Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700860-18.2024.8.07.0011.
EXEQUENTE: SAM REMO INDUSTRIA COMERCIO E REVESTIMENTO LTDA - ME
EXECUTADO: VANUSA BUFFET E EVENTOS EIRELI, VANUSA APARECIDA MOREIRA SILVA, OTACIO LUIZ DA SILVA SENTENÇA Nos termos do art. 914 do CPC a defesa à execução são os EMBARGOS À EXECUÇÃO, os quais devem ser distribuídos por dependência em autuação apartada, nos termos do artigo 914, §1º, CPC. Todavia, os executados ao ID 201893965 apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão em receber os aluguéis vencidos nos meses de ABRIL/2020 a FEVEREIRO/2021, sinalizando o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Intimado a se manifestar, o exequente impugnou a defesa, sob a alegação da intempestividade (ID 204902728). DECIDO. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica restrita às matérias relacionadas às condições da ação de execução e os pressupostos processuais, que podem ser examinadas de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Dessa maneira, deve ser conhecida, independentemente da suposta intempestividade alegada pelo exequente. No mérito, tem-se que os aluguéis vencidos correspondem aos meses de abril de 2020 a fevereiro de 2021. Sendo incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue em 19/02/2021. O valor do aluguel era de R$ 1.300,00, com vencimento a cada dia 10 de mês. Além disso, importante consignar que os aluguéis eram pagos antecipadamente ao uso do imóvel, tudo conforme cláusula quinta e seu parágrafo primeiro do contrato de locação Id 186905515. Portanto, a prescrição deve ser analisada mês a mês, da seguinte forma: mês de maio/2020- vencimento em 10/04/2020- prescrição em 10/04/2023; mês de junho/2020- vencimento em 10/05/2020- prescrição em 10/05/2023; mês de julho/2020- vencimento em 10/06/2020- prescrição em 10/06/2023; E assim sucessivamente até o mês de março/2021- vencimento em 10/02/2021- prescrição em 10/02/2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, considerando o termo final da prescrição que foi em 10/02/2024(frisa-se que os aluguéis venciam antecipadamente ao mês do uso) e a data do ajuizamento da demanda que se deu posteriormente em 18/02/2024. Por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente