Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0162181-61.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: OSMAR PEREIRA ARTIAGA, INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA (ID 270612288), com posterior adesão do coexecutado OSMAR PEREIRA ARTIAGA (ID 271120358), nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e atualmente movida por NAVARRA S.A., cessionária do crédito. A insurgência da parte executada, em apertada síntese, busca o reconhecimento da nulidade da constrição que recaiu sobre o veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, de placa REV9D29, ao argumento central de que se trata de bem absolutamente impenhorável, por ser instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de produtora agropecuária, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade da medida, dado o valor do bem em comparação com o montante total do débito, e alega a ocorrência de excesso de execução, questionando a metodologia de cálculo dos encargos moratórios aplicados pela parte exequente. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da restrição de transferência que pende sobre o referido veículo. Instada a se manifestar, a exequente NAVARRA S.A. apresentou impugnação (ID 274804159), na qual argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a discussão das matérias suscitadas, por entender que as questões de impenhorabilidade de instrumento de trabalho e de excesso de execução demandam dilação probatória, sendo, portanto, matérias afetas aos embargos à execução. No mérito, refuta a tese de impenhorabilidade, afirmando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade do veículo para sua atividade profissional, destacando se tratar de bem de alto valor. Contesta, ainda, as alegações de desproporcionalidade e de excesso de execução, defendendo a legalidade dos cálculos e a legitimidade da constrição. Por fim, pugna pela integral rejeição da exceção e pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do cabimento e do mérito da exceção de pré-executividade apresentada, que versa sobre impenhorabilidade de bem, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida no ordenamento jurídico pátrio, constitui meio de defesa atípico do executado, por meio do qual se permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal enunciado, embora direcionado à execução fiscal, tem sua aplicação estendida, por analogia, aos demais procedimentos executivos, como o presente. Nesse contexto, para a admissibilidade da via eleita, faz-se mister a presença cumulativa de dois requisitos: (i) que a matéria arguida seja de ordem pública; e (ii) que sua análise possa ser realizada de plano, com base exclusivamente na prova documental pré-constituída nos autos, prescindindo de instrução probatória. Feitas essas considerações, passo à análise das teses apresentadas pela parte excipiente. 1.1. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução, fundamentada na suposta aplicação indevida de capitalização mensal de juros moratórios e na base de cálculo da multa contratual, é matéria que, por sua natureza, exige análise aprofundada dos critérios financeiros e contábeis que compõem o débito. A verificação da correção dos cálculos apresentados pelo credor, em contraposição à simulação trazida pela devedora, demandaria, invariavelmente, a produção de prova pericial contábil, a fim de se apurar com a devida segurança jurídica a exatidão do montante executado. Com efeito, a discussão sobre a metodologia de cálculo de juros, encargos e multas contratuais não se enquadra no rol de matérias cognoscíveis de ofício e de plano, pois extrapola a mera análise documental. A complexidade do debate contábil é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a alegação de excesso de execução, quando demandar dilação probatória, não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade" (REsp 1.841.528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Portanto, no que tange à alegação de excesso de execução, a exceção de pré-executividade é manifestamente inadmissível, devendo tal matéria, se for do interesse da parte, ser discutida na via processual adequada dos embargos à execução, onde é possível a ampla produção de provas. 1.2. Da Impenhorabilidade do Bem e da Desproporcionalidade A impenhorabilidade de bem, por sua vez, é matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, sua análise em sede de exceção de pré-executividade também está condicionada à desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega que o veículo Fiat Toro é seu instrumento de trabalho. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não é absoluta e depende da comprovação fática da essencialidade e indispensabilidade do bem para o exercício da profissão. Trata-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe a análise das circunstâncias concretas do uso do bem. Embora a executada tenha juntado sua declaração de imposto de renda e fotografias do veículo em atividade supostamente laboral, tais documentos, por si sós, não constituem prova pré-constituída e inequívoca da indispensabilidade do bem. A questão de saber se um veículo de alto valor agregado é, de fato, o único e essencial meio para o exercício da atividade agropecuária, ou se poderia ser substituído por outro de menor valor sem prejuízo à profissão, é uma questão de fato que demanda uma análise mais aprofundada, passível de contraditório e eventual produção de outras provas, como testemunhal ou pericial. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de desproporcionalidade da constrição. A aferição de qual seria o "modo menos gravoso" para o devedor (art. 805 do CPC) envolve um juízo de ponderação que depende da avaliação de todo o patrimônio do executado e da inexistência de outros bens passíveis de penhora que sejam, ao mesmo tempo, menos onerosos para o devedor e eficazes para a satisfação do crédito. Tal análise ultrapassa os limites da cognição sumária própria desta via excepcional. Dessa forma, em que pese a natureza de ordem pública da matéria, a complexidade fática subjacente às teses de impenhorabilidade e desproporcionalidade, que exigem dilação probatória para sua correta apreciação, também conduziria, em uma análise processual rigorosa, à inadmissibilidade da exceção. Não obstante, por amor ao debate e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo a analisar o fundo das alegações. 2. Da Análise do Mérito 2.1. Da Alegada Impenhorabilidade do Veículo A proteção legal conferida ao instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) visa assegurar o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe os meios para prover seu sustento por meio do labor. Contudo, o ônus de comprovar que o bem penhorado se enquadra nessa hipótese recai integralmente sobre a parte executada. No presente caso, a executada não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4 é indispensável ao exercício de sua profissão. As fotografias juntadas (ID 270612288) apenas retratam um uso pontual do veículo no transporte de insumos, o que, por si só, não comprova sua essencialidade. A mera utilidade ou comodidade que o bem proporciona não se confunde com a indispensabilidade exigida pela lei para a configuração da impenhorabilidade. Ademais, como bem pontuou a parte exequente,
trata-se de um veículo de valor de mercado considerável, que não se coaduna com a ideia de uma "ferramenta de trabalho" básica e essencial à subsistência. A finalidade da norma protetiva é resguardar o trabalhador de ser privado de seus meios de produção, e não de isentar da execução bens de valor elevado que podem ser substituídos por outros mais modestos sem inviabilizar a atividade profissional. A executada não demonstrou que a ausência específica deste veículo paralisaria suas atividades agropecuárias ou que não disporia de outros meios para realizar as tarefas para as quais alega utilizá-lo. Dessa forma, ausente a prova inequívoca da indispensabilidade do bem, rejeito a tese de impenhorabilidade. 2.2. Da Suposta Desproporcionalidade da Constrição A alegação de que a penhora seria desproporcional por o valor do bem ser ínfimo frente à totalidade do débito não se sustenta. A execução se processa no interesse do credor, e a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito (art. 831, CPC). Se a parte executada possui um patrimônio limitado, a constrição de um bem de valor inferior ao débito é não apenas legítima, mas a única forma de se obter a satisfação, ainda que parcial, da obrigação. Por outro lado, se a alegação é de que existem outros bens mais adequados ou menos gravosos, caberia à executada, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC, indicar os meios alternativos e comprovar que seriam menos onerosos e igualmente eficazes, o que não ocorreu nos autos. A parte executada não ofereceu qualquer outro bem em substituição. Assim, afasto a alegação de desproporcionalidade da medida. 3. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme fundamentado, as teses apresentadas pela excipiente não prosperam, seja por inadequação da via eleita, seja pela ausência de comprovação de suas alegações de mérito. Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. O fato superveniente relativo à pendência de custas da carta precatória (ID 271954391) é um mero incidente processual que não altera a análise jurídica sobre o direito pleiteado. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 270612288) apresentada pela executada INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA, afastando as teses de impenhorabilidade do bem, desproporcionalidade da constrição e excesso de execução, nos termos da fundamentação supra; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, placa REV9D29; c) Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado no incidente processual. A exigibilidade da verba ficará suspensa caso seja deferido o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal; d) Determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 267951304, oficiando-se ao Juízo Deprecado para que informe sobre o andamento da Carta Precatória (processo nº 5090304-49.2025.8.09.0036). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2026 14:55:48. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.