Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002420-19.2008.8.07.0004.
EXEQUENTE: SASSE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP
REQUERIDO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", UNICA EDUCACIONAL, FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SASSE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL COMPACTO e INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA – ICESP, com inclusão, ao longo do feito, de SOEMOC/SOEBRAS, ÚNICA EDUCACIONAL, FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS – FUNORTE e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS – FEMG, em razão de reconhecimento de grupo econômico. A exequente formula novo requerimento de natureza instrutória, alegando que documentos juntados aos autos indicam possível operação de recompra/liquidação de créditos FIES em 2022, circunstância que, segundo afirma, pode ter alterado a natureza patrimonial dos valores antes discutidos como créditos vinculados. Sustenta que o pedido atual não pretende rediscutir, por via indireta, a controvérsia anteriormente examinada sobre a impenhorabilidade de créditos FIES, mas esclarecer se houve ingresso financeiro, quem o recebeu, em qual conta, sob qual classificação contábil e com qual disponibilidade patrimonial. Decido. A pretensão, neste momento, deve ser examinada com cautela. Há nos autos histórico de controvérsia sobre créditos decorrentes do FIES, inclusive com decisão anterior que reconheceu grupo econômico, mas indeferiu arresto ou penhora de créditos das requeridas perante o FIES. Contudo, a manifestação ora apresentada indica fato superveniente específico: possível operação de recompra/liquidação ocorrida em 2022, cuja repercussão patrimonial concreta ainda não teria sido esclarecida nos autos. A diligência pretendida, nessa extensão, tem caráter preparatório e informativo, sem implicar, por ora, constrição patrimonial, bloqueio de ativos ou superação automática de decisões anteriores. Assim, à luz dos arts. 6º, 139, IV, 370, 772, III, e 797 do CPC, é cabível a adoção de providências voltadas à identificação de eventual patrimônio sujeito à execução, especialmente em processo executivo de longa tramitação e de elevado valor, desde que preservados o contraditório, a proporcionalidade e os limites já definidos nas decisões anteriores. Por outro lado, não há base suficiente, neste momento, para determinar penhora, bloqueio ou transferência de valores. Antes, é necessário esclarecer se a operação de recompra/liquidação efetivamente gerou ingresso financeiro disponível às executadas/requeridas e se tais valores mantiveram vinculação legal ou foram absorvidos pelo patrimônio ordinário das entidades. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente, apenas para fins instrutórios, e determino: Intimem-se SOEMOC/SOEBRAS, ÚNICA EDUCACIONAL, FUNORTE e FEMG para, no prazo de 15 dias, informarem, documentalmente, se receberam valores decorrentes de recompra, liquidação, pagamento, cessão, repasse ou operação equivalente relacionada a créditos FIES no ano de 2022 ou posteriormente, especificando datas, valores, contas de destino, instituição financeira, origem contábil e destinação dos recursos. No mesmo prazo, deverão juntar extratos, demonstrativos contábeis, comprovantes de liquidação/recompra e documentos fiscais ou financeiros pertinentes, limitados ao objeto desta decisão. Oficie-se ao FNDE, para que informe se houve operação de recompra/liquidação de créditos FIES em favor das referidas entidades no ano de 2022 ou posteriormente, indicando beneficiária, valor, data, conta de pagamento e natureza da operação. Fica, por ora, indeferido qualquer pedido de penhora, bloqueio, transferência ou constrição sobre tais valores, sem prejuízo de reavaliação após a vinda das informações. Após as respostas, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.