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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REU: DISTRITO FEDERAL
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PERITO: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO
INTERESSADO: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO SERVICOS CONTABEIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
Vistos, etc. Primeiramente, quanto ao cumprimento de sentença apresentado no ID 277587505, aguarde-se o desfecho da liquidação em curso, de forma a evitar tumulto processual. Quanto à perícia em curso, verifico que ambas as partes requerem complementação do laudo pericial de ID 269441668. Vale ressaltar que nestes autos, tramitam dois cumprimentos de sentença: 1. o primeiro movido por VELOSO DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BICALHO, MOLICA E MIRISOLA ADVOGADOS e FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o Distrito Federal visando o recebimento de verba honorária, ID 182144287. 2. o segundo movido por SOLTEC ENGENHARIA em face do Distrito Federal, IDs 201662853 e 203141495, para o pagamento de crédito principal estabelecido no título exequendo. Em ambos os cumprimentos, a divergência se concentra no valor devido. Os parâmetros de cálculo, além dos contidos no próprio título exequendo, foram fixados na decisão de ID210752314. Assim, voltando à discussão do laudo pericial em curso, intime-se a perita para que avalie, a partir do constante nos autos, o pleito dos exequentes no ID 271525265. Quanto ao requerido pelo DF, registro que prevalecem os parâmetros já fixados e o salário mínimo a ser observado é o de agora, uma vez que a dívida ainda não foi paga, estando feito exatamente em fase e liquidação. Com a manifestação da perita, abra-se vista as partes pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2026 16:48:39. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REU: DISTRITO FEDERAL
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PERITO: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO
INTERESSADO: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO SERVICOS CONTABEIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
Vistos, etc. A exequente apresenta impugnação ao laudo, requerendo a sua complementação, mas ao final, requer ajuntada de documentação que se encontra em poder do DF. O DF requer o prazo adicional de dez dias para manifestação sobre o laudo pericial. Nesse contexto e, com base no princípio da cooperação processual, concedo o prazo requerido pelo DF, o qual é improrrogável. No prazo ora concedido, deverá o DF juntar a documentação requerida pela exequente. Com a manifestação do DF, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 16:22:53. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m01/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 269441668. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2026 07:38:51. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)23/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 258511773. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025 07:44:42. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REU: DISTRITO FEDERAL
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PERITO: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
Vistos, etc. Defiro o pleito da perita no ID 252800529. Assim, deverá a secretaria expedir ofício para a transferência bancária correspondente a 50% dos honorários periciais. Observe-se que o valor total homologado pela Decisão de ID 239998688 foi de R$ 16.915,00 (dezesseis mil, novecentos e quinze reais), assim, neste momento, autorizo a liberação metade desse valor. O referido valor deverá ser liberado considerando os depósitos feitos pelos exequentes, os quais somados devem totalizar R$ 8.457,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Dados bancários de destino: Banco: Banco Inter Código: 077 Agência: 0001 Conta: 47479620-5 Titular: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO SERVIÇOS CONTÁBEIS CNPJ (PIX): 62.332.134/0001-67 Por fim, atente-se a perita para entrega do laudo: trinta dias. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 16:49:46. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m13/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Vistos, etc. Conforme manifestação da parte exequente no ID 245474376, aguarde-se o pagamento das duas parcelas restantes dos honorários periciais. Com o pagamento total, prossiga-se conforme a Decisão de ID 244745840. Intimem-se partes e perita. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:45:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m12/08/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Vistos, etc. Conforme manifestação da parte exequente no ID 245474376, aguarde-se o pagamento das duas parcelas restantes dos honorários periciais. Com o pagamento total, prossiga-se conforme a Decisão de ID 244745840. Intimem-se partes e perita. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:45:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m11/08/2025, 00:00
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Interessado: REU: DISTRITO FEDERAL
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PERITO: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para ciência da manifestação da perita contida no ID 244571135 e para que realize o depósito do valor por ela indicado. Prazo de 15 dias úteis. Em havendo o pagamento, intime-se a perita para iniciar os trabalhos periciais, devendo concluir a para realização da perícia em 30 (trinta) dias. Em não havendo o pagamento, voltem os autos conclusos. Ao 2º CJU: dê ciência à perita desta decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 16:56:13. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o04/08/2025, 00:00
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Interessado: REU: DISTRITO FEDERAL
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PERITO: BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
Vistos, etc. Apresentados os esclarecimentos da perita nomeada no feito quanto aos honorários periciais requeridos, ID 239842562, entendo a justificativa adequada e válida, pois, de fato, a demanda é de alta complexidade. Registro que a quantidade de horas para o desenvolvimento do trabalho é subjetivo e fica a critério do profissional nomeado, a qual não tem conhecimento do feito como as próprias as partes, que mesmo com total conhecimento da causa não conseguem chegar ao valor devido. Assim, mantenho nomeação de Bianca Larruscahim Castro, Contadora, CRC/SP - 1SP339601/O-4, CPF nº 432.916.988-60. Homologo os honorários periciais em R$ 16.915,00 (dezesseis mil, novecentos e quinze reais). Fixo prazo de 15 dias para que DF comprove o depósito de sua parte nos honorários acima. No mais, prossiga-se conforme a Decisão de ID 221560371. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:17:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m24/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a perita a esclarecer os pontos apresentados pelo Distrito Federal quanto ao valor de honorários periciais. Prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 16:39:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m03/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 234553810. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 08:26:56. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)08/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
AUTOR: SOLTEC ENGENHARIA LTDA
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 228632721. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 13:08:28. MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório QR CODE para acesso às peças do processo14/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes já apresentaram seus quesitos e nomearam os seus assistentes técnicos. Cumpra-se a Decisão de ID 221560371. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:17:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m03/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes já apresentaram seus quesitos e nomearam os seus assistentes técnicos. Cumpra-se a Decisão de ID 221560371. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:17:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m03/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Primeiramente, verifico que a Advogada SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - OAB DF20226-A - CPF: 887.280.481-72 já se encontra devidamente cadastrada nos autos, bem como constato a exclusão dos antigos patronos da exequente. Em continuidade e, conforme a manifestação das partes e a impossibilidade de a Contadoria Judicial realizar os cálculos necessários ao deslinde desta causa, defiro a realização de perícia contábil nestes autos. Os custos da referida prova serão rateados igualmente entre as partes. Assim, cinco dias após a homologação do valor devido a título de honorários, deverão as partes comprovar nos autos o depósito da metade do valor devido. Nomeio como perito do Juízo A CONTADORA, BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO, CPF n. 432.916.988-60. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade contabilidade, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - MAILANE NOLETO ESPÍNDOLA, CPF n. 055.810.023-63; - ESTER CRISTINA MARTINS DA SILVA, CPF n. 860.878.606-06; As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília, DF, 19 de dezembro de 2024 15:51:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Primeiramente, verifico que a Advogada SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - OAB DF20226-A - CPF: 887.280.481-72 já se encontra devidamente cadastrada nos autos, bem como constato a exclusão dos antigos patronos da exequente. Em continuidade e, conforme a manifestação das partes e a impossibilidade de a Contadoria Judicial realizar os cálculos necessários ao deslinde desta causa, defiro a realização de perícia contábil nestes autos. Os custos da referida prova serão rateados igualmente entre as partes. Assim, cinco dias após a homologação do valor devido a título de honorários, deverão as partes comprovar nos autos o depósito da metade do valor devido. Nomeio como perito do Juízo A CONTADORA, BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO, CPF n. 432.916.988-60. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade contabilidade, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - MAILANE NOLETO ESPÍNDOLA, CPF n. 055.810.023-63; - ESTER CRISTINA MARTINS DA SILVA, CPF n. 860.878.606-06; As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. Brasília, DF, 19 de dezembro de 2024 15:51:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fixo o prazo de cinco dias para que as partes apresentem manifestação quanto à produção de prova pericial. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 20:18:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Fixo o prazo de 5 dias para que a parte exequente apresente manifestação quanto à divergência apontada pelo DF. Registro que, persistindo a divergência, deverá a parte indicar se deseja realizar a perícia contábil. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 13:36:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m11/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Retornam estes autos para nova apreciação acercado quantum devido. Importante destacar que neste feito tramitam dois cumprimentos de sentença: 1. o primeiro movido por VELOSO DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BICALHO, MOLICA E MIRISOLA ADVOGADOS e FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o Distrito Federal visando o recebimento de verba honorária, ID 182144287. 2. o segundo movido por SOLTEC ENGENHARIA em face do Distrito Federal, IDs 201662853 e 203141495, para o pagamento de crédito principal estabelecido no título exequendo. Em ambos os cumprimentos, a divergência se concentra no valor devido. Determinada a remessa à Contadoria Judicial para apreciação do valor devido a título de honorários sucumbenciais (objeto do primeiro cumprimento de sentença), a contadoria esclareceu a impossibilidade de realizar os cálculos, haja vista desconhecer os parâmetros adotados pelos exequentes. Analiso. Primeiramente, há de ser dito quanto ao valor principal cobrado no feito que a sua natureza é tributária e, por essa razão, necessária a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reproduzo abaixo: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDAE. TEMA 810 DO STF. IPCA-E. APLICABILIDADE. REPETITIVO 905 DO STJ. PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. AUSENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1. Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2. Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1. Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2. Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3. Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3. Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4. A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei]. Há de ser acrescentado ainda a necessidade de aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual deverá ser feita em conformidade com a Resolução n. 303 do CNJ. A referida emenda em seu art. 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1. Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2. As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução. Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3. Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020). Registra-se, por fim, que a EC nº113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC. Esses normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Observa-se, portanto, que não há vício, tampouco, há inconstitucionalidade na aplicação da resolução ora mencionada, como se apura em diversas decisões do e. TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que o referido ato é válido e de observância obrigatória. Assim definidos os parâmetros necessários aos cálculos, fixo o prazo de 5 dias para que as partes, constatada a impossibilidade de realização dos cálculos pela contadoria judicial, realizem seus cálculos com observância dos critérios acima e apresentando a base de cálculo adotada, ou caso, indiquem se desejam realizar perícia contábil. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:40:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Retornam estes autos para nova apreciação acercado quantum devido. Importante destacar que neste feito tramitam dois cumprimentos de sentença: 1. o primeiro movido por VELOSO DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BICALHO, MOLICA E MIRISOLA ADVOGADOS e FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o Distrito Federal visando o recebimento de verba honorária, ID 182144287. 2. o segundo movido por SOLTEC ENGENHARIA em face do Distrito Federal, IDs 201662853 e 203141495, para o pagamento de crédito principal estabelecido no título exequendo. Em ambos os cumprimentos, a divergência se concentra no valor devido. Determinada a remessa à Contadoria Judicial para apreciação do valor devido a título de honorários sucumbenciais (objeto do primeiro cumprimento de sentença), a contadoria esclareceu a impossibilidade de realizar os cálculos, haja vista desconhecer os parâmetros adotados pelos exequentes. Analiso. Primeiramente, há de ser dito quanto ao valor principal cobrado no feito que a sua natureza é tributária e, por essa razão, necessária a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reproduzo abaixo: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDAE. TEMA 810 DO STF. IPCA-E. APLICABILIDADE. REPETITIVO 905 DO STJ. PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. AUSENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1. Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2. Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1. Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2. Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3. Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3. Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4. A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei]. Há de ser acrescentado ainda a necessidade de aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual deverá ser feita em conformidade com a Resolução n. 303 do CNJ. A referida emenda em seu art. 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1. Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2. As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução. Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3. Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020). Registra-se, por fim, que a EC nº113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC. Esses normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Observa-se, portanto, que não há vício, tampouco, há inconstitucionalidade na aplicação da resolução ora mencionada, como se apura em diversas decisões do e. TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que o referido ato é válido e de observância obrigatória. Assim definidos os parâmetros necessários aos cálculos, fixo o prazo de 5 dias para que as partes, constatada a impossibilidade de realização dos cálculos pela contadoria judicial, realizem seus cálculos com observância dos critérios acima e apresentando a base de cálculo adotada, ou caso, indiquem se desejam realizar perícia contábil. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:40:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para a ciência e manifestação quanto à peça de ID 208923873. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:46:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VELOSO DE MELO ADVOGADOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Previamente à análise da peça de ID 201662853, à exequente para que junte documentos atualizados referentes à sua constituição e demais atos comprobatórios de sua qualificação/representação legal e processual. Prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:02:53. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160912386 Petição Inicial Petição Inicial 19112514585200000000147991877 160912387 1_Peticao Petição 19112514585200000000147991878 160912388 26_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147991879 160912389 31_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991880 160912390 180_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991881 160912391 338_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991882 160912392 423_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991883 160912393 543_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991884 160912394 602_Manifestacao do MP (fiscal da lei) Manifestação do MP (fiscal da lei) 19112514585200000000147991885 160912545 606_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992036 160912546 614_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992037 160912547 615_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992038 160912548 620_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992039 160912549 621_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992040 160912550 626_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992041 160912551 627_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992042 160912552 644_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992043 160912553 661_Manifestacao do MP (fiscal da lei) Manifestação do MP (fiscal da lei) 19112514585200000000147992044 160912554 663_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992045 160912555 666_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992046 160912556 668_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992047 160912557 724_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992048 160912558 936_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992049 160912559 1016_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992050 160912560 1017_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992051 160912561 1020_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992052 160912562 1021_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992053 160912563 1120_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992054 160912564 1252_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992055 160912565 1399_Sentenca Sentença 19112514585200000000147992056 160912566 1409_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992057 160912567 1443_Embargos de Declaracao Embargos de Declaração 19112514585200000000147992058 160912568 1447_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992059 160912569 1464_Decisao Decisão 19112514585200000000147992060 160912570 1467_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992061 160912571 1506_Apelacao Apelação 19112514585200000000147992062 160912572 1524_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992063 160912573 1547_Manifestacao do MP (fiscal da lei) Manifestação do MP (fiscal da lei) 19112514585200000000147992064 160912574 1551_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992065 160912575 1711_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992066 160912576 1718_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992067 160912577 1719_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992068 160912578 1832_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992069 160912579 1998_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992070 160912580 2015_Acordao Acórdão 19112514585200000000147992071 160912581 2054_Certidao Certidão 19112514585200000000147992072 160912582 2056_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992073 160912583 2076_Embargos de Declaracao Embargos de Declaração 19112514585200000000147992074 160912584 2086_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992075 160912585 2163_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992076 160912586 2164_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992077 160912587 2169_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992078 160912588 2170_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992079 160912589 2234_Acordao Acórdão 19112514585200000000147992080 160912590 2243_Certidao Certidão 19112514585200000000147992081 160912591 2244_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992082 160912592 2246_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992083 160912593 2249_Recurso Especial Recurso Especial 19112514585200000000147992084 160912594 2258_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992085 160912595 2263_Contrarrazoes Contrarrazões 19112514585200000000147992086 160912596 2288_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992087 160912597 2289_Certidao Certidão 19112514585200000000147992088 160912598 2290_Certidao Certidão 19112514585200000000147992089 160912599 Certidão Certidão 19112716072200000000147992090 160912600 Certidão Certidão 19112716072200000000147992091 160912601 Certidão Certidão 19112813335000000000147992092 160912602 Petição Petição 19121014270500000000147992093 160912603 Pet. Manifestar Desconformidade de digitalização - Oeste Sul x DF Petição 19121014270500000000147992094 160912604 Despacho Despacho 19121117041700000000147992095 160912605 Certidão Certidão 20011518471500000000147992096 160912606 1 Certidão 20011518471500000000147992097 160912607 2 Certidão 20011518471500000000147992098 160912608 3 Certidão 20011518471500000000147992099 160912609 4 Certidão 20011518471500000000147992100 160912610 5 Certidão 20011518471500000000147992101 160912611 6 Certidão 20011518471500000000147992102 160912612 7 Certidão 20011518471500000000147992103 160912613 8 Certidão 20011518471500000000147992104 160912614 9 Certidão 20011518471500000000147992105 160912615 10 Certidão 20011518471500000000147992106 160912616 11 Certidão 20011518471500000000147992107 160912617 12 Certidão 20011518471500000000147992108 160912618 13 Certidão 20011518471500000000147992109 160912619 14 Certidão 20011518471500000000147992110 160912620 15 Certidão 20011518471500000000147992111 160912621 16 Certidão 20011518471500000000147992112 160912622 17 Certidão 20011518471500000000147992113 160912623 18 Certidão 20011518471500000000147992114 160912624 19 Certidão 20011518471500000000147992115 160912625 20 Certidão 20011518471500000000147992116 160912626 21 Certidão 20011518471500000000147992117 160912627 22 Certidão 20011518471500000000147992118 160912628 23 Certidão 20011518471500000000147992119 160912629 24 Certidão 20011518471500000000147992120 160912630 25 Certidão 20011518471500000000147992121 160912631 26 Certidão 20011518471500000000147992122 160912632 27 Certidão 20011518471500000000147992123 160912633 28 Certidão 20011518471500000000147992124 160912634 29 Certidão 20011518471500000000147992125 160912635 30 Certidão 20011518471500000000147992126 160912636 31 Certidão 20011518471500000000147992127 160912637 32 Certidão 20011518471500000000147992128 160912638 33 Certidão 20011518471500000000147992129 160912639 34 Certidão 20011518471500000000147992130 160912640 35 Certidão 20011518471500000000147992131 160912641 36 Certidão 20011518471500000000147992132 160912642 37 Certidão 20011518471500000000147992133 160912643 38 Certidão 20011518471500000000147992134 160912644 39 Certidão 20011518471500000000147992135 160912645 40 Certidão 20011518471500000000147992136 160912646 41 Certidão 20011518471500000000147992137 160912647 Decisão Decisão 20011716150000000000147992138 160912648 Certidão Certidão 20020615300600000000147992139 160912649 Decisão Decisão 20020615302400000000147992140 160912650 Certidão Certidão 20031114422700000000147992141 160912651 0016130-20.2015 Certidão 20031114422700000000147992142 160912652 Certidão Certidão 20031114425100000000147992143 160912653 Petição Petição 20051817244900000000147992144 160912654 Certidão Certidão 20051910382500000000147992145 160912655 Certidão Certidão 20051918521700000000147992146 160912656 Contrarrazões Contrarrazões 20060318084500000000147992147 160912657 Contrarrazões AG destrancamento RESP OesteSul x DF - TLP_IPTU docx Contrarrazões 20060318084500000000147992148 160912658 Certidão Certidão 20060416132300000000147992149 160912659 Despacho Despacho 20060815071400000000147992150 160912660 Certidão Certidão 20060914490500000000147992151 160912661 Certidão Certidão 20070711181200000000147992152 160912662 Certidão Certidão 20071521002800000000147992153 160912663 Certidão Certidão 21061615375300000000147992154 160912664 Certidão Certidão 22072614181600000000147992155 160912665 Certidão Certidão 23060217503700000000147992156 160912666 00161302020158070018 Decisão 23060217503700000000147992157 160912667 Certidão Certidão 23060217513300000000147992158 161192508 Certidão Certidão 23060614212719900000148079333 161192508 Certidão Certidão 23060614212719900000148079333 161351501 Petição Petição 23060714362450800000148383906 161584130 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000311307300000148587908 162810883 Despacho Despacho 23062119103209700000149674310 162810883 Despacho Despacho 23062119103209700000149674310 165482081 Certidão Certidão 23071614424868700000152035557 165741425 Petição Petição 23071817371639900000152265315 165741433 Anexo 1 - Extrato - Soltec Engenharia LTDA BB Documento de Comprovação 23071817371761400000152265322 165741436 Anexo 2 - ExtratoJudicial SOLTEC ENGENHARIA BRB Documento de Comprovação 23071817371797300000152265325 165672730 Despacho Despacho 23071819093625200000152206113 165672730 Despacho Despacho 23071819093625200000152206113 166062564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100331121200000152547812 166534100 Petição Petição 23072611414947800000152968009 166534102 Anexo 1 - Procuração Veloso de Melo (2) Procuração/Substabelecimento 23072611414980300000152968011 167176297 Despacho Despacho 23080118582627500000153530130 167176297 Despacho Despacho 23080118582627500000153530130 167401214 Petição Petição 23080217365216200000153733311 167401219 Anexo 1 - Soltec - Contrato Social Contrato social 23080217365257900000153733316 167401220 Anexo 2 - Soltec - Simplificada Documento de Comprovação 23080217365302100000153733317 167619601 Decisão Decisão 23080413205407800000153924308 167619601 Decisão Decisão 23080413205407800000153924308 167926410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801472708600000154199351 168543735 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23081417471538300000154749112 168545112 Comprovante Certidão 23081417471697700000154750090 168545113 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23081417471793900000154750091 168545114 Comprovante Certidão 23081417472156300000154750092 168564438 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23081419223341200000154766712 168564327 Comprovante Certidão 23081419223474400000154765232 171686098 Certidão Certidão 23091216371389000000157531811 171835202 Certidão Certidão 23091317274901700000157664284 171835203 0702397-67.2020.8.07.0018 decisão Decisão 23091317275001900000157664285 171850235 Decisão Decisão 23091318451602000000157680252 171850235 Decisão Decisão 23091318451602000000157680252 172026242 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091502553886600000157835633 172314054 Certidão Certidão 23091817330096900000158091957 172473631 Decisão Decisão 23091916465390400000158220546 172473631 Decisão Decisão 23091916465390400000158220546 172504852 Certidão Certidão 23091919471219100000158260945 172523114 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092007395476400000158277655 172523223 Comprovante Certidão 23092007395613400000158278103 172523240 Certidão Certidão 23092007591590600000158278117 172557194 Petição Petição 23092012500535000000158309958 172559347 Anexo 1 - Contrato Social Super Quadra Contrato social 23092012500571700000158309961 172559349 Anexo 2 - CNPJ Documento de Identificação 23092012500613300000158309962 172600405 Despacho Despacho 23092016421299700000158346104 172600405 Despacho Despacho 23092016421299700000158346104 172676677 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108102614000000158414365 172882851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092214030400900000158599456 172954648 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092218542472400000158661824 172953772 Comprovante Certidão 23092218542608500000158659984 173094654 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092515332203100000158789354 173092988 Comprovante Certidão 23092515332492000000158787778 173111148 Certidão Certidão 23092516244040600000158802682 173122134 Certidão Certidão 23092517040352800000158815386 173122134 Certidão Certidão 23092517040352800000158815386 173204320 Petição Petição 23092610374304100000158886278 173721224 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092915252691400000159341217 173722482 Comprovante Certidão 23092915252864600000159341835 178440044 Certidão Certidão 23111707484554300000163513605 178501271 Certidão Certidão 23111715210058600000163567118 178501272 Certidão Certidão 23111715212366800000163567119 181410402 Petição Petição 23121209474551600000166188572 181410403 Anexo 1 - Levantamento - CND com Apontamentos - Débitos Suspensos Judicialmente - SEFAZ.xlsx - Plani Documento de Comprovação 23121209474615300000166188573 181410404 Anexo 2 - Projeção A - Comercial - Inscrição n.º 52354245 Documento de Comprovação 23121209474635500000166188574 181410405 Anexo 3 - Projeção A - Residencial - Inscrição n.º 52348814 Documento de Comprovação 23121209474653900000166188575 181410406 Anexo 4 - Projeção B - Comercial - Inscrição n.º 52354253 Documento de Comprovação 23121209474674900000166188576 181410407 Anexo 5 - Projeção B - Residencial - Inscrição n.º 52348822 Documento de Comprovação 23121209474695000000166188577 181410408 Anexo 6 - Projeção C - Residencial - Inscrição n.º 52348830 Documento de Comprovação 23121209474715000000166188578 181410409 Anexo 7 - Projeção D - Residencial - Inscrição n.º 52348849 Documento de Comprovação 23121209474735300000166188579 181410410 Anexo 8 - Projeção E - Residencial - Inscrição n.º 52348857 Documento de Comprovação 23121209474756200000166188580 181410411 Anexo 9 - Projeção F - Residencial - Inscrição n.º 52348865 Documento de Comprovação 23121209474777700000166188581 181410412 Anexo 10 - Projeção G - Residencial - Inscrição n.º 52348873 Documento de Comprovação 23121209474798900000166188582 181410413 Anexo 11 - Projeção H - Residencial - Inscrição n.º 52348881 Documento de Comprovação 23121209474818200000166188583 181410414 Anexo 12 - Projeção I - Residencial - Inscrição n.º 5234889X Documento de Comprovação 23121209474838100000166188584 181410415 Anexo 13 - Projeção K - Residencial - Inscrição n.º 52348911 Documento de Comprovação 23121209474857100000166188585 181410416 Anexo 14 - Projeção L - Residencial - Inscrição n.º 5234892X Documento de Comprovação 23121209474876900000166194936 181410417 Anexo 15 - Projeção M - Residencial - Inscrição n.º 52348938 Documento de Comprovação 23121209474895300000166194937 181410418 Anexo 16 - Projeção T - Residencial - Inscrição n.º 52349004 Documento de Comprovação 23121209474915100000166194938 181410420 Anexo 17 - Projeção U - Residencial - Inscrição n.º 52349012 Documento de Comprovação 23121209474932900000166194939 181410421 Anexo 18 - Certidão Positiva Apto 101 Itamaraty (1) Documento de Comprovação 23121209474953200000166194940 181410422 Anexo 19 - Certidão Positiva Apto 104 Alvorada Documento de Comprovação 23121209474976100000166194941 181410423 Anexo 20 - Certidão Positiva Apto 505 Itamaraty Documento de Comprovação 23121209475000900000166194942 181410425 Anexo 21 - Certidão Positiva Apto 506 Itamaraty Documento de Comprovação 23121209475024500000166194944 182001049 Decisão Decisão 23121417303889400000166737251 182001049 Decisão Decisão 23121417303889400000166737251 182040819 Cumprimento de Sentença Petição 23121419185261900000166771621 182040825 Anexo 1 - Planilha Oeste Sul 2010 a 2014 Documento de Comprovação 23121419185394900000166771627 182040827 Anexo 2 - Extrato depósitos judiciais Oeste Sul 2015 a 2018 Documento de Comprovação 23121419185416300000166771629 182040830 Anexo 3 - Extrato depósitos judiciais emplavi Documento de Comprovação 23121419185434000000166771632 182040832 Anexo 4 - Seguro garantia Via engenharia - 2015-2018 Documento de Comprovação 23121419185458700000166771634 182040834 Anexo 5 - Pagamento Soltec 06-2015 Documento de Comprovação 23121419185482800000166772086 182040835 Anexo 6 - Extrato depósitos judiciais Soltec Documento de Comprovação 23121419185502500000166772087 182040837 Anexo 7 - Comprovantes de pagamento 2010-2014 Documento de Comprovação 23121419185520800000166772089 182040838 Anexo 8 - Custas iniciais - reembolso Documento de Comprovação 23121419185553700000166772090 182040841 Anexo 9 - Guia de custas cumprimento de sentença Oeste Sul Guia 23121419185584600000166772092 182041095 Anexo 10 - comprovante pagamento das custas oeste sul Comprovante de Pagamento de Custas 23121419185629800000166772096 182068375 Certidão Certidão 23121507354189000000166796530 182144287 Decisão Decisão 23121516353090500000166866837 182144287 Decisão Decisão 23121516353090500000166866837 182407359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903130874900000167093500 185377092 Petições diversas Petição 24020109215600000000169721346 185377093 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24020109215600000000169721347 185377094 Resposta de Ofício Outros Documentos 24020109215600000000169721348 185453807 Certidão Certidão 24020116425522100000169788590 185453807 Certidão Certidão 24020116425522100000169788590 185598414 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24020216554600000000169915584 185598415 Cálculos Outros Documentos 24020216554600000000169915585 185598416 Despacho do Cálculo Outros Documentos 24020216554600000000169916336 185676041 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502583513500000169985132 186789533 Certidão Certidão 24020509511288500000169996505 186789533 Certidão Certidão 24020509511288500000169996505 185985519 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702422560200000170257560 186644977 Petição Petição 24021517374231400000170842033 186789533 Certidão Certidão 24020509511288500000169996505 187850695 Réplica Impugnação ao Cumprimento de Sentença Réplica 24022618304849500000171908533 188835987 Decisão Decisão 24030517272829500000172785070 188946268 Certidão Certidão 24030611511754200000172883739 188835987 Decisão Decisão 24030517272829500000172785070 189235224 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030802504577900000173138765 196245897 Certidão Certidão 24050918513347400000179357885 196790714 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051510202298700000179845336 196375488 Certidão Certidão 24051515550723500000179477010 196904567 Certidão Certidão 24051518313447100000179943127 196904567 Certidão Certidão 24051518313447100000179943127 197093026 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051703094303000000180111567 201662853 Cumprimento de Sentença Petição 24062417334770700000184219534 201662856 Anexo 1 - Requerimento 1 Documento de Comprovação 24062417334856900000184221637 201662857 Anexo 2 - Requerimento 2 Documento de Comprovação 24062417334975200000184221638 201662859 Anexo 3 - Anexos Requerimento Documento de Comprovação 24062417335096800000184221640 201662863 Anexo 5 - Pagamento Soltec 06-2015 Documento de Comprovação 24062417335219400000184221644 201662864 Anexo 6 - Correção IPTU Selic Documento de Comprovação 24062417335302600000184221645 201664957 Anexo 7 - Correção TLP Selic Documento de Comprovação 24062417335395400000184221685 201664959 Anexo 8 - GuiaInicial0101928745 Guia 24062417335479300000184223737 201664969 Anexo 9 - comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24062417335566600000184223743
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS, FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Inteiro Teor foi expedida e assinada digitalmente, conforme ID 196375488. Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 às 18:29:59. ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)17/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VELOSO DE MELO ADVOGADOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. As partes divergem quanto ao valor devido nos autos. Considerando a natureza da dívida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que avalie a possibilidade de realizar os cálculos, considerando como parâmetros o título exequendo e os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 (dívida de natureza tributária). Com a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que, caso haja a impossibilidade de o referido órgão elaborar os cálculos, as partes indiquem se pretendem realizar perícia contábil por meio da nomeação de perito auxiliar deste Juízo. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:54:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m07/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VELOSO DE MELO ADVOGADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 185598414. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:50:39. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0016130-20.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)06/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VELOSO DE MELO ADVOGADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 185377092. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado para a parte RÉ da Decisão ID 182144287. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:41:41. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0016130-20.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)05/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), Peça de ID 182040819. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário: altere-se o polo para a correta adequação das partes (VELOSO DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BICALHO, MOLICA E MIRISOLA ADVOGADOS e FERREIRA MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA, e classificação do feito. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 16:17:46. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160912386 Petição Inicial Petição Inicial 19112514585200000000147991877 160912387 1_Peticao Petição 19112514585200000000147991878 160912388 26_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147991879 160912389 31_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991880 160912390 180_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991881 160912391 338_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991882 160912392 423_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991883 160912393 543_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147991884 160912394 602_Manifestacao do MP (fiscal da lei) Manifestação do MP (fiscal da lei) 19112514585200000000147991885 160912545 606_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992036 160912546 614_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992037 160912547 615_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992038 160912548 620_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992039 160912549 621_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992040 160912550 626_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992041 160912551 627_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992042 160912552 644_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992043 160912553 661_Manifestacao do MP (fiscal da lei) Manifestação do MP (fiscal da lei) 19112514585200000000147992044 160912554 663_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992045 160912555 666_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992046 160912556 668_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992047 160912557 724_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992048 160912558 936_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992049 160912559 1016_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992050 160912560 1017_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992051 160912561 1020_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992052 160912562 1021_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992053 160912563 1120_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992054 160912564 1252_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992055 160912565 1399_Sentenca Sentença 19112514585200000000147992056 160912566 1409_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992057 160912567 1443_Embargos de Declaracao Embargos de Declaração 19112514585200000000147992058 160912568 1447_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992059 160912569 1464_Decisao Decisão 19112514585200000000147992060 160912570 1467_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992061 160912571 1506_Apelacao Apelação 19112514585200000000147992062 160912572 1524_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992063 160912573 1547_Manifestacao do MP (fiscal da lei) Manifestação do MP (fiscal da lei) 19112514585200000000147992064 160912574 1551_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992065 160912575 1711_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992066 160912576 1718_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992067 160912577 1719_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992068 160912578 1832_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992069 160912579 1998_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992070 160912580 2015_Acordao Acórdão 19112514585200000000147992071 160912581 2054_Certidao Certidão 19112514585200000000147992072 160912582 2056_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992073 160912583 2076_Embargos de Declaracao Embargos de Declaração 19112514585200000000147992074 160912584 2086_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992075 160912585 2163_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992076 160912586 2164_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992077 160912587 2169_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992078 160912588 2170_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992079 160912589 2234_Acordao Acórdão 19112514585200000000147992080 160912590 2243_Certidao Certidão 19112514585200000000147992081 160912591 2244_Procuracao/Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 19112514585200000000147992082 160912592 2246_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992083 160912593 2249_Recurso Especial Recurso Especial 19112514585200000000147992084 160912594 2258_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992085 160912595 2263_Contrarrazoes Contrarrazões 19112514585200000000147992086 160912596 2288_Outros Documentos Outros Documentos 19112514585200000000147992087 160912597 2289_Certidao Certidão 19112514585200000000147992088 160912598 2290_Certidao Certidão 19112514585200000000147992089 160912599 Certidão Certidão 19112716072200000000147992090 160912600 Certidão Certidão 19112716072200000000147992091 160912601 Certidão Certidão 19112813335000000000147992092 160912602 Petição Petição 19121014270500000000147992093 160912603 Pet. Manifestar Desconformidade de digitalização - Oeste Sul x DF Petição 19121014270500000000147992094 160912604 Despacho Despacho 19121117041700000000147992095 160912605 Certidão Certidão 20011518471500000000147992096 160912606 1 Certidão 20011518471500000000147992097 160912607 2 Certidão 20011518471500000000147992098 160912608 3 Certidão 20011518471500000000147992099 160912609 4 Certidão 20011518471500000000147992100 160912610 5 Certidão 20011518471500000000147992101 160912611 6 Certidão 20011518471500000000147992102 160912612 7 Certidão 20011518471500000000147992103 160912613 8 Certidão 20011518471500000000147992104 160912614 9 Certidão 20011518471500000000147992105 160912615 10 Certidão 20011518471500000000147992106 160912616 11 Certidão 20011518471500000000147992107 160912617 12 Certidão 20011518471500000000147992108 160912618 13 Certidão 20011518471500000000147992109 160912619 14 Certidão 20011518471500000000147992110 160912620 15 Certidão 20011518471500000000147992111 160912621 16 Certidão 20011518471500000000147992112 160912622 17 Certidão 20011518471500000000147992113 160912623 18 Certidão 20011518471500000000147992114 160912624 19 Certidão 20011518471500000000147992115 160912625 20 Certidão 20011518471500000000147992116 160912626 21 Certidão 20011518471500000000147992117 160912627 22 Certidão 20011518471500000000147992118 160912628 23 Certidão 20011518471500000000147992119 160912629 24 Certidão 20011518471500000000147992120 160912630 25 Certidão 20011518471500000000147992121 160912631 26 Certidão 20011518471500000000147992122 160912632 27 Certidão 20011518471500000000147992123 160912633 28 Certidão 20011518471500000000147992124 160912634 29 Certidão 20011518471500000000147992125 160912635 30 Certidão 20011518471500000000147992126 160912636 31 Certidão 20011518471500000000147992127 160912637 32 Certidão 20011518471500000000147992128 160912638 33 Certidão 20011518471500000000147992129 160912639 34 Certidão 20011518471500000000147992130 160912640 35 Certidão 20011518471500000000147992131 160912641 36 Certidão 20011518471500000000147992132 160912642 37 Certidão 20011518471500000000147992133 160912643 38 Certidão 20011518471500000000147992134 160912644 39 Certidão 20011518471500000000147992135 160912645 40 Certidão 20011518471500000000147992136 160912646 41 Certidão 20011518471500000000147992137 160912647 Decisão Decisão 20011716150000000000147992138 160912648 Certidão Certidão 20020615300600000000147992139 160912649 Decisão Decisão 20020615302400000000147992140 160912650 Certidão Certidão 20031114422700000000147992141 160912651 0016130-20.2015 Certidão 20031114422700000000147992142 160912652 Certidão Certidão 20031114425100000000147992143 160912653 Petição Petição 20051817244900000000147992144 160912654 Certidão Certidão 20051910382500000000147992145 160912655 Certidão Certidão 20051918521700000000147992146 160912656 Contrarrazões Contrarrazões 20060318084500000000147992147 160912657 Contrarrazões AG destrancamento RESP OesteSul x DF - TLP_IPTU docx Contrarrazões 20060318084500000000147992148 160912658 Certidão Certidão 20060416132300000000147992149 160912659 Despacho Despacho 20060815071400000000147992150 160912660 Certidão Certidão 20060914490500000000147992151 160912661 Certidão Certidão 20070711181200000000147992152 160912662 Certidão Certidão 20071521002800000000147992153 160912663 Certidão Certidão 21061615375300000000147992154 160912664 Certidão Certidão 22072614181600000000147992155 160912665 Certidão Certidão 23060217503700000000147992156 160912666 00161302020158070018 Decisão 23060217503700000000147992157 160912667 Certidão Certidão 23060217513300000000147992158 161192508 Certidão Certidão 23060614212719900000148079333 161192508 Certidão Certidão 23060614212719900000148079333 161351501 Petição Petição 23060714362450800000148383906 161584130 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000311307300000148587908 162810883 Despacho Despacho 23062119103209700000149674310 162810883 Despacho Despacho 23062119103209700000149674310 165482081 Certidão Certidão 23071614424868700000152035557 165741425 Petição Petição 23071817371639900000152265315 165741433 Anexo 1 - Extrato - Soltec Engenharia LTDA BB Documento de Comprovação 23071817371761400000152265322 165741436 Anexo 2 - ExtratoJudicial SOLTEC ENGENHARIA BRB Documento de Comprovação 23071817371797300000152265325 165672730 Despacho Despacho 23071819093625200000152206113 165672730 Despacho Despacho 23071819093625200000152206113 166062564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100331121200000152547812 166534100 Petição Petição 23072611414947800000152968009 166534102 Anexo 1 - Procuração Veloso de Melo (2) Procuração/Substabelecimento 23072611414980300000152968011 167176297 Despacho Despacho 23080118582627500000153530130 167176297 Despacho Despacho 23080118582627500000153530130 167401214 Petição Petição 23080217365216200000153733311 167401219 Anexo 1 - Soltec - Contrato Social Contrato social 23080217365257900000153733316 167401220 Anexo 2 - Soltec - Simplificada Documento de Comprovação 23080217365302100000153733317 167619601 Decisão Decisão 23080413205407800000153924308 167619601 Decisão Decisão 23080413205407800000153924308 167926410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801472708600000154199351 168543735 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23081417471538300000154749112 168545112 Comprovante Certidão 23081417471697700000154750090 168545113 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23081417471793900000154750091 168545114 Comprovante Certidão 23081417472156300000154750092 168564438 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23081419223341200000154766712 168564327 Comprovante Certidão 23081419223474400000154765232 171686098 Certidão Certidão 23091216371389000000157531811 171835202 Certidão Certidão 23091317274901700000157664284 171835203 0702397-67.2020.8.07.0018 decisão Decisão 23091317275001900000157664285 171850235 Decisão Decisão 23091318451602000000157680252 171850235 Decisão Decisão 23091318451602000000157680252 172026242 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091502553886600000157835633 172314054 Certidão Certidão 23091817330096900000158091957 172473631 Decisão Decisão 23091916465390400000158220546 172473631 Decisão Decisão 23091916465390400000158220546 172504852 Certidão Certidão 23091919471219100000158260945 172523114 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092007395476400000158277655 172523223 Comprovante Certidão 23092007395613400000158278103 172523240 Certidão Certidão 23092007591590600000158278117 172557194 Petição Petição 23092012500535000000158309958 172559347 Anexo 1 - Contrato Social Super Quadra Contrato social 23092012500571700000158309961 172559349 Anexo 2 - CNPJ Documento de Identificação 23092012500613300000158309962 172600405 Despacho Despacho 23092016421299700000158346104 172600405 Despacho Despacho 23092016421299700000158346104 172676677 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108102614000000158414365 172882851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092214030400900000158599456 172954648 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092218542472400000158661824 172953772 Comprovante Certidão 23092218542608500000158659984 173094654 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092515332203100000158789354 173092988 Comprovante Certidão 23092515332492000000158787778 173111148 Certidão Certidão 23092516244040600000158802682 173122134 Certidão Certidão 23092517040352800000158815386 173122134 Certidão Certidão 23092517040352800000158815386 173204320 Petição Petição 23092610374304100000158886278 173721224 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23092915252691400000159341217 173722482 Comprovante Certidão 23092915252864600000159341835 178440044 Certidão Certidão 23111707484554300000163513605 178501271 Certidão Certidão 23111715210058600000163567118 178501272 Certidão Certidão 23111715212366800000163567119 181410402 Petição Petição 23121209474551600000166188572 181410403 Anexo 1 - Levantamento - CND com Apontamentos - Débitos Suspensos Judicialmente - SEFAZ.xlsx - Plani Documento de Comprovação 23121209474615300000166188573 181410404 Anexo 2 - Projeção A - Comercial - Inscrição n.º 52354245 Documento de Comprovação 23121209474635500000166188574 181410405 Anexo 3 - Projeção A - Residencial - Inscrição n.º 52348814 Documento de Comprovação 23121209474653900000166188575 181410406 Anexo 4 - Projeção B - Comercial - Inscrição n.º 52354253 Documento de Comprovação 23121209474674900000166188576 181410407 Anexo 5 - Projeção B - Residencial - Inscrição n.º 52348822 Documento de Comprovação 23121209474695000000166188577 181410408 Anexo 6 - Projeção C - Residencial - Inscrição n.º 52348830 Documento de Comprovação 23121209474715000000166188578 181410409 Anexo 7 - Projeção D - Residencial - Inscrição n.º 52348849 Documento de Comprovação 23121209474735300000166188579 181410410 Anexo 8 - Projeção E - Residencial - Inscrição n.º 52348857 Documento de Comprovação 23121209474756200000166188580 181410411 Anexo 9 - Projeção F - Residencial - Inscrição n.º 52348865 Documento de Comprovação 23121209474777700000166188581 181410412 Anexo 10 - Projeção G - Residencial - Inscrição n.º 52348873 Documento de Comprovação 23121209474798900000166188582 181410413 Anexo 11 - Projeção H - Residencial - Inscrição n.º 52348881 Documento de Comprovação 23121209474818200000166188583 181410414 Anexo 12 - Projeção I - Residencial - Inscrição n.º 5234889X Documento de Comprovação 23121209474838100000166188584 181410415 Anexo 13 - Projeção K - Residencial - Inscrição n.º 52348911 Documento de Comprovação 23121209474857100000166188585 181410416 Anexo 14 - Projeção L - Residencial - Inscrição n.º 5234892X Documento de Comprovação 23121209474876900000166194936 181410417 Anexo 15 - Projeção M - Residencial - Inscrição n.º 52348938 Documento de Comprovação 23121209474895300000166194937 181410418 Anexo 16 - Projeção T - Residencial - Inscrição n.º 52349004 Documento de Comprovação 23121209474915100000166194938 181410420 Anexo 17 - Projeção U - Residencial - Inscrição n.º 52349012 Documento de Comprovação 23121209474932900000166194939 181410421 Anexo 18 - Certidão Positiva Apto 101 Itamaraty (1) Documento de Comprovação 23121209474953200000166194940 181410422 Anexo 19 - Certidão Positiva Apto 104 Alvorada Documento de Comprovação 23121209474976100000166194941 181410423 Anexo 20 - Certidão Positiva Apto 505 Itamaraty Documento de Comprovação 23121209475000900000166194942 181410425 Anexo 21 - Certidão Positiva Apto 506 Itamaraty Documento de Comprovação 23121209475024500000166194944 182001049 Decisão Decisão 23121417303889400000166737251 182001049 Decisão Decisão 23121417303889400000166737251 182040819 Cumprimento de Sentença Petição 23121419185261900000166771621 182040825 Anexo 1 - Planilha Oeste Sul 2010 a 2014 Documento de Comprovação 23121419185394900000166771627 182040827 Anexo 2 - Extrato depósitos judiciais Oeste Sul 2015 a 2018 Documento de Comprovação 23121419185416300000166771629 182040830 Anexo 3 - Extrato depósitos judiciais emplavi Documento de Comprovação 23121419185434000000166771632 182040832 Anexo 4 - Seguro garantia Via engenharia - 2015-2018 Documento de Comprovação 23121419185458700000166771634 182040834 Anexo 5 - Pagamento Soltec 06-2015 Documento de Comprovação 23121419185482800000166772086 182040835 Anexo 6 - Extrato depósitos judiciais Soltec Documento de Comprovação 23121419185502500000166772087 182040837 Anexo 7 - Comprovantes de pagamento 2010-2014 Documento de Comprovação 23121419185520800000166772089 182040838 Anexo 8 - Custas iniciais - reembolso Documento de Comprovação 23121419185553700000166772090 182040841 Anexo 9 - Guia de custas cumprimento de sentença Oeste Sul Guia 23121419185584600000166772092 182041095 Anexo 10 - comprovante pagamento das custas oeste sul Comprovante de Pagamento de Custas 23121419185629800000166772096 182068375 Certidão Certidão 23121507354189000000166796530
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as informações contidas na petição de ID 172557194 e na documentação que a acompanha, no sentido de ter havido alteração da denominação da requerente Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S/A para Super Quadra Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ Nº 08.906.429/0001-54, tratando-se, pois, da mesma pessoa jurídica, determino o cumprimento da decisão de ID 172459000, podendo constar do alvará de levantamento quaisquer das denominações acima, dado a possibilidade de não ter havido, ainda, a atualização da base de dados do PJE. Outrossim, determino à Serventia que promova o cumprimento integral da decisão de ID 172459000, inclusive com a adoção das medidas pertinentes junto à COSIST para a expedição dos alvarás de levantamento das quantias de elevada monta. Assim, prossiga o feito em seus ulteriores termos. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I22/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Em face do contido na Certidão de ID 172314054, bem como com o fito de manutenção da proporcionalidade dos valores a serem levantados pelas partes e respectivos patronos, determino à Serventia que promova, INDEPENDENTEMENTE DE PRECLUSÃO, a expedição dos seguintes ofícios de transferências/alvarás de levantamento de valores: 1) SUPER QUADRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, Conta judicial no BRB nº 2840818455 (Valor Histórico R$ 29.083.096,36). Transferir os valores da seguinte forma: - R$ 27.047.279,62 – correspondente a 93% do valor histórico depositado na aludida conta judicial, mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a seguinte conta corrente: Super Quadra Empreendimentos Imobiliários S.A, CNPJ: 08.906.429/0001-54 11 Banco Santander (033) Agência 2271 Conta Corrente 13.005430-4; - R$ 1.017.908,37 – correspondente a 3,5% do valor histórico depositado na aludida conta judicial, mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a seguinte conta corrente: Veloso de Melo Advogados CNPJ: 14.083.479/0001-81 Banco do Brasil (001) Agência 452-9 Conta corrente: 116.993-9; e - R$ 1.017.908,37 – correspondente a 3,5% do valor histórico depositado na aludida conta judicial, mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a seguinte conta corrente: Bicalho, Molica e Mirisola Advogados CNPJ: 18.810.889/0001-38 Banco Itaú (341) Agência 0350 Conta corrente: 09990-9; 2) EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIOS LTDA., Conta judicial no BRB nº 2840843298 (Valor Histórico R$ 5.271.924,29). Transferir os valores da seguinte forma: - R$ 4.902.889,59 – correspondente a 93% do valor histórico depositado na aludida conta judicial, mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a seguinte conta corrente: Emplavi Participações Imobiliárias Ltda CNPJ: 10.310.740/0001-88 Banco Itaú (341) Agência 8090 Conta Corrente 27480-7; - R$ 184.517,35 – correspondente a 3,5% do valor histórico depositado na aludida conta judicial, mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a seguinte conta corrente: Veloso de Melo Advogados CNPJ: 14.083.479/0001-81 Banco do Brasil (001) Agência 452-9 Conta corrente: 116.993-9; - R$ 184.517,35 – correspondente a 3,5% do valor histórico depositado na aludida conta judicial, mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a seguinte conta corrente: Bicalho, Molica e Mirisola Advogados CNPJ: 18.810.889/0001-38 Banco Itaú (341) Agência 0350 Conta corrente: 09990-9. Cumpra-se, ainda, as demais determinações da r. decisão de ID 171835203. Concretizadas as operações bancárias, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cumpra-se a integralidade da decisão de ID 171835203, com as respectivas transferências bancárias ali determinadas. Concretizadas as operações bancárias, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I15/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016130-20.2015.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED. SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a apresentação de documentos pelas autoras, os quais comprovam a atual representação da SOLTEC ENGENHARIA, a sua representação específica neste feito (IDs 166534102,167401219 e 167401220) e, principalmente, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 160912565, cujo mérito foi mantido em decisões de segunda instância posteriores, determino o imediato levantamento da quantia existente na Conta Judicial n. 2841334443, R$ 1.278.977,76 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) (ID 165741436), na forma requerida na Peça de ID 166534102, a saber: 1. R$ 63.333,10 (sessenta e três mil reais, trezentos e trinta e três reais e dez centavos) para VELOSO DE MELO ADVOGADOS, CNPJ n. 14.083..479/000181, dados bancários: Banco do Brasil 001 Agência 452, Conta Corrente: 116.993-9 2. R$ 63.333,10 (sessenta e três mil reais, trezentos e trinta e três reais e dez centavos) para BICALHO, MOLICA e MIRISOLA ADVOGADOS, CNPJ n. 18.810.889/0001-38, dados bancários: Banco Itaú (314), Agência 0350, Conta Corrente n. 09990-9. 3. o restante do valor depositado na Conta Judicial n. 2841334443 será inteiramente destinado à SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.629.584/0001-69, com dados bancários: BRB SA, Agencia 106, Conta Corrente n. 605.980-0, TITULAR: a referida empresa. Tudo feito, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 11:25:39. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m07/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte exequente pleiteia a liberação de valores após o trânsito em julgado, no entanto, não apresentou a documentação completa. Assim, Fixo prazo de 5 dias para que a exequente junte aos autos o documento que comprove que o Senhor Adalberto Cleber Valadão é o atual representante da SOLTEC ENGENHARIA. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 12:35:15. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m03/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0016130-20.2015.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Previamente à análise do Pedido de ID 161351501, indique a autora os comprovante de pagamentos que realizou nestes autos e apresente ainda as procurações que autorizam o levantamento na forma pleiteada por seus patronos. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 13:12:41. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m20/07/2023, 00:00
Baixa Definitiva02/06/2023, 18:21
Trânsito em julgado02/06/2023, 17:51
Documento (Certidão)02/06/2023, 17:50
Documento (Certidão)26/07/2022, 14:18
Documento (Certidão)16/06/2021, 15:37
Remessa (outros motivos)15/07/2020, 21:13
Remessa (em grau de recurso)07/07/2020, 11:18
Decurso de Prazo07/07/2020, 11:18
Decurso de Prazo05/07/2020, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2020, 14:49
Remessa (outros motivos)08/06/2020, 15:07
Remessa (outros motivos)08/06/2020, 15:07
Mero expediente08/06/2020, 15:03
Remessa (outros motivos)05/06/2020, 13:51
Remessa (outros motivos)04/06/2020, 16:13
Documento (Certidão)04/06/2020, 16:13
Petição (Contra-razões)03/06/2020, 18:08
Decurso de Prazo23/05/2020, 02:20
Publicação22/05/2020, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2020, 02:16
Remessa (outros motivos)19/05/2020, 10:38
Documento (Certidão)19/05/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))18/05/2020, 17:24
Documento (Certidão)11/03/2020, 14:42
Documento (Certidão)11/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2020, 15:30
Documento (Certidão)06/02/2020, 15:30
Remessa (outros motivos)17/01/2020, 16:15
Recurso Especial17/01/2020, 14:21
Remessa (outros motivos)16/01/2020, 16:23
Remessa (outros motivos)16/01/2020, 14:01
Remessa (outros motivos)16/01/2020, 13:52
Remessa (outros motivos)16/01/2020, 13:52
Remessa (outros motivos)16/01/2020, 13:36
Documento (Certidão)15/01/2020, 18:47
Movimentação processual15/01/2020, 18:40
Remessa (outros motivos)11/12/2019, 17:04
Mero expediente11/12/2019, 17:04
Remessa (outros motivos)10/12/2019, 14:54
Remessa (outros motivos)10/12/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))10/12/2019, 14:27
Mudança de Classe Processual03/12/2019, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2019, 02:34
Documento (Certidão)28/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2019, 16:07
Remessa (outros motivos)25/11/2019, 17:32
Remessa (outros motivos)14/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))14/10/2019, 17:20
Protocolo de Petição02/10/2019, 16:27
Remessa (outros motivos)30/09/2019, 18:09
Recebimento30/09/2019, 16:51
Entrega em carga/vista (inicial)20/09/2019, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2019, 00:00
Ato ordinatório12/09/2019, 17:04
Recebimento06/09/2019, 17:20
Remessa (outros motivos)06/09/2019, 15:05
Petição (Recurso especial)06/09/2019, 15:01
Protocolo de Petição06/09/2019, 14:53
Recebimento06/09/2019, 14:44
Remessa (outros motivos)04/09/2019, 13:33
Entrega em carga/vista16/08/2019, 13:23
Recebimento15/08/2019, 18:48
Entrega em carga/vista14/08/2019, 17:48
Protocolo de Petição14/08/2019, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2019, 00:00
Provimento em Parte08/08/2019, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2019, 00:00
Remessa (outros motivos)22/07/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))16/07/2019, 14:56
Recebimento16/07/2019, 13:14
Conclusão (para decisão)16/07/2019, 10:22
Protocolo de Petição15/07/2019, 12:39
Remessa (outros motivos)12/07/2019, 14:49
Protocolo de Petição04/07/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 12:32
Julgamento em Diligência04/07/2019, 00:00
Recebimento03/07/2019, 16:51
Recebimento03/07/2019, 16:46
Despacho03/07/2019, 16:24
Remessa (outros motivos)03/07/2019, 15:51
Recebimento03/07/2019, 15:22
Recebimento03/07/2019, 15:14
Despacho03/07/2019, 14:52
Remessa (outros motivos)02/07/2019, 16:36
Recebimento02/07/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)02/07/2019, 13:31
Protocolo de Petição02/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))02/07/2019, 12:37
Recebimento02/07/2019, 12:36
Remessa (outros motivos)28/06/2019, 13:55
Entrega em carga/vista30/04/2019, 15:35
Julgamento em Diligência30/04/2019, 00:00
Recebimento29/04/2019, 16:14
Recebimento29/04/2019, 15:19
Despacho29/04/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))29/04/2019, 12:46
Recebimento24/04/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)24/04/2019, 15:21
Recebimento22/04/2019, 15:50
Entrega em carga/vista22/04/2019, 15:25
Protocolo de Petição22/04/2019, 14:16
Recebimento22/04/2019, 14:15
Documento (Mandado)22/04/2019, 14:12
Entrega em carga/vista10/04/2019, 18:18
Protocolo de Petição10/04/2019, 16:04
Julgamento em Diligência10/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)09/04/2019, 15:52
Expedição de documento (Ofício)09/04/2019, 15:51
Recebimento09/04/2019, 15:10
Recebimento09/04/2019, 15:01
Outras Decisões09/04/2019, 14:44
Documento (Mandado)08/04/2019, 14:00
Recebimento05/04/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)05/04/2019, 15:54
Protocolo de Petição05/04/2019, 15:32
Petição (Embargos de declaração)29/03/2019, 13:25
Protocolo de Petição29/03/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))29/03/2019, 13:20
Recebimento29/03/2019, 13:19
Remessa (outros motivos)27/03/2019, 13:43
Remessa (outros motivos)26/03/2019, 13:34
Entrega em carga/vista22/03/2019, 12:43
Julgamento em Diligência22/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)20/03/2019, 18:31
Expedição de documento (Ofício)20/03/2019, 18:31
Recebimento20/03/2019, 17:58
Recebimento20/03/2019, 17:49
Despacho20/03/2019, 16:45
Recebimento20/03/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)20/03/2019, 12:16
Protocolo de Petição20/03/2019, 12:09
Recebimento12/03/2019, 16:52
Entrega em carga/vista07/03/2019, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2019, 00:00
Recebimento27/02/2019, 15:37
Remessa (outros motivos)27/02/2019, 15:29
Recebimento22/02/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)22/02/2019, 14:11
Provimento em Parte21/02/2019, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2019, 00:00
Protocolo de Petição08/02/2019, 12:38
Protocolo de Petição07/02/2019, 18:05
Retirada de pauta01/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))25/01/2019, 14:02
Protocolo de Petição25/01/2019, 13:21
Remessa (outros motivos)24/01/2019, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2019, 13:47
Protocolo de Petição07/12/2018, 13:28
Remessa (outros motivos)06/12/2018, 15:02
Protocolo de Petição14/11/2018, 13:09
Remessa (outros motivos)13/11/2018, 16:22
Recebimento07/11/2018, 18:19
Recebimento07/11/2018, 17:15
Recebimento07/11/2018, 14:00
Remessa (outros motivos)07/11/2018, 13:53
Protocolo de Petição31/10/2018, 15:59
Protocolo de Petição31/10/2018, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2018, 00:00
Despacho24/10/2018, 16:07
Recebimento24/10/2018, 16:06
Recebimento24/10/2018, 15:33
Despacho24/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))08/10/2018, 16:53
Remessa (outros motivos)04/10/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)24/09/2018, 15:06
Protocolo de Petição24/09/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))24/09/2018, 13:03
Recebimento24/09/2018, 13:03
Remessa (outros motivos)21/09/2018, 12:54
Entrega em carga/vista13/09/2018, 18:14
Protocolo de Petição13/09/2018, 12:59
Remessa (outros motivos)12/09/2018, 15:14
Recebimento10/09/2018, 16:10
Remessa (outros motivos)10/09/2018, 15:57
Conclusão (para decisão)05/09/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))05/09/2018, 17:55
Recebimento04/09/2018, 12:44
Recebimento03/09/2018, 18:00
Recebimento03/09/2018, 16:10
Remessa (outros motivos)31/08/2018, 19:53
Despacho31/08/2018, 19:44
Remessa (outros motivos)28/08/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))15/08/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)01/08/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))31/07/2018, 13:14
Protocolo de Petição31/07/2018, 13:13
Recebimento31/07/2018, 13:11
Remessa (outros motivos)30/07/2018, 13:10
Remessa (outros motivos)26/07/2018, 17:07
Entrega em carga/vista20/07/2018, 14:36
Recebimento19/07/2018, 16:08
Recebimento19/07/2018, 15:42
Despacho18/07/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))18/07/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)12/07/2018, 12:52
Recebimento11/07/2018, 15:53
Recebimento11/07/2018, 14:59
Despacho11/07/2018, 14:58
Despacho11/07/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)10/07/2018, 15:18
Recebimento10/07/2018, 15:16
Remessa (outros motivos)10/07/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))03/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))27/06/2018, 10:39
Remessa (outros motivos)26/06/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))15/06/2018, 17:23
Remessa (outros motivos)13/06/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)05/06/2018, 16:47
Protocolo de Petição05/06/2018, 16:42
Recebimento05/06/2018, 16:41
Entrega em carga/vista01/06/2018, 17:18
Recebimento30/05/2018, 13:53
Recebimento30/05/2018, 12:21
Despacho29/05/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))21/05/2018, 17:06
Remessa (outros motivos)18/05/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)11/05/2018, 13:41
Protocolo de Petição11/05/2018, 13:26
Recebimento11/05/2018, 13:20
Remessa (outros motivos)10/05/2018, 13:30
Entrega em carga/vista02/05/2018, 15:20
Despacho02/05/2018, 15:04
Recebimento02/05/2018, 14:58
Recebimento02/05/2018, 14:24
Recebimento02/05/2018, 13:50
Remessa (outros motivos)30/04/2018, 20:04
Despacho30/04/2018, 19:28
Petição (Petição (outras))25/04/2018, 17:07
Remessa (outros motivos)24/04/2018, 15:31
Conclusão (para decisão)20/04/2018, 14:18
Recebimento20/04/2018, 14:16
Entrega em carga/vista (prevenção)13/04/2018, 16:08
Recebimento13/04/2018, 14:30
Remessa (outros motivos)13/04/2018, 10:09
Distribuição (sorteio)12/04/2018, 14:31
Remessa (outros motivos)12/04/2018, 11:47
Remessa (outros motivos)12/04/2018, 09:50