Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700553-40.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME, MARCELLA CAROLINA FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA contra as executadas BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME e MARCELLA CAROLINA FERREIRA CUNHA, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica dessa, para inclusão do sócio RONALDO ALVES DA CUNHA, no polo passivo. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. O sócio foi citado, tendo apresentado impugnação, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, argui não estarem presentes os requisitos autorizados para o afastamento da personalidade jurídica da empresa executada (230681019). A parte exequente, intimada para se manifestar, refutou a tese apresentada pelo sócio/terceiro interessado em questão, reiterando o pleito para deferimento do incidente, bem como, acrescentando como prova documental de suas alegações a cópia do processo criminal que tramita em desfavor de RONALDO ALVES DA CUNHA. Intimados a exercerem o contraditórios, apenas a segunda executada e o terceiro interessados se manifestaram - haja vista, que como o processo criminal não se referia a primeira executada, a Curadoria não se posicionou - alegando que no aludido processo criminal somente consta o sócio/ interessado Ronaldo e que ainda não transitou em julgado (236379307). Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio em caso de seu deferimento. No que concerne a preliminar arguida pelo interessado, nada prover, haja vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que, observado os princípios da celeridade e da economial processual - como é o caso em apreço. Quanto à questão do pedido da desconsideração em si, inicialmente destaca-se que a Lei n.º 12.411/2011 criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, acrescentando o art. 980-A ao Código Civil que previa que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”. Posteriormente, a Lei n.º 13.874/2019 criou a sociedade limitada unipessoal, limitada por um único sócio, segundo se depreende do art. 1.052, §§ 1º e 2º, e art. 1.053, ambos do CC, conforme a seguir exposto: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.” Conforme é possível perceber, independentemente de ser Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou Sociedade Limitada Unipessoal, o ordenamento civil limita como regra, que as obrigações adquiridas pela pessoa jurídica serão de responsabilidade de adimplemento por meio de seu patrimônio pessoal, podendo incidir sobre os bens do sócio, excepcionalmente, quando comprovada abuso de personalidade ou fraude, que será apurada por meio da instauração de desconsideração da personalidade jurídica. Partindo dessa premissa, a parte exequente requer a desconsideração da primeira executada para fins de atingir os bens de seu sócio Ronaldo ora terceiro interessado, sob a arguição de que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora daquela, sendo que ela está ativa, de modo que existência serve tão somente como “barreira” ao patrimônio do sócio, caracterizando assim desvio de finalidade. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente. A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos o novo teor dos dispositivos legais: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram. Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista FLÁVIO TARTUCE: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Gen, 2017, pág. 179). Partindo dessa premissa deve o intérprete guiar a aplicação do referido instituto da desconsideração. In caso, um dos argumentos do exequente para o afastamento da autonomia patrimonial dos bens da empresa executada e de seu sócio é o desvio de finalidade. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar/lesar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, bem como com a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Também se faz incidir a teoria maior o caso de confusão patrimonial que significa a ausência de separação de fato entre os patrimônios. A teoria maior da desconsideração objetiva constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02 e é a que se aplica ao caso dos autos. No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme consultas realizadas nos autos (191057156, 177812472, 178054515 e 178054516) este não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo ônus da prova recai sobre o exequente. Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência recente deste Eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A parte exequente ainda sustenta a existência dos autos 0733772-40.2020.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Brasília, em que o interessado/sócio da executada está sendo julgado por crime de estelionato e associação criminosa. Todavia, mencionado processo ainda não transitou em julgado. Ademais disto, o objeto do referido processo envolve uma empresa diversa da executada em que o terceiro em epígrafe também é sócio - o que, não necesseriamente, significa que a executada em questão foi criada para fraudar eventuais credores do terceiro interessado. Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual total de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC, aplicada proporcionalidade. Preclusa esta decisão, exclua-se o sócio da condição de terceiro interessado. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)