Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007207-77.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARIO PRACA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o acórdão de ID 272499958, cassou a sentença deste juízo que havia pronunciado a prescrição intercorrente, sob fundamento de que a pesquisa de bens do executado por meio do Sisbajud ocorrida em 01/06/2020, interrompeu o prazo prescricional. Com o retorno dos autos, sobreveio petição do exequente ao ID 274917413, requerendo a realização de pesquisa SERPJUD do devedor. É o relatório. Decido. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-Jud constitui “o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas”, viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa das serventias e órgãos públicos. Não obstante, referido sistema não tem por finalidade funcionar como ferramenta de pesquisa de bens da parte executada, inclusive porque existem outros mecanismos criados e destinados especificamente a essa finalidade. Ademais, a consulta aos assentamentos constantes dos cartórios de registro de imóveis e notariais, salvo as exceções legalmente pontuadas, é franqueada a qualquer interessado, desde que suportado os emolumentos correlatos, não tendo sido demonstrado qualquer óbice à referida consulta pelo exequente. Neste sentido, já se manifestou este tribunal, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PLATAFORMA SERP-JUD. INVIABILIDADE. ACESSO NÃO CONDICIONADO A EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a viabilidade de efetivação de pesquisa, em nome do devedor, ora agravado, por meio da plataforma Serp-Jud, como medida apropriada à tutela da satisfação do crédito. 2. O acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei nº 14.382/2022, não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer diretamente o acesso pretendido, a seu critério, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. 2.1. Por essa razão o acesso à mencionada base de dados por intermédio de ordem emitida pelo Poder Judiciário consistiria em meio de burlar o recolhimento dos emolumentos devidos, o que, evidentemente, não pode ser admitido. 3. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 2114474, 0753065-23.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 11/05/2026.) Grifo Nosso "(...) Tese jurídica: “1. A autorização de novas pesquisas patrimoniais em bases sensíveis demanda indícios específicos de utilidade, necessidade e proporcionalidade, não bastando o mero insucesso de diligências típicas. 2. O SERPJUD, de natureza registral e acessível extrajudicialmente, não se presta como meio primário de constrição. 3. O SIMBA exige excepcionalidade qualificada e robusto lastro indiciário. 4. O DECRED tem finalidade fiscal e utilidade apenas mediata. 5. O NAVEJUD pressupõe indícios mínimos de vínculo com embarcações. 6. Ausentes tais requisitos, é cabível a suspensão da execução (CPC, art. 921, §1º).” (Acórdão 2115937, 0750702-63.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026.) - Grifo Nosso
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 274917413. Sem prejuízo, considerando a interrupção ocorrida no cômputo do prazo prescricional pela pesquisa Sisbajud do dia 01/06/2020 (ID 64341301), conforme indicado no acórdão que cassou a sentença deste juízo, intimem-se as parte para manifestação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito