Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3027962/DF (2025/0314514-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF009446
AGRAVANTE: JUAREZ TAVORA DE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: MARUN ANTOINE DIAB KABALAN - GO010001
AGRAVADO: JUAREZ TAVORA DE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: MARUN ANTOINE DIAB KABALAN - GO010001
AGRAVADO: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA
AGRAVADO: NAYARA CRISTINA GUIMARAES VIEIRA
AGRAVADO: FERNANDA CAROLYNE GUIMARAES VIEIRA
AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA DE SA GUIMARAES VIEIRA
ADVOGADO: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048942
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF009446
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - EM RECUPERACÃO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3055/3061, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 2637/2709, e-STJ): CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPOSA E FILHAS DO PACIENTE. ÓBITO. APELAÇÃO DO CIRURGIÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADES DO CIRURGIÃO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO EX DELICTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CIRURGIÃO A 10% DO MONTANTE FIXADO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CIRURGIÃO A 10% DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DIREITO DA VIÚVA DE ACRESCER O PERCENTUAL DESTINADO ÀS FILHAS, APÓS ATINGIREM 25 ANOS DE IDADE. LIMITAÇÃO A 50%. DESCABIMENTO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. REDUTOR DE 1/3 NA EXPECTATIVA DE VIDA PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS COMORBIDADES. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta pela esposa e filhas do paciente que veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica em Goiânia e atendimento em hospital de Brasília. A sentença condenou o cirurgião e o hospital em questão ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, bem como a pensão mensal de 2/3 da remuneração percebida pelo de cujus ao tempo do óbito, até a data em que as filhas completem 25 anos de idade, devendo ser revertida em favor da viúva após esse marco ou na hipótese de falecimento de tais beneficiárias, sendo o termo inicial a data do evento danoso e o termo final a data em que o falecido alcançaria 70 anos de idade, a ser adimplido em parcela única e com incidência das Súmulas 3 e 54 do STJ. 1.1. Foram interpostas apelações pelo cirurgião e pelo referido Hospital, questionando-se o laudo pericial, bem como as responsabilidades de tais partes, a redução do valor da compensação por danos morais, a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil, a limitação da responsabilidade do cirurgião, a limitação a 50% do direito de acrescer da viúva, a redução do termo final do mencionado pensionamento, a ocorrência de julgamento extra petita e a incidência da Súmula 54/STJ ao caso. 2. Em contrarrazões, as autoras postularam o não conhecimento do recurso do cirurgião por inobservância ao princípio da dialeticidade. As razões recursais abrangem os fundamentos da sentença, o que afasta a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a parte contrária rebateu, sem dificuldades, os fundamentos do recurso, exercendo amplamente seu direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 3.1. No caso em questão, não se vislumbra de que forma a prova testemunhal poderia ser útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, atendimento à exigência de que haja uma prestação jurisdicional célere, respeitando-se a duração razoável do processo e direcionada à economicidade. 4. A prova pericial em geral se mostra indispensável para as hipóteses em que o objeto da demanda exige conhecimento técnico não afeto ao Juiz, como nos casos envolvendo questões médicas. 4.1. Na espécie, o laudo pericial atende aos pressupostos previstos no art. 473 do CPC, não se verificando qualquer desabono no trabalho da experta. 4.2. No caso, a responsabilidade do cirurgião se relaciona ao fato de que, a despeito da prévia condição renal do paciente, o cirurgião prescreveu medicamento anti-inflamatório, o que pode ter desencadeado uma crise renal que agravou o quadro daquele. Além disso, o médico em questão não preencheu o prontuário de forma adequada e legível, deixando de indicar eventuais queixas do paciente, sinais vitais, descrições detalhadas da anamnese e exame físico, que possibilitassem identificar de forma precoce eventuais complicações. 4.3. A responsabilidade do hospital que atendeu o paciente em Brasília, dias após o procedimento cirúrgico, decorre do fato de que, a despeito de suscitar a hipótese diagnóstica de insuficiência renal aguda, deixou de conduzir o caso da forma adequada, necessária a prevenir que o paciente tivesse ainda mais agravado o seu quadro clínico, sendo que, ao ser admitido na UTI, seu quadro já estava tão comprometido que se mostrou impossível sua reversão, resultando em sua morte. 5. O quantum dos prejuízos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e da vítima e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 5.1. Verificado que os valores estabelecidos a título de compensação por danos morais se revelam proporcionais e razoáveis às circunstâncias fáticas envolvidas, incabível a sua redução. Precedentes: Acórdão 1895561, 0712657-04.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024 e Acórdão 1823343, 0735852-06.2022.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 20/03/2024. 6. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas. Precedentes: Acórdão 1432039, 0725539- 46.2019.8.07.0015, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2022, publicado no DJe: 30/06/2022; Acórdão 1130237, 20150111020686APO, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2018, publicado no DJe: 22/10/2018; Acórdão 1028920, 20080110262000APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2017, publicado no DJe: 04/07/2017; AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgRg no REsp n. 1.453.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014. 6.1. Diante da culpa concorrente do cirurgião e do hospital para o quadro de crise renal gerado no paciente, que resultou na morte deste, não há como se determinar que a condenação daquele se restrinja a 10% (dez por cento) do valor devido às autoras. 6.2. Não há como se acolher o pedido efetuado pelo médico apelante para que o valor da condenação seja limitado a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, a uma, porque ele não comprovou o valor de seus rendimentos mensais e, a duas, porque referido réu comprovou que, além da atuação em consultório próprio, também é servidor da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás e professor da Universidade de Goiás. 6.3. Não procede a tese formulada pelo hospital apelante a respeito de, após as filhas atingirem a idade máxima para recebimento da pensão civil, a genitora receber a pensão somente no montante de 50% (cinquenta por cento) da renda do de cujus, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ, havia necessidade de se estabelecer um mecanismo que possibilitasse a conservação, no orçamento familiar, do valor da condenação fixada a título de pensão mensal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 113.612/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 6/6/2017 e AgRg no REsp n. 998.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012. 6.4. O pedido de redução em 1/3 da expectativa de vida do falecido, diante da existência de diversas comorbidades, para fins de fixação do termo final do pensionamento mensal, além de não encontrar qualquer respaldo legal, também carece de fundamento fático, haja vista que a realização da cirurgia bariátrica visa justamente promover mais qualidade de vida ao paciente, reduzindo ou extirpando o agravamento de demais enfermidades, além de buscar prolongar a expectativa de vida deste. 7. Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 141, 322 e 492, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 7.1. No caso em exame, as autoras aventaram a possibilidade de que o valor da condenação fosse adimplido em parcela única, razão pela qual não há falar-se em julgamento extra petita por ter o Juízo de origem determinado tal forma de pagamento. 8. Tendo em vista que o contrato de prestação de serviços médicos fora firmado com o cirurgião e com o hospital pelo ente falecido, a relação de tais prestadores havida com as autoras revela-se de natureza extracontratual, o que atrai a aplicação da Súmula nº 54/STJ. Precedentes: Acórdão 1925358, 0710181-59.2019.8.07.0009, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024, Acórdão 1628001, 0709987-15.2021.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJe: 26/10/2022 e Acórdão 1143785, 0721509- 78.2017.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJe: 17/12/2018. 9. Apelações cíveis CONHECIDAS e IMPROVIDAS. Opostos embargos de declaração (fls. 2715/2722 e 2724/2734, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2780/2807, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2865/2890, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.: (i) 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente as omissões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à análise das comorbidades do paciente, à alegada omissão de informações clínicas relevantes no atendimento hospitalar e à tese de ausência ou mitigação da responsabilidade civil do hospital; (ii) 927, 944, 945 e 948, I, do Código Civil, sustentando a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais e a inadequação dos critérios adotados para a fixação do pensionamento mensal, notadamente quanto ao percentual, ao termo final e à inexistência de redução em razão das comorbidades do falecido; (iii) 104, 107, 108, 109, 110, 112 e 113 do Código Civil, bem como art. 407 do CPC/2015, defendendo a natureza contratual da relação jurídica havida entre o paciente e os prestadores de serviços médicos e hospitalares, com o consequente afastamento da Súmula 54/STJ, a fim de que os juros de mora incidam a partir da citação, e não do evento danoso. Contrarrazões às fls. 2972/2999 e 3047/3051, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 3130/3149, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3156/3182 e 3238/3242, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). O acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas às comorbidades do paciente, à prova pericial e à responsabilidade civil do hospital. Consta expressamente do julgado que (fls. 2647/2649, e-STJ): a.1) VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL: Em primeiro lugar, vale ressaltar que a prova pericial possui especial relevância quando o objeto da ação requer conhecimento técnico não afeto ao Magistrado. Ademais, foram atendidos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, sendo que a perita apresentou laudo bastante didático e abrangente, tendo iniciado por dispor o histórico dos documentos médicos acostados aos autos, seguindo por fornecer noções dos quadros clínicos relacionados a doença renal crônica, lesão renal aguda, uso de anti-inflamatórios e doença renal, sepse e cirurgia bariátrica e suas complicações, apresentando informações a respeito de suas características e seu manejo. Na sequência, apresentou análise acerca dos diversos momentos envolvendo os fatos dos autos, ou seja, o pré-operatório, a internação para cirurgia e o pós-operatório. Por fim, respondeu aos quesitos apresentados e concluiu com a discussão a respeito do objeto periciado. Além disso, extrai-se da certidão de óbito do paciente como causas de sua morte: choque séptico, sepse abdominal, abdome agudo, insuficiência renal agudizada e cirurgia bariátrica. a.2) O QUE RESTOU APURADA PELA PERITA DO JUÍZO: Outrossim, conforme consignou a perita, em virtude da falta de registros médicos e de exames, bem como a ausência de realização de necropsia, há dificuldade em se estabelecer a real causa da morte. a.3) FATOS ANTERIORES AO ÓBITO RELEVANTES: 1-DOENÇA RENAL: Contudo, não pode ser ignorado o fato de que, em avaliação pelo nefrologista, por ocasião da realização de exames pré-cirúrgicos, este consignou que o paciente apresentava “rim esquerdo de tamanho reduzido, com rim direito vicariante. Já apresentou elevação de creatinina para 9,0g/dl atribuída ao uso de anti-iflamatórios” (ID 12693946 – p. 46). 2-COMORBIDADES: Ademais, ao encaminhar o paciente em questão ao anestesista, o réu Juarez citou 20 (vinte) comorbidades que o acometiam, dentre elas, nefropatia crônica a esquerda associado a rim direito vicariante. Mais a mais, ao ser admitido no Hospital Santa Marta, a primeira hipótese diagnóstica suscitada foi a de cálculo renal (nefrolitíase) e, após o resultado dos exames laboratoriais e tomografia de abdômen, a hipótese diagnóstica foi de IRA (insuficiência renal aguda), derivada de circunstâncias pré-renais ou desidratação (ID 64424503 – p. 2). Ainda, o Tribunal local consignou, de modo claro, os fundamentos que embasaram o reconhecimento da responsabilidade do hospital (fl. 2639, e-STJ): 4.3. A responsabilidade do hospital que atendeu o paciente em Brasília, dias após o procedimento cirúrgico, decorre do fato de que, a despeito de suscitar a hipótese diagnóstica de insuficiência renal aguda, deixou de conduzir o caso da forma adequada, necessária a prevenir que o paciente tivesse ainda mais agravado o seu quadro clínico, sendo que, ao ser admitido na UTI, seu quadro já estava tão comprometido que se mostrou impossível sua reversão, resultando em sua morte. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou a alegação de omissão, assentando que a insurgência da parte embargante revelava mero inconformismo com o resultado do julgamento, destacando que o acórdão havia enfrentado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 2780/2807, e-STJ). Com efeito, a orientação reiterada desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. [...] (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No caso em análise, a pretensão recursal busca, sob o rótulo de omissão, novo exame da prova pericial e das circunstâncias fáticas, o que extrapola os limites da via especial. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. No que se refere ao valor dos danos morais e aos critérios de fixação do pensionamento (arts. 927, 944, 945 e 948, I, do Código Civil), o Tribunal de origem decidiu de forma expressa e fundamentada. Em relação ao quantum indenizatório, consignou (fls. 2639/2640, e-STJ): 5. O quantum dos prejuízos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e da vítima e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 5.1. Verificado que os valores estabelecidos a título de compensação por danos morais se revelam proporcionais e razoáveis às circunstâncias fáticas envolvidas, incabível a sua redução. Precedentes: Acórdão 1895561, 0712657-04.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024 e Acórdão 1823343, 0735852-06.2022.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 20/03/2024. No tocante ao pensionamento mensal, o acórdão enfrentou especificamente todas as teses deduzidas pela parte ora agravante, inclusive: (i) a possibilidade de cumulação com pensão previdenciária; (ii) o percentual de 2/3 da remuneração; (iii) o direito de acrescer da viúva; (iv) o termo final do pensionamento; (v) a alegada necessidade de redução da expectativa de vida (fls. 2661/2670, e-STJ), ipsis litteris: e) DO PENSIONAMENTO MENSAL A respeito desse tópico, verifica-se que o Juízo de origem assim estabeleceu em sentença: b) pensão mensal no importe de 2/3 da remuneração percebida ao tempo do óbito até a data em que as filhas completaram 25 anos de idade e para a cônjuge sobrevivente, em proporções iguais. Em relação às filhas, alcançada a idade de 24 anos ou na hipótese de falecimento, deve a pensão ser revertida em favor da esposa. O termo inicial é desde o evento danoso até a data em que o falecido atingiria 70 anos, tudo com incidência de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária sobre a citada pensão pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Sobre o assunto, aduz o recorrente Juarez Tavora de Siqueira Junior que, “levando-se em consideração que as apeladas passaram a receber pensão alimentícia advinda do falecimento do Sr. Celso, não há perda do poder aquisitivo das mesmas ante o falecimento dele” (ID 64424600 – p. 19). Também questiona o valor fixado pelo Juízo de origem, aduzindo que o valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais e não deveria ter sido fixado equitativamente entre ele e o Hospital Santa Marta, “sabidamente com muito maior capacidade financeira quando comparada com a capacidade financeira de um médico isoladamente” (ID 64424600 – p. 19). Neste ponto agiu com o costumeiro acerto o Juízo "a quo" ao fixar o pensionamento com base em 2/3 dos rendimentos do finado até completarem 25 anos de idade, tudo em observância as provas dos autos, da legislação aplicável à espécie e bem como da Jurisprudência predominante sobre o tema. Diante disso, argumenta que: Em caso de persistência da condenação do apelante na obrigação de pagar pensão alimentícia às apeladas, o mesmo requer seja fixada a aludida obrigação ao importe não superior a 10% (dez por cento) do valor correspondente ao pensionamento e não excedente a 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal e limitado até a data em que as apeladas menores de idade atinjam a maioridade ou passem a exercer atividade remunerada e, também, até que a viúva e as filhas contraiam casamento ou mantiverem união estável (ID 64424600 – p. 20). [...] h) ACRESCIMENTO DA PENSÃO PARA A VIÚVA-PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS Já o apelante Hospital Santa Marta aduz que, “ao longo de cada filha completando 25 anos deve haver outra distribuição, com limitação de 50% a favor da viúva” (ID 64424608 – p. 23), haja vista que, por ocasião da independência financeira das filhas, se o genitor vivo fosse, não reteria para si somente 33% (trinta e três por cento) de seu salário, remanescendo 66% (sessenta e seis por cento) para o cônjuge. Desse modo, defende que o pensionamento da viúva, após o término do recebimento da pensão pelas filhas, deve se limitar a 50% (cinquenta por cento). Acerca do tema, o STJ possui entendimento estratificado no sentido de que, após o alcance dos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando os filhos não puderem mais receber o pensionamento mensal, ao cônjuge sobrevivente assiste o “direito de acrescer” essa parcela, empregando-se de forma analógica as previsões dos arts. 1941 a 1946 do CC. [...] O escopo de tal construção jurisprudencial decorreu da imprescindibilidade de se estabelecer um mecanismo que possibilitasse a conservação, no orçamento familiar, do valor da condenação fixada a título de pensão mensal. Por tais motivos, não procede a irresignação da apelante quanto a esse aspecto. i) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO: Outro ponto de insurgência do apelante Hospital Santa Marta refere-se ao termo final do pensionamento, que foi fixado pelo Juízo de origem como o alcance do paciente dos 70 anos de idade. Nessa esteira, argumenta que, diante das inúmeras comorbidades apresentadas pelo paciente, não se mostra possível pressupor que este viveria até tal idade, razão pela qual a expectativa de vida deve ser reduzida em 1/3 (um terço), limitando-se a 57 (cinquenta e sete) anos de vida. Segundo entendimento jurisprudencial há muito estabelecido no STJ, o pensionamento deve considerar como termo final a data em que a vítima completaria a expectativa de vida vigente na época do falecimento, ou a data do falecimento do beneficiário, se este ocorrer primeiro. [...] Na hipótese em apreço, verifica-se que o paciente faleceu em 2012 e, em consulta ao sítio eletrônico do IBGE, a expectativa de vida em tal ano para o sexo masculino foi prevista em 71 (setenta e um) anos. Contudo, tendo em vista o pedido formulado pelas autoras em sua inicial, adstrito ao pensionamento até a data em que o paciente completaria 70 (setenta) anos, deve ser respeitado tal marco, eleito pelas proponentes. Ainda sobre esse tópico, não procedem as alegações do apelante Hospital Santa Marta no sentido de que essa expectativa deve ser reduzida de 1/3 diante das comorbidades que acometiam o falecido, bem como do fato de não ter resistido à cirurgia bariátrica. Em primeiro lugar, deve-se ponderar que a realização da cirurgia bariátrica visava justamente tornar o paciente mais saudável, buscando reverter os diversos problemas de saúde que se encontram atrelados a quadro de obesidade. Logo, não se pode inferir que tais enfermidades iriam permanecer ou se agravar, mas, ao contrário, a cirurgia em questão visava justamente reduzir ou extirpar tais problemas. Além disso, como visto acima, a causa primária do óbito do paciente não foi exatamente a cirurgia bariátrica que, em termos cirúrgicos, foi exitosa e sem complicações. Como já ressaltado, o trágico resultado derivou das condutas negligentes do cirurgião e do Hospital Santa Marta, que respectivamente administraram fármaco contraindicado para o paciente (possivelmente desencadeando uma crise renal) e não adotaram as condutas médicas adequadas para tratar o paciente tempestivamente, acarretando o resultado morte. Por fim, também não se verifica qualquer respaldo legal para tal redutor, razão pela qual não procede a argumentação do apelante nesse sentido. Dessa forma, a modificação de todas essas conclusões adotadas pela Corte local demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à extensão do dano, à gravidade da conduta e à expectativa de vida da vítima, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp: 151072 SP 2012/0040956-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018; AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.167.259/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO 2022/0232094-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024. 3. Não assiste razão à parte agravante quanto à alegada violação aos arts. 104, 107, 108, 109, 110, 112 e 113 do Código Civil, bem como ao art. 407 do CPC, no tocante à incidência da Súmula 54/STJ. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, afastando a tese de natureza contratual da relação jurídica mantida entre as autoras da ação indenizatória e os réus, assentando, com base no quadro fático delineado, que a pretensão deduzida pelas demandantes possui natureza extracontratual, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 54/STJ. Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido (fl. 2671, e-STJ): l) DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ O apelante Hospital Santa Marta questiona a aplicação da Súmula 54/STJ ao presente caso, na medida em que firmado contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. A questão é de simples solução. Isso porque o contrato com o referido Hospital foi firmado com o Sr. Celso Vieira dos Santos, e não com as autoras, que eram esposa e filhas deste. A Súmula 54/STJ se encontra assim redigida: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Logo, perfeitamente aplicável o referido enunciado ao presente caso. Observa-se, portanto, que a Corte local não ignorou a existência do contrato de prestação de serviços médicos, tampouco deixou de apreciar os elementos relativos à validade do negócio jurídico. Ao revés, reconheceu expressamente que o vínculo contratual foi celebrado exclusivamente entre o paciente falecido e os prestadores de serviços, concluindo que as autoras, na condição de familiares, postulam reparação por danos próprios, decorrentes do evento morte, e não direitos emergentes diretamente do contrato. Essa distinção é consistente com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a pretensão indenizatória é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e os causadores do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, sendo aplicável, portanto, a Súmula 54/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DAS FUNÇÕES MOTORAS E NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE CONSTATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes. 3. O acórdão da Corte local está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, assentado no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.177.240/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. [...] 5. Nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp: 2069460 DF 2023/0147683-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorre da moldura fática fixada nos autos, especialmente da identificação das partes que integram a relação jurídica em debate e da natureza da pretensão deduzida, circunstância que afasta a alegada violação aos dispositivos do Código Civil invocados, os quais tratam da validade, forma e interpretação dos negócios jurídicos. Com efeito, os arts. 104, 107, 108, 109, 110, 112 e 113 do Código Civil não foram afastados nem contrariados, mas simplesmente reputados inaplicáveis ao caso concreto, diante do reconhecimento de que a relação jurídica discutida na ação indenizatória não se confunde com o vínculo contratual originário mantido entre o paciente e os prestadores de serviços médicos. De igual modo, não há falar em violação ao art. 407 do CPC, pois a definição do termo inicial dos juros moratórios decorreu da correta subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável, à luz da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, tal como explicitamente fundamentado no acórdão recorrido. Ressalte-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, conforme acima fundamentado, não diverge da orientação desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da Súmula 54/STJ em hipóteses em que familiares pleiteiam indenização por dano próprio decorrente de óbito, ainda que existente contrato firmado entre a vítima e o prestador do serviço, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea “a”, a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e decisão conforme orientação deste Tribunal Superior (Súmula n. 83/STJ), impedem igualmente o exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2637/2709, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI