao exercício de sua profissão. As fotografias juntadas (ID 270612288) apenas retratam um uso pontual do veículo no transporte de insumos, o que, por si só, não comprova sua essencialidade. A mera utilidade ou comodidade que o bem proporciona não se confunde com a indispensabilidade exigida pela lei para a configuração da impenhorabilidade. Ademais, como bem pontuou a parte exequente,
trata-se de um veículo de valor de mercado considerável, que não se coaduna com a ideia de uma "ferramenta de trabalho" básica e essencial à subsistência. A finalidade da norma protetiva é resguardar o trabalhador de ser privado de seus meios de produção, e não de isentar da execução bens de valor elevado que podem ser substituídos por outros mais modestos sem inviabilizar a atividade profissional. A executada não demonstrou que a ausência específica deste veículo paralisaria suas atividades agropecuárias ou que não disporia de outros meios para realizar as tarefas para as quais alega utilizá-lo. Dessa forma, ausente a prova inequívoca da indispensabilidade do bem, rejeito a tese de impenhorabilidade. 2.2. Da Suposta Desproporcionalidade da Constrição A alegação de que a penhora seria desproporcional por o valor do bem ser ínfimo frente à totalidade do débito não se sustenta. A execução se processa no interesse do credor, e a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito (art. 831, CPC). Se a parte executada possui um patrimônio limitado, a constrição de um bem de valor inferior ao débito é não apenas legítima, mas a única forma de se obter a satisfação, ainda que parcial, da obrigação. Por outro lado, se a alegação é de que existem outros bens mais adequados ou menos gravosos, caberia à executada, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC, indicar os meios alternativos e comprovar que seriam menos onerosos e igualmente eficazes, o que não ocorreu nos autos. A parte executada não ofereceu qualquer outro bem em substituição. Assim, afasto a alegação de desproporcionalidade da medida. 3. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme fundamentado, as teses apresentadas pela excipiente não prosperam, seja por inadequação da via eleita, seja pela ausência de comprovação de suas alegações de mérito. Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. O fato superveniente relativo à pendência de custas da carta precatória (ID 271954391) é um mero incidente processual que não altera a análise jurídica sobre o direito pleiteado. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 270612288) apresentada pela executada INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA, afastando as teses de impenhorabilidade do bem, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução, nos termos da fundamentação supra; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, placa REV9D29; c) Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado no incidente processual. A exigibilidade da verba ficará suspensa caso seja deferido o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal; d) Determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 267951304, oficiando-se ao Juízo Deprecado para que informe sobre o andamento da Carta Precatória (processo nº 5090304-49.2025.8.09.0036). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2026 14:55:48. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 14:58
Outras Decisões
07/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 05:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:15
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo reservado a parte autora para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade juntada pela segunda requerida no ID 270612288, conforme determinação contida no ID 271461873. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 17:34:01. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/04/2026, 00:00
Outras Decisões
16/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 05:44
Publicação
11/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço a peticionante de ID 271418714, que conforme determinação contida no ID 266343673, foi deferida a sucessão no polo ativo da execução em favor da cessionária NAVARRA S.A., portanto, o BRB não é mais nos autos. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade juntada pela segunda requerida no ID 270612288. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2026 14:19:31. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
09/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 17:47
Outras Decisões
07/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca da Exceção de Pré-Executividade juntada no ID 270612288. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 13:21:52. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca do Cumprimento da Carta Precatória. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 18:50:57. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 18:55
Outras Decisões
06/03/2026, 18:55
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:54
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de requerimento de cessão de direito creditório por meio do qual BRB BANCO DE BRASILIA SA assevera ter cedido seu crédito à NAVARRA S.A. e, portanto, pugna a sucessão processual. Pois bem. O pedido de cessão de crédito formulado encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente no Art. 778, §1º, Inc. III, e §2º do Código de Processo Civil. O aludido texto normativo autoriza expressamente a substituição do credor originário por força de cessão, desde que comprovada documentalmente, dispensada a anuência do executado. Tal perspectiva, por sua natureza especial, afasta a regra geral do Art. 109 do CPC, aplicável tão-somente à fase de conhecimento. No caso dos autos, foi apresentado o instrumento contratual de cessão, regularmente assinado (Id 240642019). Ademais, reconhece-se que o cessionário ingressa no feito in statu in quo, assumindo os atos processuais já realizados, inclusive eventuais ônus, como honorários e multas, sem possibilidade de rediscutir matérias decididas nem de reabrir prazos extintos.
Trata-se de consequência natural da sucessão no polo ativo, que não compromete a regularidade do processo nem prejudica a parte contrária. Diante disso, preenchidos os pressupostos legais e não havendo óbice processual, DEFIRO a sucessão no polo ativo da execução em favor da cessionária, a saber: NAVARRA S.A., devendo os dados ser observados os dados discriminados no requerimento em apreço (Id 265699543). Promova a Secretaria a alteração do polo ativo da demanda. Feito isso, intime-se a nova credora para que se manifeste acerca da decisão Id 256124587. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 16:50:05. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de requerimento de cessão de direito creditório por meio do qual BRB BANCO DE BRASILIA SA assevera ter cedido seu crédito à NAVARRA S.A. e, portanto, pugna a sucessão processual. Pois bem. O pedido de cessão de crédito formulado encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente no Art. 778, §1º, Inc. III, e §2º do Código de Processo Civil. O aludido texto normativo autoriza expressamente a substituição do credor originário por força de cessão, desde que comprovada documentalmente, dispensada a anuência do executado. Tal perspectiva, por sua natureza especial, afasta a regra geral do Art. 109 do CPC, aplicável tão-somente à fase de conhecimento. No caso dos autos, foi apresentado o instrumento contratual de cessão, regularmente assinado (Id 240642019). Ademais, reconhece-se que o cessionário ingressa no feito in statu in quo, assumindo os atos processuais já realizados, inclusive eventuais ônus, como honorários e multas, sem possibilidade de rediscutir matérias decididas nem de reabrir prazos extintos.
Trata-se de consequência natural da sucessão no polo ativo, que não compromete a regularidade do processo nem prejudica a parte contrária. Diante disso, preenchidos os pressupostos legais e não havendo óbice processual, DEFIRO a sucessão no polo ativo da execução em favor da cessionária, a saber: NAVARRA S.A., devendo os dados ser observados os dados discriminados no requerimento em apreço (Id 265699543). Promova a Secretaria a alteração do polo ativo da demanda. Feito isso, intime-se a nova credora para que se manifeste acerca da decisão Id 256124587. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 16:50:05. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 19:05
Recebimento
23/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:00
deferimento
23/02/2026, 17:00
Publicação
22/02/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a sucessão processual, à míngua de instrumento contratual demonstrativo da cessão mencionada na petição de ID 265004117, nos termos do art. 288, do CC. Saliente-se que sendo do interesse da cessionária esta deverá se habilitar nos autos, com espeque na comprovação de sua condição de cessionária do crédito executado e nos termos do art. 778, §1º, inc. III, do CPC. Prazo de dez dias. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 13:25:37. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
13/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 14:38
Outras Decisões
11/02/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 07:28
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:12
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Requerido: OSMAR PEREIRA ARTIAGA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 256124587. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, reitero a intimação da parte autora para informar acerca do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA de ID 222707510, distribuída diretamente no sistema do Juízo Deprecado, conforme protocolo ID 225007763. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 05:02:18. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0162181-61.2009.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 05:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Publicação
12/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o contido na petição de id 255984938, cumpra-se conforme já determinado no id 248533815, aguarde-se por trinta dias nova informação da parte credora. Transcorrido esse prazo, reitere-se a intimação da parte autora para informar acerca do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA de ID 222707510, distribuída diretamente no sistema do Juízo Deprecado, conforme protocolo ID 225007763. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025 12:29:48. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 15:33
Outras Decisões
07/11/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:47
Publicação
30/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Requerido: OSMAR PEREIRA ARTIAGA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 249462317. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada parte autora para informar acerca do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA de ID 222707510, distribuída diretamente no sistema do Juízo Deprecado, conforme protocolo ID 225007763. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 07:43:47. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0162181-61.2009.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 07:44
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:26
Publicação
12/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0162181-61.2009.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: OSMAR PEREIRA ARTIAGA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte autora juntou petição ao ID 249306071, inormando que ainda não houve o cumprimento da Carta Precatória. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e conforme a decisão de ID 248533815, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:28:43. MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:48
Publicação
05/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA de ID 222707510, distribuída diretamente no sistema do Juízo Deprecado, conforme protocolo ID 225007763. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso ainda não tenha sido cumprida, aguarde-se por trinta dias nova informação da parte credora. Transcorrido esse prazo, reitere-se a intimação dela nos termos do primeiro parágrafo. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 17:19:10. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA de ID 222707510, distribuída diretamente no sistema do Juízo Deprecado, conforme protocolo ID 225007763. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso ainda não tenha sido cumprida, aguarde-se por trinta dias nova informação da parte credora. Transcorrido esse prazo, reitere-se a intimação dela nos termos do primeiro parágrafo. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 17:19:10. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 20:40
Recebimento
02/09/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:37
Outras Decisões
02/09/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:18
Publicação
07/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Requerido: OSMAR PEREIRA ARTIAGA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para informar acerca do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA - ENTREGA DE OFÍCIO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (ID 222707510), distribuída diretamente no sistema do Juízo Deprecado pelo próprio exequente, conforme protocolo ID 225007763. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:59:03. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0162181-61.2009.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:14
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:16
Publicação
09/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na manifestação de id 241568761, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida nos termos da Decisão de Id 212193793. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:15:42. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 17:19
Outras Decisões
04/07/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:25
Publicação
01/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para informar acerca do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA - ENTREGA DE OFÍCIO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (ID 222707510), distribuída diretamente no sistema do Juízo Deprecado pelo próprio exequente, conforme protocolo ID 225007763. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:52:31. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o requerimento de suspensão do processo formulado pelos executados. Isso porque, para além de o recurso interposto versar unicamente sobre a concessão da justiça gratuita a eles indeferida, a liminar postulada em sede recursal foi, igualmente, negada (Id 240443717). Desta forma, nos termos da decisão de Id 238847907, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:07:52. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 18:48
Recebimento
26/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:08
Indeferimento
26/06/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:23
Publicação
25/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela parte executada o comprovante do protocolo do recurso, bem como o inteiro teor, a fim de se analisar a pertinência da suspensão do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:12:28. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 20:32
Recebimento
18/06/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:06
Outras Decisões
18/06/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:51
Publicação
12/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifica-se que os executados instruem o feito com documentos que, sob sua ótica, condizem com a demonstração de que não dispõem de condições de fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, não obstante os comprovantes de despesas relacionados às faturas de cartões, assim como energia elétrica, representem valores variáveis, e alguns até mesmo expressivos, a título exemplificativo aqueles colacionados aos Ids 238211103 (R$ 4.282,62), 238211104 (R$ 4.481,91), 238211120 (R$ 5.627,34), 238211124 (R$ 6.683,12) e 238211127 (R$ 6.149,56), os documentos comprobatórios de rendimentos, consistentes em alguns extratos bancários e extratos de Declarações de Imposto de Renda, sendo os mais recentes aqueles apresentados no ano de 2024, não permitem inferir a atual condição financeira dos devedores, notadamente que viabilizem fazer um contraponto entre as despesas arroladas e a obtenção da renda mensal atual dos executados. Sob essa asserção,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita postulados pelos devedores. No mais, observa-se que a parte executada não almeja a designação de audiência de conciliação. Destarte, impera que se dê prosseguimento ao feito. E, ao quanto posto, verifica-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no Id 227347832. Compulsando-se os termos daquela manifestação, dela se constata que os argumentos nos quais se assentam os devedores consistem na alegação de que "o crédito pleiteado pelo Condomínio Dom Offices é inexigível. Tal inexigibilidade decorre do fato de o Embargante não ter recebido as chaves do imóvel durante o período objeto de cobrança na presente demanda. Dessa forma, a exigência do referido crédito foi realizada de forma equívoca". O feito em questão não versa sobre os fatos trazidos pelos executados, de modo que na ausência de qualquer das causas legais que assegurem a oposição da indigitada exceção, que mantenha relação direta com os presentes autos, outra conclusão não há, senão, sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito a exceção oposta pelos executados. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida nos termos da Decisão de Id 212193793. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 15:46:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifica-se que os executados instruem o feito com documentos que, sob sua ótica, condizem com a demonstração de que não dispõem de condições de fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, não obstante os comprovantes de despesas relacionados às faturas de cartões, assim como energia elétrica, representem valores variáveis, e alguns até mesmo expressivos, a título exemplificativo aqueles colacionados aos Ids 238211103 (R$ 4.282,62), 238211104 (R$ 4.481,91), 238211120 (R$ 5.627,34), 238211124 (R$ 6.683,12) e 238211127 (R$ 6.149,56), os documentos comprobatórios de rendimentos, consistentes em alguns extratos bancários e extratos de Declarações de Imposto de Renda, sendo os mais recentes aqueles apresentados no ano de 2024, não permitem inferir a atual condição financeira dos devedores, notadamente que viabilizem fazer um contraponto entre as despesas arroladas e a obtenção da renda mensal atual dos executados. Sob essa asserção,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita postulados pelos devedores. No mais, observa-se que a parte executada não almeja a designação de audiência de conciliação. Destarte, impera que se dê prosseguimento ao feito. E, ao quanto posto, verifica-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no Id 227347832. Compulsando-se os termos daquela manifestação, dela se constata que os argumentos nos quais se assentam os devedores consistem na alegação de que "o crédito pleiteado pelo Condomínio Dom Offices é inexigível. Tal inexigibilidade decorre do fato de o Embargante não ter recebido as chaves do imóvel durante o período objeto de cobrança na presente demanda. Dessa forma, a exigência do referido crédito foi realizada de forma equívoca". O feito em questão não versa sobre os fatos trazidos pelos executados, de modo que na ausência de qualquer das causas legais que assegurem a oposição da indigitada exceção, que mantenha relação direta com os presentes autos, outra conclusão não há, senão, sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito a exceção oposta pelos executados. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida nos termos da Decisão de Id 212193793. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 15:46:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 19:02
Recebimento
09/06/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:52
Gratuidade da Justiça
09/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:06
Publicação
02/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação constante da certidão de ID 237122684, a qual esclarece acerca do bloqueio na pauta de audiências de conciliação/mediação perante o NUVIMEC, a fim de se promover a tentativa de conciliação extrajudicial das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente BRB a apresentar instruções para contato ou comparecimento da parte executada para diálogo presencial, se o caso, e tentativa de acordo pela via administrativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, os executados deverão cumprir a decisão de ID 235264078, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, e apresentarem documentos como extrato bancário, declaração de imposto de renda, a fim de se constatar a hipossuficiência alegada, para que seja apreciado o pedido de justiça gratuita. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 16:06:31. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação constante da certidão de ID 237122684, a qual esclarece acerca do bloqueio na pauta de audiências de conciliação/mediação perante o NUVIMEC, a fim de se promover a tentativa de conciliação extrajudicial das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente BRB a apresentar instruções para contato ou comparecimento da parte executada para diálogo presencial, se o caso, e tentativa de acordo pela via administrativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, os executados deverão cumprir a decisão de ID 235264078, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, e apresentarem documentos como extrato bancário, declaração de imposto de renda, a fim de se constatar a hipossuficiência alegada, para que seja apreciado o pedido de justiça gratuita. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 16:06:31. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 08:47
Recebimento
27/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:01
Outras Decisões
27/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do interesse externado pelas partes na realização de eventual acordo, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para a designação de audiência de conciliação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:07:38. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:02
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 13:17
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 18:09
Recebimento
23/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:31
Outras Decisões
23/05/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 14:18
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição de ID 234935602, devendo informar se tem interesse na realização de acordo extrajudicial. Outrossim, para que seja apreciado o pedido de justiça gratuita, ficam os executados intimados a apresentarem documentos como extrato bancário, declaração de imposto de renda, a fim de se constatar a hipossuficiência alegada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:55:13. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 20:04
Outras Decisões
09/05/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:39
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:58
Publicação
14/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, venha pelo Executado documento comprobatório de insuficiência de rendimentos. Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 14:41
Outras Decisões
09/04/2025, 14:41
Publicação
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição juntada no ID 227347832,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte Exequente para manifestação. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:23:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:59
Recebimento
02/04/2025, 11:49
Outras Decisões
02/04/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:09
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. Caso o Exequente venha a indicar endereço de email ou telefone/WhatsApp da destinatária do ofício( AGRO GARBANZO PRODUCAO AGRICOLA LTDA), proceda, o CJU, ao encaminhamento. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:40:25. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de aferir a viabilidade da penhora postulada pela parte exequente, imprescindível se faz o aguardo dos documentos correlatos aos atos constitutivos dos empreendimentos e as informações concernentes à forma de participação dos executados. Desta forma, em observância ao princípio da cooperação, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos as informações e documentos referenciados na Petição apresentada pela parte exequente no Id 202532977. Transcorrido o prazo sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que apresente aqueles documentos no intuito de viabilizar a análise do requerimento de penhora formulado no Id 202532977, devendo instruir o pedido com planilha de cálculo atualizada. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:30:35. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:22
Deferimento em Parte
12/08/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:34
Publicação
29/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o credor intimado a instruir a ação com planilha demonstrativa do débito atualizada, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, intimem-se os executados a se manifestarem sobre a petição de Id 202532977, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:02:14. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:19
Outras Decisões
25/07/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 06:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:14
Publicação
01/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis: - SISBAJUD (ID 200240073): parcialmente frutífero; - RENAJUD (ID 200145958): frutífero em relação à ré INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA; - INFOJUD (ID 200240069 e ID 200240071): frutífero. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências. Sem prejuízo, ficam as partes devedoras intimadas a se manifestarem acerca da da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 14:59:44. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:54
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 12:36
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:35
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:12
Recebimento
17/05/2024, 14:38
Outras Decisões
17/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:32
Publicação
03/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0703319-74.2021.8.07.0018, a qual desconstituiu a penhora do imóvel denominado Fazenda Futurama, registrada sob nº R-2/1988, de propriedade dos executados, (ID 29851351 - Pág. 13),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, devendo, ainda, juntar planilha do débito atualizada. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:08:26. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:19
Outras Decisões
29/04/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2024, 13:22
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Publicação
27/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:08
Recebimento
23/03/2023, 11:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/03/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:15
Recebimento
09/01/2023, 15:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/01/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/12/2022, 14:10
Documento (Certidão)
20/12/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:43
Publicação
21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:39
Outras Decisões
07/01/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
04/01/2022, 18:10
Documento (Certidão)
04/01/2022, 13:53
Documento (Certidão)
27/07/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:04
Documento (Certidão)
18/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:34
Recebimento
18/06/2021, 14:01
Outras Decisões
18/06/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:56
Recebimento
25/05/2021, 14:22
Outras Decisões
25/05/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:13
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:50
Documento (Certidão)
29/04/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 19:30
Recebimento
29/04/2021, 17:47
Outras Decisões
29/04/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 19:05
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 10:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:59
Recebimento
02/03/2021, 15:32
Outras Decisões
02/03/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 16:01
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:51
Publicação
12/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:34
Recebimento
09/02/2021, 12:11
Outras Decisões
09/02/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:06
Publicação
08/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:29
Publicação
05/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:37
Documento (Certidão)
03/02/2021, 17:36
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:26
Recebimento
02/02/2021, 16:00
deferimento
02/02/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2021, 19:50
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Publicação
21/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:45
Recebimento
16/12/2020, 16:21
Outras Decisões
16/12/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 19:01
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:29
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:34
Recebimento
17/11/2020, 17:19
Outras Decisões
17/11/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 18:54
Documento (Certidão)
28/10/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:01
Outras Decisões
26/10/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 12:41
Documento (Certidão)
23/10/2020, 12:40
Documento (Certidão)
16/10/2020, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 14:27
Documento (Certidão)
09/03/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:57
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:48
Publicação
05/02/2020, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 18:17
Documento (Certidão)
30/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:28
Recebimento
29/01/2020, 19:13
Outras Decisões
29/01/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2019, 21:06
Documento (Certidão)
06/12/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2019, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 09:08
Documento (Mandado)
06/11/2019, 09:08
Documento (Certidão)
25/10/2019, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 09:32
Documento (Mandado)
21/08/2019, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2019, 15:40
Documento (Certidão)
16/08/2019, 15:40
Documento (Certidão)
05/06/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))