Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3134085/DF (2025/0495375-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MFS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES - DF019437
AGRAVADO: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MFS ENGENHARIA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPREITADA. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTORA. PROVA. AUSÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Precedente. 2. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, 373, I). 3. Não há elementos que demonstrem que a apelada/ré tenha utilizado artifícios antiéticos ou desleais durante a execução do contrato (CC, art. 422) ou que o contrato tenha produzido efeitos contrários ao interesse público e social (CC, art. 421). 4. A rescisão contratual de forma unilateral não se caracteriza como ato ilícito, uma vez que cuida de direito conferido aos contratantes (CC, art. 473). Além disso, a rescisão do contrato pela ré foi amparada em previsão contratual expressa, com base em fatos que não foram adequadamente afastados pela parte autora. 4. Não há prova de que a apelada tenha agido de forma abusiva e ilícita capaz de ofender o nome comercial, à credibilidade e à reputação da empresa, que integram a honra objetiva da pessoa jurídica. Logo, não há dano moral a ser indenizado. 5. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 463-466. No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem não teria apreciado argumentos essenciais, como a)cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; b) desconsideração do ônus da prova (art. 373, II, CPC); c) ausência de análise da tese de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil); e d) omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC). Sustenta que houve violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que "a recorrente demonstrou documentalmente ter efetuado investimentos e despesas relevantes, não reembolsadas após a rescisão unilateral promovida pela recorrida" (fl. 476). Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Contrarrazões às fls. 522-530. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Ao contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem abordou de forma expressa os argumentos apontadados como objeto de omissão no recurso especial. Vejamos (fl. 464): 14. A embargante alega que o acórdão deixou de apreciar a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do seu pedido de prova testemunhal. A omissão apontada configura tese nova, pois não há nas razões recursais preliminar de cerceamento de defesa e o apelo limita-se a defender a existência de prova da culpa da embargada pela rescisão do contrato e o seu direito de indenização pelos danos materiais e morais (ID nº 70242651). 15. O novo argumento, além de não tratar de erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para apreciar novas teses recursais ou realizar novo julgamento. 16. A embargante argumenta que o voto foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova. Não há omissão, uma vez que consta, de forma expressa no acórdão, que o julgamento foi realizado com base na distribuição estática do ônus da prova (item 18, ID nº 71683691). 17. Ademais, o conjunto probatório foi analisado de forma exaustiva e adequada, firmando-se o entendimento de que, embora exista relação jurídica, as provas não demonstram o dever de indenizar (itens 19 a 28, ID nº 71683691). 18. Registre-se que o fato de ter sido firmado entendimento contrário aos interesses da embargante não configura equívoco ou vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 19. Quanto à alegada omissão sobre a análise do seu pedido de indenização por danos morais, o acórdão tratou de forma expressa, clara e adequada a questão com base nas provas apresentadas e na legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (itens 29-34, ID nº 73313815): Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que tange à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, verifico que o dispositivo não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI