Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700959-76.2024.8.07.0014.
AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES
REU: FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação à validade do ato citatório apresentada pela parte ré, Frequência Engenharia – Construções e Reformas LTDA, sob a alegação de falsificação da assinatura de seu representante legal, Luan Pereira Bosco, no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos. Para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. A perita nomeada, Elisnara Mamédio Carvalho Novaes, solicitou a via original do AR para análise. Contudo, o Núcleo de Expedição de Correspondências (NUEXP) informou que as vias físicas são eliminadas pelo prazo de 30 dias após a digitalização por parte dos Correios, impossibilitando a entrega do documento físico. Dessa forma, a perícia foi realizada sobre a via digitalizada do documento de ID 198100460, mediante ressalvas técnicas da perita, culminando na apresentação do Laudo Pericial Grafotécnico. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a expedição de novo mandado de citação para assegurar o adequado andamento processual. Por sua vez, a parte ré defendeu a validade probatória da análise sobre o documento digital, invocando a Lei 11.419/2006, e pugnou pelo reconhecimento da nulidade processual com o respectivo prosseguimento do feito no rito adequado. Decido. A validade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia sobre a falsidade da assinatura em um ato processual fundamental como a citação tem o potencial de gerar nulidade absoluta, influenciando diretamente a decretação da revelia. No caso em apreço, considerando o resultado da prova pericial e, fundamentalmente, a concordância de ambas as partes quanto à necessidade de sanear o vício apontado – seja pelo pedido autoral de nova citação, seja pelo pedido defensivo de decretação de nulidade –, torna-se imperioso o reconhecimento da invalidade do ato citatório anterior. Por consequência lógica, a decretação de revelia e a determinação de julgamento antecipado do mérito, proferidas anteriormente, devem ser revogadas para evitar cerceamento de defesa. Ademais, deixo de acolher o pedido da parte autora para expedição de um novo mandado de citação, uma vez que a parte ré já se encontra devidamente habilitada nos autos, assistida por advogada constituída mediante instrumento de procuração. Tal ato configura o comparecimento espontâneo da requerida, o que supre a falta ou a nulidade da citação, nos ditames da lei processual civil. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação apresentada e DECLARO A NULIDADE da citação por Aviso de Recebimento (AR) encartada no ID 198100460. 2. REVOGO expressamente a decisão que decretou a revelia da parte ré e determinou a conclusão dos autos para sentença. 3. DOU POR CITADA a empresa ré, Frequência Engenharia – Construções e Reformas LTDA, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos. 4. REABRO o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para que a parte ré, querendo, apresente sua Contestação. O prazo processual passará a fluir a partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.